IMG_0210SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 30.10.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

O SISTEMA CARTORÁRIO DO PIAUÍ – INEFICIÊNCIA (II).

A coluna recebeu inúmeras correspondências sobre a matéria, com manifestações diversas de insatisfação com o atendimento  dispensado pelas serventias extrajudiciais aos usuários, notadamente, na comarca de Teresina-Pi.

As irresignações dos leitores centram-se, especialmente, no Cartório Naila Bucar, tabelionato e ofício registral localizado no centro da Capital, que o usuário enfrentava longas filas e pagava preço exorbitante por qualquer serviço.

Acerca da referida serventia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), confirmou a decisão de vacância da titularidade, pondo fim a desentendimento interno reinante no TJPI. Agora, a decisão é definitiva.

Mas,  muitos dos leitores queixam-se da situação atual de atendimento do pessoal da “intervenção” no Naila Bucar, que afirmam igual ou pior   ao que era antes. Moroso,  ineficiente, e tem uma escrevente (a coluna vai procurar saber o nome), que chefia   serviço, que, acometida da síndrome “tabelionite”, não atende as pessoas e quando o faz se mostra grosseira e despreparada para prestar o serviço publico a seu cargo.

Certamente o   Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS , desconhece o fato, pois todos sabem  de sua determinação de dispensar um serviço eficiente e de qualidade aos usuários dos serviços das serventias cartorárias do seu comando.

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – FILHO  MAIOR.

O gerente de uma portentosa empresa comercial determinou ao serviço de pessoal da mesma que excluísse do seu pagamento o valor destinado a um filho  que atingira a maioridade.  A ordem  foi obdecida e o filho  agora ameaça de buscar a justiça.

É sabido que a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos cessa com a maioridade, entretanto,  não pode o alimentante sponte sua,  isto é,por decisão sua, automaticamente, adotar a medida, até porque pode ser que o alimentando (filho), pode  ter suas razões e resta o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo.

Então, o cancelamento de pensão alimentícia paga a filho que atingiu a maioridade subordina-se ao crivo de decisão  judicial, sendo assegurado  o contraditório e a ampla defesa de parte do alimentante.

O verbete da SÚMULA Nº 358 disciplina a matéria: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

O empresário que promoveu unilateralmente a decisão de cassar a pensão alimentícia devida ao filho que atingiu a maioridade,  deve ser objeto de revisão, isto é, ele deve buscar a via judiciária para a  pretendida solução.

DIREITO DE FAMÍLIA – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – LEGITIMIDADE  DA VIÚVA PARA CONTESTAR A AÇÃO.

Em princípio, a ação de investigação de paternidade post mortem , deve figurar no polo passivo da ação os herdeiros necessários (filhos do falecido) e não  a viúva (meeira), por lhe faltar legitimidade, inclusive para intervir e contestar a pretensão.

Mas, o entendimento não é unânime. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão da 4ª Turma, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, considerou, no caso, que a viúva tem legitimidade para contestar, com o fundamento do justo direito moral. Segue a ementa do julgamento:

“Ação de investigação de paternidade. Interesse moral. Justo da viúva, não herdeira do suposto pai, para contestar. Arts. 365 do Código Civil de 1916 e 1.615 do Código Civil de 2002. 1. A ação de investigação de paternidade post mortem, em regra, é ajuizada em face dos herdeiros do suposto pai falecido. 2. Hipótese em que a viúva do suposto pai não ostenta a condição de herdeira,  não sendo litisconsorte passiva necessária. Assiste-lhe, todavia, o direito de contestar a ação, uma vez que tem justo interesse moral, albergado pelos arts. 365 do Código Civil de 1916 e 1.615 do Código Civil de 2002, recebendo o processo no estado em que se  encontrava quando requereu a intervenção. 3. Recurso especial provido.”(STJ – REsp 1.466.423 – (2014/0165621-2).Dje 02.03.2016 – p. 1123)

 DIREITO CIVIL – EMPREGADO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 

Em quase todos Estados nordestinos ocorreram e ainda estão ocorrendo “queimadas” nas matas secas, propícias ao fogo, por falta  de chuvas regulares.

Os incêndios resultam, em princípio, da ação culposa ou dolosa das pessoas. O titular da coluna tomou conhecimento de uma ação culposa do caseiro de um sítio, no município de Teresina-Pi., que  ateou fogo numa parte do terreno onde reside, em seu benefício, isto é, para plantar legumes em seu proveito e o fogo se alastrou, ganhou força  e atingiu terrenos vizinhos. Querem indenização do dono do imóvel, mas a jurisprudência a seguir transcrita beneficia o dono da chácara.

“Responsabilidade  civil. Ato ilícito. Fato de terceiro. Danos causados por caseiro de imóvel rural ao atear fogo para espantar abelhas quando da colheita do mel. Inexistência de prova de que estivesse o preposto atuando em nome e por risco de seu preponente. Responsabilidade deste excluída. Indenizatória improcedente. Embargos infringentes rejeitados (1º TACSP – 4ª C. EInfrs. – Rel. Amauri Ielo – j. 18.05.88 – JTACSP-RT 110/174).