SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 05.02.2021
JOSINO RIBEIRO NETO
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OS DESACERTOS NA PANDEMIA.
Não constitui nenhuma novidade pra população, que o STF, através de alguns de seus integrantes, faz oposição declarada ao atual Presidente da República e, se aliando à esquerda profere decisões, parte delas reduzindo o poder de mando do executivo.
Uma das decisões refere-se à competência atribuída aos estados e municípios, para administrarem os problemas de saúde causados pela pandemia, sem, entretanto, definirem detalhadamente os limites de cada um no comando de tal enfrentamento.
Como previsto o resultado não poderia ser outro, que não o choque de competência entre tais órgãos públicos, cada um querendo administrar a seu modo o problema.
No Estado do Piauí a população vive o “ser ou não ser”, resultante de decretos estadual e municipal, um impondo restrições às atividades do comércio, bares, restaurantes, festas com aglomerações populares, enquanto o Prefeito decretou outras ordens, afrouxando as restrições impostas pelo Governador e em sede de terceira via na confusão, entrou o Judiciário proferindo decisão acerca da “´pandemia de competência” reinante.
Então, a Suprema Corte de Justiça, que enfrenta crise de perda de credibilidade, deve chamar à ordem suas decisões, para evitar se comprometer com posicionamentos simpáticos aos “grupelhos” de esquerda ou de direita, se firmando em elevado patamar de grandeza, onde sempre esteve e assim continuar, sendo por dever funcional, defensor e fiel aplicador das regras postas no Texto Fundamental, se constituindo, assim, exemplo maior do comportamento altaneiro e respeitoso da Justiça brasileira.
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS A FILHO DE MAIOR IDADE.
O pagamento de pensão alimentícia se constitui encargo que os pais nunca querem aceitar e na maioria das vezes quando o filho completa dezoito anos, sem as devidas cautelas, deixam de pagar, independentemente de decisão judicial.
Entende a jurisprudência dominante que a desoneração, quando resulta de decisão judicial, somente pela mesma via pode haver a liberação do pagamento.
E mais, em algumas situações o recebimento de alimentos pode ultrapassar a barreira da maioridade no caso de filho alegar e provar necessidade.
Nos artigos 1.694, caput, e 1.695, do Código Civil, existem regras que definem bem a matéria:
Art. 1.694. “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua condição.
Art. 1.695 “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
No caso de o filho após completar a maioridade ainda continuar estudos, ainda sem rendas próprias, tem direito a continuar recebendo ajuda financeira de quem deve prestá-la, bem como por outro motivo relevante que não lhe permita trabalhar para manter-se, igualmente, pode pleitear alimentos dos pais. Segue esclarecimentos de decisão do Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto.
“O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a maioridade civil de um filho não extingue, automaticamente, o seu direito à percepção de alimentos. É que essa obrigação, a partir desse momento, se assenta na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente se estiver matriculado em curso superior. O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar decisão que, nos autos de uma ação de exoneração de alimentos, havia autorizado o depósito judicial do valor dos alimentos pago pelo pai de um estudante que mora nos Estados Unidos. Com a autorização de desbloqueio, o jovem poderá usar todos os valores até então depositados para a manutenção de sua subsistência. No agravo de instrumento contra a decisão, o jovem, que tem 20 anos de idade, alegou que reside nos Estados Unidos, onde frequenta uma universidade. Sustentou que a bolsa de estudos que recebe significa apenas descontos nas mensalidades, sem cobrir todos os custos, reiterando a necessidade de “verbas alimentares”. O relator do agravo no colegiado, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, observou que a pensão alimentícia foi estabelecida em 1999, no patamar de 4, 5 salários- mínimos, fruto de acordo firmado com mãe do menor na Justiça. Naquele período, disse, as necessidades da criança eram presumidas, em função da menoridade. Ou seja, por estar sob a constância do “poder familiar”, cabia ao pai a responsabilidade pela subsistência do filho. O pai alega que o filho já atingiu a maioridade e que tem plena capacidade de prover o próprio sustento”. Por isso, a chamada “prestação alimentar”” não pode mais ser julgada sob a premissa do “poder familiar”, já que essa ligação se extinguiu com a maioridade do descendente, como prevê o art. 1.635, inciso III, do Código Civil. Assim, não se pode falar mais falar em “necessidades presumidas”, mas analisar a necessidade de pensionamento sob o prisma da reciprocidade familiar e de preservação da dignidade do alimentado, como sinalizam os arts. 1.694, 1695 e 1.696 do Código Civil. “Nesta Lógica, em que pese o alimentado tenha atingido a maioridade civil, estando atualmente com 20 anos, prevalece o dever de prestação alimentar, agora fundado na solidariedade familiar, pois ele demonstrou que carece deste porte para manter-se minimamente”, definiu o relator, dando o provimento ao agravo “(Processo nº 70078797719). Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR.
O pagamento de alimentos é direito de o necessitado receber e dever de quem tem a obrigação de prestá-los. A regra é que o alimentante sempre cria dificuldades para cumprir o seu dever, criando fatos quando não para se eximir, pelo menos, tenta reduzir o valor.
São muitos os artifícios. Desemprego, constituição de nova família, dentre outras desculpas e quando descumpre resultando em prisão civil, na maioria das situações, busca o remédio heróico do habeas corpus, para livrar – se da prisão decretada.
O Superior Tribunal de Justiça, em suas repetidas decisões, tem se mostrado rigoroso no tratamento da matéria, desacolhendo o writ como remédio processual, como também as razões que não resultam de provas robustas.
“Processual civil. Habeas corpus. Execução de alimentos. Prisão civil. Writ utilizado como sucedâneo de recurso cabível. Impossibilidade. Aferição da possibilidade de concessão da ordem de ofício. Instrução deficiente do writ e ausência de prova pré constituída. Impossibilidade de aferição da ilegalidade apontada. Constatação da capacidade financeira do alimentante. Impossibilidade na via estreita do writ. Precedentes. Desemprego, por si, não é suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar . Precedentes. Inadimplemento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que venceram no curso da ação. Incidência da Súmula nº 309 do STJ. Fatos indicativos da desídia e da omissão em relação ao bem estar do alimentado. Habeas corpus denegado. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes. 2. A deficiência da instrução do writ e a inexistência de provas pré-constituídas de que não tem condições financeiras de adimplir a obrigação alimentícia para com o filho e de que sobrevive apenas de ‘bicos’, impossibilitam a aferição da ilegalidade apontada do Decreto de prisão. 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode verificada em habeas corpus que, por possuir congnição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos convertidos. Precedentes. 4. O STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante não é motivo suficiente, por si , para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tal circunstância ser examinada em ação revisional ou exoneratória de alimentos. 5. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no seu curso não será ela ilegal. Inteligência da Súmula nº309 do STJ e precedentes. 6. A existência de fatos indicativos da omissão e da desídia do paciente em relação a obrigação alimentar do filho, da qual tinha plena ciência antes de sumir e deixá-lo desamparado por 5 (cinco) anos, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. 7. Habeas corpus denegado.” (STJ- HC 465.321 – (2018/0212532-3) -3ª T. – Rel. Min. Moura Ribeiro – Dje 18.10.2018-p. 1346).