SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 03.04.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O VÍRUS “CHINÊS” E O DESASTRE NA ECONOMIA MUNDIAL.

 

A grave situação de saúde da população mundial e a desastrosa crise da economia mundial são preocupantes e as autoridades de diferentes países, afetados pela situação, têm opiniões divergentes.

 

A quarentena, isto é, o isolamento imposto à população, que atende a recomendação do “fique em casa”, é necessária, mas, não menos importante é o sustento das pessoas de baixa renda, sem trabalho e  sem  dinheiro, para o sustento de suas famílias, que já  se defrontam com a escassez de gêneros alimentícios e a fome,como consequência, que  também é uma doença gravíssima.

 

Alguém já afirmou que “só não muda quem se demite do direito de pensar”, então, é importante que as “trocas de farpas” entre as autoridades públicas (prefeitos, governadores e presidente), cedam lugar a soluções urgentes e de bom senso, para que, pelo menos, seja amenizada a crise que vive a população dividida entre os cuidados com a saúde e a fome já presente na classe dos miseráveis.

 

Cesta básica, que atende apenas número inexpressivo da população, não passa de paliativo alimentado pelos oportunistas da política brasileira.

 

Quanto ao Governador do Piauí é necessário que cuide de governar o Estado, pois o povo o elegeu para esta missão , então,   assuma sua responsabilidade de gestor público e pare  de atribuir a culpa aos outros, pela sua injustificada omissão de não fazer o que é do seu dever.

 

MATÉRIA ELEITORAL – INELEGIBILIDADES INFRACONSTITUCIONAIS.

 

Como foi afirmado no início do estudo acerca das inelegibilidades, registre-se que não se confundem com os requisitos de elegibilidade e estão inseridas na Lei Maior ou em lei complementar.

 

Após breve estudo acerca das inelegibilidades constitucionais, seguem considerações  sobre o que consta da legislação infraconstitucionais ou legais, definidas em lei complementar.

 

Sobre a matéria consta do art. 14, § 9º,  da Constituição Federal, redação dada pela ECR nº 4/94 (EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO) , o seguinte:

 

“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade  e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”

 

Conforme as regras de comando postas na LC nº 64/90, são inelegibilidades infraconstitucionais:

 

  1. OS INALISTÁVEIS E OS ANALFABETOS – ART. 1º, “a”, I, DA LEI Nº 64/90.

 

São inelegíveis para qualquer cargo, os inalistáveis e os analfabetos. São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos (recrutados e alistados para o serviço militar).

 

Os analfabetos, pois não obstante a legitimidade ativa (o direito de votar), não podem ser votados, isto é, falta-lhes a legitimidade passiva ( o direito de ser votado).

 

  1. PERDA DE MANDATO ELETIVO – ART. 1º,  I, “b”, da LEI Nº 64/90.

 

Nos termos da legislação supra referenciada são inelegíveis para qualquer cargo, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos, conforme as razões elencadas na lei.

 

No caso a inelegibilidade em apreço dar-se-á: a) para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual o parlamentar tenha sido eleito; b) para os oito anos após o término da legislatura.

 

  1. PERDA DE MANDATO EXECUTIVO – ART. 1º, INC. I, “c”, DA LEI Nº 64/90.

 

Também são inelegíveis para qualquer cargo , o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito, que perderem os seus cargos eletivos, por infringência a dispositivo a dispositivo da Constituição Estadual, da lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município.

 

No caso a inelegibilidade para os respectivos cargos, acusados da prática de crimes de responsabilidade (processo de impeachment), o processo é de competência das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais.

 

A inelegibilidade dar-se-á para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos oito anos subsequentes ao término do respectivo mandato.

 

No tocante ao impedimento (impeachment) do Presidente da República, compete privativamente ao Senado Federal, conforme o disposto no art. 52, inciso I, da Constituição Federal, com procedimento previsto no parágrafo único do referido artigo,  que tem a seguinte redação:

 

“Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”.

 

Não obstante a previsão legal prevista no Parágrafo  Único do art. 52 da Constituição Federal , que como pena acessória inabilita o impedido para o exercício de função pública durante oito anos. Mas no caso do impeachment da Presidente da República Dilma Rousseff, o Senado Federal, em afronta a Lei Maior,  permitiu que a ela o direito de exercer funções públicas mesmo após afastada do cargo por crime de responsabilidade. Sobre a benesse concedida a Senhora Dilma, o decano do STF, Ministro Celso de Melo comentou:

 

“O parágrafo único do artigo 52 da Constituição da República compõe uma estrutura unitária incindível, indecomponível. De tal modo que, imposta a sanção destitutória consistente da remoção do presidente da República, a inabilitação temporária por 8 anos para o exercício de qualquer outra função pública ou eletiva representa uma consequência natural, um efeito necessário da manifestação condenatória do Senado”.

 

Ainda constam da LC 64/90 as seguintes situações de inelegibilidades infraconstitucionais:

 

  1. INELEGIBILIDADE POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO DE QUEM NÃO SEJA TITULAR DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 1º, INCISO I, LETRA “d”.
  2. INELEGIBILIDADE  POR CONDENAÇÃO CRIMINAL – ART. 1, INC. I, “e”.
  3. INELEGIBILIDADE POR INDIGNIDADE DO OFICIALATO – ART. 1. INC, “I”, “e”.
  4. INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS ART. 1, INC, I, “g”, QUE  PODEM RESULTAR DE:
  5. JULGAMENTO DE CONTAS PELO PODER LEGISLATIVO
  6. JULGAMENTO DE CONTAS PELO PRÓPRIO ÓRGÃOS DE CONTAS (TCU, TCE ou TCM.
  7. INELEGIBILIDADE POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO DE DETENTOR DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO – ART. 1., inc. I, “b”.
  8. INELEGIBILIDADE POR EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIQUIDANDA (ART. 1., INC. I., “i”.
  9. INELEGIBILIDADE POR CORRUPÇÃO, CAPACITAÇÃO ILEGAL DE SUFRÁGIO, CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS EM CAMPANHA OU POR CONDUTA VEDADA – ART. 1., INC. I, “j”.
  10. INELEGIBILIDADE POR RENÚNCIA DE MANDATO ELETIVO (ART. 1, INC. I , “k”.
  11. INELEGIBILIDADE POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 1. , INC. I, “l”.
  12. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ART. 9º.

 

A matéria é extensa e ainda comportaria estudo mais detalhado, inclusive, na parte relacionada com a LEI COMPLEMENTAR Nº 135. DE 4 DE JUNHO DE 2010, resultado da Campanha Ficha Limpa, movimento popular de grande repercussão e que resultou na LC supra referenciada, cujo espírito é o combate à corrupção eleitoral, entretanto, pela exiguidade de espaço, foi feita apenas uma amostragem acerca das inelegibilidades eleitorais.

 

Na próxima edição a coluna iniciará um estudo sobre os PARTIDOS POLÍTICOS, conforme a legislação atual de regência da espécie.