SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 04.05.2018
JOSINO RIBEIRO NETO
OS CARTÓRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ – GRAVE SITUAÇÃO DA POPULAÇÃO.
A população continua sofrendo os percalços do péssimo atendimento de parte dos cartórios (serventias extrajudiciais) em todo o Estado do Piauí, especialmente, na Capital, onde existem o maior número de usuários de tais serviços.
Até para simples reconhecimento de firma o cidadão tem que enfrentar filas intermináveis, custos financeiros elevados, além de ter, em determinadas situações, de se deslocar de bairro da periferia da Capital para o centro, onde se concentram tais serventias cartorárias
A situação agora se agravou com o fechamento do Cartório do Nazareno Araújo e a concentração dos serviços no Cartório Themístocles Sampaio, que faltava condições antes imagine agora com o acúmulo de serviços.
E a população continua sofrendo.
O processo que cuida da criação de novos cartórios se arrasta por muitos anos no Tribunal e quando se aguardava um resultado final, na última sessão de julgamento o Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, pediu vista e já são decorridos muitos dias sem que o referido magistrado disponibilize a demanda para continuidade do julgamento.
Então, o apelo que a população faz é que o problema seja solucionado, haja vista o interesse social que rege a matéria, que não pode se subordinar a interesses pessoais de alguns titulares de serventias , que se beneficiam com o statu quo da “mesmice” do sistema cartorário, que se assemelha ao que acontecia com as “capitânias hereditárias” e os protege financeiramente, mas, tudo coisa do passado.
Ao Judiciário do Piauí cumpre o dever de solucionar o problema, que já se “arrasta” por longo tempo, em prejuízo de interesses relevantes da população.
DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Consta do § 6º, art. 37, § da Constituição Federal regra atinente à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as empresas de direito privado, prestadoras de serviço público, no caso de causar danos a terceiros através de seus agentes. Segue a transcrição da norma:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No caso concreto a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), incorreu em responsabilidade objetiva em decorrência de extravio de encomenda enviada pelo SEDEX, que não chegou ao destinatário.
E, mais, além da aplicação da norma constitucional do § 6, do art. 37, no caso da ECT, tem aplicação a regra do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no caso de prestação de serviços pela ECT. Segue ementa da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“Processual Civil. Administrativo. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Empresa pública prestadora de serviço público. Responsabilidade civil objetiva. Art. 37, § da Constituição Federal. Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação de serviço. Reconhecimento do dever de indenizar. Apelação desprovida. 1. Caso em que o autor pleiteia reparação de danos causados ante a deficiência na prestação do serviço público postal face à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem natureza jurídica de empresa prestadora de serviço público essencial à coletividade, exercendo suas atividades em regime de monopólio. Dessa feita, frise-se, que sua responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º , da Constituição Federal bastando a parte autora provar a existência do dano causado e o nexo de causalidade entre ação ou omissão atribuída ao agente público. 3. Ademais, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, do Código de Defesa do Consumidor, abrange os serviços prestados pelos Correios, no que concerne aos seus usuários, aplicando se as normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores. 4. In casu, restou cabalmente comprovada a falha na prestação de serviço, sendo que a própria empresa-ré confirmou o extravio da encomenda encaminhada via Sedex liberando, inclusive, ao autor, uma indenização. 5. Com efeito, é incontroverso que a mercadoria confiada aos correios não chegou ao seu destino, razão pela qual tal Empresa não pode se furtar à responsabilidade por sua custódia e por sua entrega no endereço a que se destinava, vez que a correspondência lhe fora confiada mediante o pagamento para a efetivação do serviço e conclusão do contrato. 6. Cabe repisar que o Código de Defesa do Consumidor busca o restabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo, compensando o consumidor por sua vulnerabilidade, adotando o Código a teoria do risco do empreendimento, pois quem se dispuser a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá responder, independentemente de culpa, por quaisquer vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos. 7. Recentemente o Superior Tribunal de justiça, no exame de Embargos de Divergência no REsp 1.097 .266, DJe 24.02.2015, firmou entendimento de que a contratação de serviços postais, oferecidos pela ECT, por meio de tarifa especial, com rastreio de postagem pelo consumidor, revela verdadeira relação de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente pelo dano moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada a efetiva entrega. 8. Assim, apesar de não constar na postagem a declaração do valor do objeto que seria enviado, é cediço que, tratando-se de empresa prestadora de serviços, a aferição de sua responsabilidade é objetiva e, como tal, não pode ser elidida sob o fundamento de existência de cláusula de não indenizar. 9. Além disso, considerando que não houve contestação por parte da ré, acerca da falha na prestação do serviço e, tendo a sua conduta a capacidade de gerar dano, autorizar-se o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os prejuízos sofridos pela parte autora. 10. De mais a mais, conforme bem aferiu o juízo a quo, as provas carreadas as autos (recibo de fl. 17), bem como a busca do autor pelos serviços dos correios para encaminhar a mercadoria à cidade de Teresina, somado à análise do peso do produto despachado ( 5.46 kg ) (semelhante ao que poderia se esperar ao peso um notebook), bem como a confissão por parte dos Correios do extravio da mercadoria, bem como o reconhecimento do serviço mal prestado (vez que a mercadoria jamais chegou a seu destino ), direcionam a presunção de que, de fato, o autor faz jus à reparação pelo dano sofrido. 11. Apelação desprovida. “(TRF 3ª R. –AC 000066186.2007.4.03.6119/SP- T. – Dje 24.02.2017- p.981).