SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 10.09.2021
JOSINO RIBEIRO NETO
OS PODERES INSTITUCIONAIS E A VOZ DO POVO.
O dia 7 de setembro do ano fluente foi marcado por expressivas manifestações populares, restando à imensa maioria favorável ao Presidente da República Jair Bolsonaro.
Por maior que seja o esforço da mídia oposicionista a população presenciou e avaliou tudo.
A coluna não defende os exageros verborrágicos dos representantes dos Titulares (comandantes) dos Poderes da República, troca de farpas, cada um a seu modo, atingindo o outro, com ameaças e bravatas, pois o povo, na sua sabedoria, sabe onde e com quem está a razão.
O sociólogo FERNANDO HINRIQUE CARDOSO, pensador respeitado, manifestando-se acerca de movimentos de participação popular, como aconteceu no dia sete próximo passado, aconteceu: “ESCUTEM AS VOZES DAS RUAS”.
É o caso. Todos devem escutar o que diz a população nos movimentos das ruas.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DA CULPA. ASPECTOS.
O estagiário do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANDERSON LIMA AMORIM, estudante do 8º Período do Curso de Direito do CESVALE, realizou estudo doutrinário acerca da aplicabilidade da TEORIA OBJETIVA OU SUBJETIVA DA CULPA, e a coluna, que tem como um dos objetivos, prestigiar Operadores do Direito, divulgando seus trabalhos doutrinários, disponibilizou espaço de acolhimento e divulgação da matéria do referido universitário.
BREVES CONSIDERAÇÕES INICIAIS
De início reforço o meu sentimento de gratidão pela oportunidade de manifestar meus conhecimentos, e o que venho aprendendo perante tantas lições de ensinos doutrinários na área jurídica, na qual faço parte como estudante do Curso Universitário de Direito, outrossim, sinto-me, honrado por fazer parte como estagiário dessa honrosa banca de advocacia JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que a cada dia contribui fortemente para o meu aprendizado.
TEORIA OBJETIVA E SUBJETIVA DA CULPA – ASPECTOS JURÍDICOS
A culpa objetiva e subjetiva , tem sido um assunto extremamente importante e abordado perante a sociedade, principalmente durante o período da Covid-19, haja vista que em decorrência disso, houve o aumento das compras online-s, e por conta disso, obviamente ,aumentaram as lesões causadas aos consumidores, por empresa de grande porte.
A culpa objetiva, ou seja, a responsabilidade objetiva, está relacionada com algo ilícito, ou violação de direito, e que para ser apreciada e questionada em juízo, independe de comprovação de culpa, ou geração de envolvimento, do gerador do dano, bastando preencher alguns requisitos, que serão vistos, no tratar dessa matéria.
Partindo desse pressuposto, dando continuidade a teoria objetiva da culpa, ou responsabilidade objetiva da culpa, no que tange ao dever indenizatório o renomado doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, afirma o que segue.
“Para a caracterização do dever de indenizar devem estar presentes os requisitos clássicos: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. No tocante especificamente à culpa, lembramos que a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante é de alargar seu conceito. Surgiu, daí, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar. Esse fundamento fez também nascer a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva”.
Percebe-se diante desse contexto, que, para que haja a comprovação do fato, quanto se tratar da culpa objetiva, basta ter a ação ou omissão voluntária, nexo causal, e o dano, independentemente de comprovação de culpa, gerando por tanto, o dever indenizatório, se preenchidos tais requesitos.
Essa situação, esta relacionada também com a hipossuficiência do consumidor, ou seja, a sua vulnerabilidade, onde muitas vezes não possui condições de provar a culpa, e considerando que, a maioria das empresas possuem condições técnicas suficientes de comprovar o ocorrido, recaem para si o ônus comprobatório, no sentido de que as alegações do consumidor são inverídicas, ou que a empresa agiu da forma licita.
Posto isso, é importante observar, que o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu no seu art. 6, VIII, o seguinte.
Art. 6 “São direitos básicos do consumidor:
[…]
“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Outro fator subjetivo, e que merece ser esclarecido é justamente a responsabilidade subjetiva, que diferentemente da responsabilidade objetiva, essa sim, deverá ser comprovada a culpa ou o dolo de quem pratica ato ilícito.
Ademais, é importante frisar que o causador do dano somente terá de indenizar a vítima se existir a comprovação da conduta, dano, e o nexo causal e a culpa do agente, desse modo resta evidente que na responsabilidade subjetiva, a vítima também possui o ônus probatório, caso contrario poderá não lograr êxito em sua pretensão.
Mister se faz salientar, que, existem algumas exceções que o Código de Defesa do Consumidor adotou, onde prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ou produtos, quando caracterizada a relação de consumo, diferentemente do que ocorre no caso dos profissionais liberais, que não responderão da forma objetiva, e sim subjetiva, ou seja, o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme previsão constante dos artigos 12, 13 e 14, do CDC.
Portanto, é importante observar, que o Código Civil impõe que a obrigação para que seja reparado o dano, não dependerá de culpa somente quando for prevista em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano oferecer risco para os direitos de terceiro.
Ainda, em relação à aplicação da teoria da culpa objetiva existe farta jurisprudência no sentido de responsabilizar o Estado por ação culposa ou dolosa de seus agentes, quando um custodeado sofrer lesões no interior dos presídios.
Não custa lembrar que a Constituição Federal, assegura aos presos em seu art. 5º a incolumidade física dos mesmos, isto é, a sua integridade física quando recolhido em presídios, restando, quando ocorre qualquer dano físico causado ao detento, repita-se a responsabilidade pelo ressarcimento e até pensionamento devida aos familiares do preso, a responsabilidade do Estado é objetiva.
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