O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, que assumiu a Chefia do Poder Judiciário e da Presidência do Piauí, fato que justifica a renovação das esperanças dos jurisdicionados numa prestação mais rápida e eficaz da Justiça

SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 11/01/ 2019

JOSINO RIBEIRO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO  PIAUÍ – POSSE DE NOVOS DIRIGENTES

Foi realizada no dia 07 de janeiro do ano fluente solenidade de posse dos novos dirigentes do Poder Judiciário do Piauí que são: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS no cargo de Presidente; HAROLDO OLIVEIRA REHEM no cargo de Vice-Presidente; HILO DE ALMEIDA SOUSA, no cargo de Corregedor Geral da Justiça e  OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES no cargo de Vice-Corregedor Geral da Justiça.

Após a solenidade, em entrevista concedida à imprensa, o Presidente do Tribunal de Justiça e Chefe do Poder Judiciário do Piauí, afirmou que uma das principais metas de sua gestão será a de aumentar a produtividade da prestação jurisdicional.

Não vai ser tarefa fácil. Para que, o Presidente possa cumprir o seu desiderato terá que cuidar da estrutura do judiciário piauiense, que se ressente da carência de magistrados e de pessoal especializado.

Os dois expedientes implantados recentemente, não passou de um grave equívoco, pois o atendimento, por falta de pessoas capacitadas tecnicamente, para os dois turnos, restou comprometido o atendimento. Foi mais um jogo de mídia, em especial, para satisfazer o presidente da OAB/PI, que necessitava desse trunfo no seu projeto eleitoreiro.

O outro aspecto que merece atenção da presidência, refere-se, ao número reduzido de magistrados que atua nas grandes comarcas do Estado. O volume de processos a cargo da maioria dos juízes lotados na comarca da capital, se constitui situação de verdadeira impossibilidade de um só magistrado  presidir e julgar todas as ações.

Não adianta os esforços do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de estabelecer metas de trabalho, pois o problema é de ordem estrutural.

A coluna entende que ao invés de cobranças por uma produtividade do nosso Judiciário melhor seria uma efetiva união de magistrados, advogados e membros do Ministério Público, para, juntos envidarem esforços no sentido de conseguirem mais recursos financeiros para que a Justiça possa se estruturar de modo eficiente e, assim, cumprir a anunciada meta do atual Chefe do Poder Judiciário que pretende maiores resultados no atendimento aos jurisdicionais.

Mas a mudança trás para toda a população piauiense justificadas esperanças. O comando empossado é composto de magistrados experientes e competentes, todos conhecedores dos problemas da nossa Justiça.

O chefe do Poder Judiciário empossado, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, tem se mostrado eficiente na administração dos órgãos do Poder Judiciário que dirigiu. Não é custoso lembrar, por dever de justiça, as conquistas conseguidas pelo referido magistrado quando comandou a Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, em recente período.

Mas, resta desejar a todos votos de exitosa gestão durante o biênio, que lhes incumbe administrar a nossa Justiça.

DIREITO CIVIL – SEGUROS

A coluna tem recebido inúmeras solicitações de leitores  no sentido de escrever alguma matéria acerca de contratos de seguro tanto os de ordem pessoal bem como sobre os contratos de seguro de veículos.

Em relação ao seguro pessoal o fato mais recorrente consiste na negativa da seguradora de indenizar o segurado alegando doença preexistente que não foi objeto de exames prévios do candidato ao seguro.

O Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões tem se manifestado contra este posicionamento das empresas seguradoras. À guisa de exemplo segue decisão da referida Corte, cuja ementa consta AgRg REsp 1358243/PB. De relatoria Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJE 06/12/2013

“ A seguradora não pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de doenças preexistentes por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé.

Registre-se, por oportuno que a seguradora somente fica desobrigado do pagamento da indenização securitária se ficar comprovado que o segurado agiu de má fé negando doenças preexistentes do eu conhecimento.

Um outro problema que é bastante comum consiste no caso de atraso de pagamento de prestação do prêmio de seguro e a empresa seguradora se recusar de pagar o prêmio sem comprovação de ter notificado o segurado, informando que a não quitação da parcela em atraso significa a perda do  seu direito.

Mas uma vez a coluna fundamenta a sua afirmação em decisão do STJ a seguir transcrita:

“O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessária, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. ( AgRg  no AREsp 413276/DF. Ministro  Sidnei Beneti, 3ª Turma DJE 03/12/2013.

Por fim, um outro fato bastante polêmico é quando o segurado comete suicídio antes dos dois anos do início do contrato, previsto no art. 798 do Código Civil de 2002. No caso resta a difícil tarefa da empresa seguradora  comprovar a premeditação por parte do segurado. Segue decisão do STJ:

“A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto no art. 798, caput, do CC/2002 não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo  imprescindível a comprovação da premeditação por parte do segurado, ônus que recai sobre a seguradora”.( EDcl no AREsp 225671/RS, Ministro João Otávio De Noronha, 3ª Turma, DJE 13/06/2013.  

Em sede de jurisprudência, sobre a matéria, já existe posicionamento sumulado. A súmula n° 105 do Supremo Tribunal Federal afirma:

“Salvo se tiver havido premeditação o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”.

Para melhores esclarecimentos merece transcrição o que consta do art. 798 do Código Civil atual:“O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do art. Antecedente”.

Atinente ao seguro de veículos a transferência do mesmo sem previa comunicação à seguradora, em princípio, não lhe exime do dever de indenizar conforme disciplina a Súmula 465 do STJ.