SEMANÁRIO JURÍDICO

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PRÉDIO  ABANDONADO. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Existe um prédio situado na Av. Miguel Rosa, no bairro Piçarra, próximo da sede da empresa  Servi-San, onde durante muito tempo foi utilizado por Varas da Justiça do Trabalho de Teresina – Pi., no atendimento das questões trabalhistas de primeira instância.

Referido imóvel, amplo, com mais de um piso, com gabinetes e salas de audiências,  espaços de recepções dos jurisdicionados, secretarias de atendimentos, cumpria satisfatoriamente a sua destinação.

Por razões de ter sido construído outro prédio, onde funciona, inclusive, a Corte da Justiça Obreira, isto é, a segunda instância, foram acomodadas todas as Varas Trabalhistas, restando, no mesmo espaço as duas instâncias da referida Justiça.

Então, o edifício onde funcionava antes a Justiça Trabalhista de primeiro grau (diversas Varas), foi desocupado e o que era de se esperar era uma outra destinação útil, até, para sua conservação, ou, pelo menos, fosse mantido um serviço de vigilância permanente, para evitar, como aconteceu, depredações.

Mas, o prédio foi ABANDONADO por quem tinha o dever de cuidar do mesmo, com nova utilização, ou, no mínimo, colocar um serviço de vigilância efetivo, para conservá-lo, enquanto desocupado.

Nada disso foi feito e a irresponsabilidade e o descaso de quem tem o domínio e o dever do cuidar do imóvel, motivou a ação dos vândalos que roubaram tudo que era possível roubar (móveis, portas, janelas, basculantes, componentes dos banheiros, instalações elétricas e hidráulicas, azulejos, etc.), restando um triste cenário de destruição, por culpa, até prova em contrário, do Poder Público, não sabemos se o responsável direto é a Justiça Federal do Trabalho.

O descaso e a irresponsabilidade de quem tem o dever de cuidar do imóvel,  parcialmente destruído,  é revoltante e só aumenta a perda de credibilidade do Poder Público, que não respeito o patrimônio adquirido com verbas de tributos pagos pela população, caso o bem seja do seu domínio.

Na oportunidade a coluna solicita do atual Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região,  Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha, que informe à coluna a titularidade do imóvel abandonado  e parcialmente destruído, pois o lamentável fato motiva providências da sociedade organizada, para responsabilizar o proprietário do prédio,  pela condenável omissão.

A coluna colheu algumas fotos que mostram, ainda que parcialmente, a situação de destruição do prédio.

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASPECTOS (III).

Na edição anterior a coluna tratou de diversos aspectos relacionados com o dever de prestar alimentos e as mudanças decorrentes de exoneração, extinção, redução, enfim, vários aspectos relacionados com a matéria.

Alguns leitores indagaram acerca da continuidade de pagamento de alimentos a ex-cônjuge ou ex-companheiro (união estável), quando se tratar de pessoas capazes de se reinserir no mercado de trabalho que, em princípio, não deveriam ser beneficiadas com o recebimento de verba, ou, na máximo,o benefício  seria por prazo determinado.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a mulher ganhou razoável espaço, poder de independência e condições de igualdade com o homem, assim, diante das novas condições que a lei lhe conferiu, restou não mais a figura da doméstica, cuidadora do marido e filhos, para se tornar uma competidora no mercado de trabalho, enfim, em todas as atividades antes, preferencialmente, exercidas pelo homem.

Ora, se resta para a mulher o poder que a legislação constitucional lhe conferiu de competir em condições de igualdade com o homem, não há mais que se falar nem assegurar-lhe privilégios, no caso específico, o recebimento de pensão alimentícia do ex-marido ou ex-companheiro.

Sobre a matéria da consagrada jurista Maria Berenice Dias faz a seguinte manifestação:

“Alimentos devidos a ex-cônjuge ou ex-companheiro cada vez mais são estabelecidos por prazo determinado, partindo da presunção de que, neste período, o credor irá inserir-se no mercado de trabalho. E caso tal não ocorra? ( ALIMENTOS, 3ª edição, editora JusPODIVM, p. 121).

A própria autora responde a indagação. Em determinadas situações, por razões atinentes à idade, saúde e despreparo para inserir-se no mercado de trabalho o credor de alimentos pode não conseguir o seu sustento, daí a necessidade de prorrogação do prazo ou até tornar-se por tempo indeterminado.

O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria firmou os seguintes posicionamentos:

“Alimentos. Exoneração. Inexistência de alteração no binômio  necessidade/possibilidade. 1 – Os alimentos devidos entre  ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento. 2 – Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente, ou, ainda, quando se constatar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. 3 – Em qualquer uma das hipóteses, sujeitam-se os alimentos à cláusula rebus sic stantibus, podendo os valores ser alterados quando houver variação no binômio necessidade/possibilidade. 4 – Se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo o período de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos. 5 – Recurso Especial provido (STJ, REsp. 1.205.408/RJ, 3ª T., p. 29.6.2011).

Consta da decisão (ACÓRDÃO) que: “Em qualquer das hipóteses, sujeitam-se os alimentos à cláusula rebus sic stantibus, que significa que o fato não deve ser alterado, desde que permaneçam as mesmas condições e circunstancias.

Colhe-se do Dicionário de VOCABULÁRIO JURÍDICO de DE PLÁCIDO E SILVA, definição doutrinária do vocábulo latino:

“De pleno direito, o julgamento proferido submete-se à condição de que os dados permanecem no mesmo estado, rebus sic stantibus. “ (Direito de Família, 2º Vol., Washington de Barros Monteiro, 7ª edição, p. 302.). É pacífica na doutrina a na jurisprudência a aplicação da cláusula rebus sic stantibus no campo de ação relacionada com a fixação da pensão alimentícia devida pelo marido à mulher”. (Desquite Amigável, Edson Prata, 1ª edição, p. 56). Aplica-se, então, a cláusula rebus sic stantibus, hoje rejuvenescida pela moderna teoria da imprevisão ou da superveniência, que embora omitida em nosso direito positivo, vem sendo sustentada pela doutrina pátria.” ( Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 2ª edição, p.233).