SEMNÁRIO JURÍDCO 10.03.2023

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PREFEITOS E VEREADORES. CRIME DE RESPONSABILIDADE.

Não obstante vigente há 56 anos, o Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de l967, mesmo com algumas alterações, continua tendo regular aplicação nos crimes de responsabilidade e de infrações administrativas de Prefeitos e Vereadores.

O jurista, autor do livro “PREFEITOS E VEREADORES – Crimes e Infrações de Responsabilidade”, editora LED, PREFÁCIO,  sobre a matéria faz  o seguinte comentário:

“O Direito Criminal vem-se sedimentando, ao longo do caminhar do Homem, como um comando repressivo do Estado visando coibir condutas tidas como danosas à sociedade – ou, pelo menos, àqueles que lhe detêm o comando –”. Temos, portando, que a normatização penal não surge ao acaso e se encontra sempre na procura da correção de rumos e no bloqueio e caminhos indesejáveis”. E prossegue:

“Nos Estados tidos como democráticos a poda de condutas irregulares e danosas por parte dos dirigentes deve refletir – sempre e, sobretudo – uma preocupação do todo social. Preciso se faz dessarte, a edição de estatutos que permitam combater o autoritarismo, a corrupção e a improbidade administrativa em todas as esferas do Poder, mas que sejam claros e eficazes.”

Pois bem, o vetusto Decreto-lei 201/67, é a arma de combate às condutas ilícitas dos gestores públicos, também de parlamentares municipais, pois, como sabemos, tais práticas ainda são presentes na Administração Publica brasileira.

Há poucos dias o advogado Welson Oliveira, publicou  artigo sobre o tema no Jornal O DIA, com judiciosos comentários sobre a aplicação do Decreto-lei 201/67, que merece a leitura, em especial, de todos os Operadores do Direito, pelo conteúdo doutrinário da matéria.

A legislação referenciada, fruto do período da Revolução de 1964, também chamada de Ditadura Militar, não obstante limitada, pois somente administra punições em Prefeitos e Vereadores, como se os gestores  e legisladores federais e estaduais fossem puros, mas,   tem suas virtudes, em sede de regras  substantivas adjetivas, disciplinando sobre os ilícitos, os procedimentos processuais, julgamentos  e as punições.

O festejado jurista ADILSON ABREU DALLARI, no Prefácio da obra do Advogado José Nilo de Castro (“A DEFESA DOS PREFEITOS E VEREADORES EM FACE DO DECRETO-LEI 201/67), fez manifestação critica ao referido Diploma Legal, afirmando:

“Durante os tenebrosos anos de governo militar, os detentores do poder impingiram ao povo a crença de que a virtude era monopólio das autoridades federais, ao passo que a incompetência e a desonestidade grassavam apenas no campo municipal (os governos estaduais estavam fora de cogitação, dado que os governadores eram simples delegados do governo federal). Na realidade, descerrados os véus que encobriam a verdadeira face da ditadura, revelou-se, no âmbito federal, um nível de corrupção jamais alcançado e verdadeiramente inatingível por qualquer governador democrático. No entanto, como fruto da falsa crendice acima referida, o governo federal editou uma legislação federal severíssima, draconiana, para punir os bodes expiatórios: os Prefeitos e Vereadores municipais eleitos pelo povo, talvez até mesmo para ‘provar’ que o povo não sabia votar e, por isso, deveria permanecer afastado do processo de escolha dos dirigentes estaduais e federais”

Mas, não obstante os rigorosos regrados se destinarem somente a práticas ilícitas cometidas a nível municipal por prefeitos e vereadores o importante é que, pelo menos, nesse setor da administração pública, existe regulamentação e direcionamento legal para a promoção de ações punitivas de gestores e de parlamentares municipais.

Então, o Decreto-lei 201/67, com as alterações Da Lei 10.028/00,  no art. 1º, incisos I a XXIII, disciplinam ilícitos penais, isto é, os crimes de responsabilidade cometidos pelo gestor municipal.

No entendimento do consagrado jurista HELY LOPES MEIRELLES, tais crimes “são dolosos pelo que só se tornam puníveis quando o prefeito busca intencionalmente o resultado, ou assume o risco de produzi-lo. Por isso, além da materialidade do ato, exige-se a intenção de praticá-lo contra as normas gerais que regem” DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, São Paulo, Forense, 3ª ed. P.907/908).

 No art. 4ª, restam definidos as infrações político-administrativas, que podem levar a cassação do mandato do Prefeito.

O art. 7º do Diploma referenciado cuida especificamente do Vereador e estabelece três hipóteses em que a Câmara poderá proceder à cassação do mandato dos seus próprios membros, remetendo o processo apuratório e punitivo para seguir os procedimentos previstos no art. 5º.

Por fim, tal qual o mandato de Prefeito, o de Vereador é declarado extinto pelo Presidente da Câmara, nas quatro hipóteses elencadas no art. 8º, vedando-se a omissão de tal ato à autoridade citada, sob as penas do que resta estabelecido no § 2º.

ACADEMIA PIAUIENSE DE LTRAS JURÍDICAS. POSSE DE ACADÊMICO.

A Academia Piauiense de Letras Jurídicas (APLJ), através da Presidente FIDES ANGÉLICA OMMATI, está convidando para a Sessão de Posse do Acadêmico PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO na Cadeira 24 , que tem como patrono JOSÉ DE RIBAMAR FREITAS, a realizar-se às 18 horas do dia 10 de março do ano fluente.

A referida solenidade acontecerá no Auditório da NovaESA, situada na Rua Gov. Tibério Nunes, bairro Cabral, Teresina – Pi. A sudação ao novo integrante da APLJ foi feita pelo Acadêmico MARCELINO BARBOSA DE CARVALHO.

O novel Acadêmico é Mestre em Direito, pela Universidade Católica de Brasília – DF., tem especialização em Direito Processual, pela Universidade Federal de Santa Catarina, Graduado em Direito e em Filosofia, pela Universidade Federal do Piauí, dentre outros títulos.

É Procurador lotado no Tribunal de Contas do Estado do Piauí, desde 1988. Autor de Livro e de inúmeros trabalhos jurídicos publicados, todos de elevado nível técnico.

Trata-se, portanto, de um intelectual dotado de destacados conhecimentos jurídicos, que faz jus a honraria de integrar  o Sodalício, que o acolhe com a justificado júbilo na  certeza de ser exitosa  a sua participação nas suas ações.

Colhendo trecho da saudação feita no discurso de posse do Acadêmico MANFREDI MENDES  DE CERQUEIRA  de autoria de  JOSÉ DE RIBAMAR FREITAS, de saudosa memória , e que foi o titular da Cadeira 24,  agora  ocupada pelo novo confrade, afirmou: “Só nos resta augurar ao recipiendário os votos de que, agora acadêmico, mais se exalte  a fecundidade de suas letras, para louvor da terra piauiense”.

Dr. PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO, empossado na ACADEMIA PIAUIENSE DE LRETRAS JURÍDICAS – APLJ, em solenidade presidida pela Presidente FIDES ANGÉLICA OMMATI.