lady-justice-2388500_1280SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 26.10.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA LEI PENAL 

Como sabemos todas as regras codificadas sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais têm como suporte princípios de direito.

Na Constituição Federal, art. 5º XXXIV consta como regra pétrea a determinação de que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”        

A regra supra referenciada  encontra-se repetida no art. 1º do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 7.209/11/1984: “ Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Referidos regrados (constitucional ou infraconstitucional) têm como base o princípio da legalidade, quando define que não havendo a devida cominação legal a ação da pessoa mesmo praticando um suposto ilícito não pode haver condenação por faltar  definição na legislação.

O jurista Pedro Lazarini na sua festejada obra CÓDIGO PENAL COMENTADO VE LEIS PENAIS ESPECIES COMENTADAS, 2ª edição editora primeira impressão pag. 6, leciona:

“Conforme assevera Montesquieu, citado por Miguel Reale  Júnior, com relação ao conceito de princípio da legalidade ou reserva legal, “as bocas da nação não são mais do que as bocas pronunciadas da lei” (…) “ Com o império da lei, garante-se a supressão do arbítrio e da opressão”. Nas palavras de Nelson Hungria, para justificar a grande importância desse princípio, habemus legem, não há direito penal vagando fora da lei escrita”. É um sistema fechado, taxativo, que não admite lacunas nem o costume, somente o princípio geral da legalidade rígida”. E, prossegue o autor (ob. cit. p. 7):

“ De outra parte, Damásio de Jesus apregoa: “o princípio da legalidade tem função política, no sentido de garantia constitucional dos direitos do homem”. Delmanto aponta que o princípio da legalidade “consigna a tradicional e indispensável regra de que não pode haver crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem cominação legal”, isto é, nenhum comportamento pode ser considerado crime, sem que uma lei anterior à sua prática ( e não apenas ao seu julgamento ) o defina como tal.

Leciona Paulo José da Costa Júnior, no mesmo sentido, mas numa visão mais ligada aos elementos históricos, que a legalidade ou reserva legal “representa uma velha conquista do pensamento liberal iluminista. Remonta à Magna Carta Libertatum, imposta pelos barões ingleses em 1215 ao Rei João Sem Terra, posteriormente reproduzida no Bill of Rights, firmado na Filadélfia em 1774, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789”.

Em rápidas “pinceladas”, eram estas as considerações acerca do princípio da legalidade que sustenta as normas constitucional (art. 5º , XXXIV da CF) e  infraconstitucional (art. 1º, do Código PenaL).

DIREITO CIVIL/LEI Nº 8.245/91, COM A ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 12.744/2012.

O jurista Sílvio de Salvo Venosa (LEI DO INQUILINATO COMENTADO, editora Atlas, 12ª edição, p. 6), afirma que a “A locação de coisas se dá quando uma pessoa (o locador) se obriga a entregar o uso e gozo de uma coisa durante certo tempo a outra (o locatário), o qual por sua vez se obriga a pagar um preço”.

O Código Civil vigente trata a locação de coisas nos artigos 565 a 578, entretanto, em relação à locação de prédio urbano fez constar no art. 2.036 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS) que “a locação de prédio urbano, que esteja sujeita a lei especial, por esta continua a ser regida”.

Então, a locação de prédio urbano, continua sendo regulamentada pela LEI DO INQUILINATO, que no art. 1º determina que “ A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei”.

Em atendimento a inúmeras solicitações  de leitores a coluna se reporta nesta edição acerca do instituto da fiança, garantia recorrente nos contratos de locação de imóvel urbano.

Foram colhidas decisões do Superior Tribunal de Justiça versando as seguintes situações: 1. Interpretação restritiva do contrato de fiança; 2. Responsabilidade do fiador, obediente a cláusula específica; 3. aditamento ao contrato de locação sem a expressa participação do fiador; 4. Penhora do bem de família do fiador como garantia de débito da locação; 5. fiança prestada por um dos cônjuges, sem a expressa participação do outro, exceto no caso de ter o fiador omitido o seu estado civil;  6. legitimidade para propor a nulidade do contrato de fiança prestada sem a anuência de um dos cônjuges; e, 7. a validade da fiança prestada pelo convivente de união estável.

“O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram”. ( REsp. 1.482.565/SP, DJE 15.12.2016)  

“Extinto, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondam pelos débitos locativos  até a efetiva entrega do imóvel, subsistente a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo”. (REsp. 1.009.154/RJ, DJE 16.02.2018).

“O  fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. ( Súmula n. 214/STJ)”. (AgInt. nos EDcl no AREsp DJE 15.12.2017).

“É válida  penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. ( Súmula n. 549/STJ) ( Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 708)”. ( AgInt no REsp. 1.608.088/MG, DJE de 14.2018).

“A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficiência total da garantia ( Súmula n. 332/STJ)”. (Ag. Rg. No REsp. 900257/SP, DJE 12.03.2015).

“A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficiência total da garantia ( Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado”.(AgInt no REsp 1.345.901/ SP, DJE 12.05.2017) 

“A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga do outro companheiro, não é nula nem  anulável.” (  AgInt no REsp. /DF, 841104, DJE 27.06.2014).