SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 26.02.2017

JOSINO RIBEIRO NETO

SITUAÇÃO DAS SERVENTIAS CARTORÁRIAS NO PIAUÍ – CONCENTRAÇÃO E INEFICÁCIA NO ATENDIMENTO.

A situação dos cartórios privados (serventias extrajudiciais) no Piauí, se caracteriza pela concentração de riquezas (financeira) em poder de poucos, custas de valor elevado e ineficiência no atendimento e na prestação dos serviços que, induvidosamente, são de interesse público.

Ainda com resquício de regras das velhas “Ordenações”, até antes da Constituição Federal de 1988, se assemelhava com o sistema das Capitanias Hereditárias, dos tempos do comando da Corte Portuguesa.

É lamentável que o Estado do Piauí seja o único da Federação onde os  Tabelionatos e  Ofícios Registrais (Cartórios extrajudiciais), seja o mais atrasado restando apenada a população usuária desses serviços.

Mas, com cobranças do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), algo começou a ser feito. Foram criadas novas serventias e vacâncias de outras, inclusive na comarca da Capital. Promovido concurso público, algumas etapas já foram cumpridas, registrando-se candidatos aprovados parcialmente.

A imprensa noticiou suposta afirmação do Des. Erivan, Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, onde o mesmo teria afirmado que melhor seria anular tudo que foi feito até agora e começar um nove certame.

A notícia provocou justificada reação dos concursandos, que caso se confirme o posicionamento do Presidente do TJPI , serão prejudicados, haja vista o tempo de estudo, a aprovação em algumas etapas, enfim, expectativas de êxito no final do processo seletivo.

Realmente a notícia é ruim, não somente pela frustração causada aos concorrentes, mas, sobretudo, pela desesperança da população que aguarda ansiosa por uma nova e moderna estrutura cartorária, capaz de lhe servir com eficiência.

PRISÃO DE BANDIDOS – SOLTURA PELA JUSTIÇA – POSICIONAMENTOS DA MÍDIA

Continua repercutindo de modo negativo na imprensa acusações feitas à Justiça, quando aprecia ações penais e concede liberdade a praticantes de atos ilícitos (furto, roubo, latrocínio, etc.).

Outro dia um ouvinte de  festejado noticioso fez acusações levianas, pois sem nomear magistrados do Piauí a quem acusou, nem o fato concreto,  entretanto os jornalistas permitiram as ofensas improvadas, alimentando, assim, o denunciante irresponsável, para o gáudio de muitos ouvintes, que já aceitam tais acusações como verdadeiras.

Urge que o Judiciário assuma posição defensiva no sentido de responsabilizar tais investidas, que já se tornaram costumeiras.

“PARENTE E FAMÍLIA” – FABRÍCIO CARPINEJAR.

Colhe-se do Livro “MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS”, 11ª edição, Revista dos Tribunais, de autoria de MARIA BERENICE DIAS, texto de Fabrício Carpinejar,  deve ser divulgado:

“Sempre me emociono quando reparo o quanto filhos adotivos passam se parecer com os seus responsáveis. Ninguém diz que foram adotados: o mesmo olhar, o mesmo andar, a mesma forma de soletrar a respiração. Há um DNA da ternura mais intenso que o próprio DNA. Os traços mudam conforme o amor a uma voz ou de acordo com o aconchego de um abraço.”  Seguem mais três considerações do autor sobre a matéria:

“Não subestimo a força da convivência. Família é feita de presença mais do que de registro. Há pais ausentes que nunca serão pais, há padrastos atentos que sempre serão pais.” 

“Família é uma coisa, ser parente é outra. Identifico uma diferença fundamental. Amigos podem ser mais irmãos do que os irmãos, ou mais mães do que as mães.” 

“Família é chegada, não origem. Família se descobre na velhice, não no berço. Família é afinidade, não determinação biológica. Família é quem ficou ao lado nas dificuldades em quanto a maioria desapareceu. Família é uma turma de sobreviventes, de eleitos, que enfrentam o mundo em nossa trincheira e jamsis mudam de lado.” 

Belíssima e, até poética, a lição doutrinária que nos oferece Fabrício Carpinejar, acerca da “família afetiva”, que a legislação, a doutrina e a jurisprudência, em determinadas situações, valorizam mais que a família ligada por laços biológicos. É o Direito de Família em constantes evoluções.

DIREITO DO CONSUMIDOR – VEÍCULO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO –  DEFEITO – RESPONSABILIDADE.

É bastante usual o cidadão adquirir veículo automotor financiado e  quando apresenta defeito de fabricação o adquirente buscar o ressarcimento da instituição financeira  que o financiou.  

A jurisprudência tem se posicionado contrária à pretensão argumentando que o banco financiador apenas viabilizou a compra, isto é, a relação negocial firmada entre a revendedora e o cliente. Segue transcrição de EMENTA de decisão no AgInt-REsp 1.597.668-8, 3ª T., Dje 26.08.2016, p. 901:

“Direito Civil. Contrato de compra e venda de veículo. Arrendamento mercantil. Código de Defesa do Consumidor. Defeito do produto. Responsabilidade do fornecedor. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. 22. O banco não está obrigado a responder por defeito do produto que não forneceu tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário. 3.  Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como banco de varejo e os bancos de montadoras, que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp. 1.370.839). 4. Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propícia numerário ao consumidor para aquisição de um bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária tem sua propriedade transferida ao credor. 5. Agravo Interno desprovido.”