RESPEITO ÀS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO (cont.)

No artigo anterior demonstrei que a Resolução n. 88, de 28.08.2012, do Conselho Nacional do Ministério Público, assegura ao advogado o direito de ser atendido por membro do Ministério Público, “independentemente de horário previamente marcado ou outra condição”. Desta feita, por sugestão de um leitor, passo a discorrer sobre o direito do advogado de também ser recebido por magistrado nestas mesmas condições.

Com efeito, a Lei 8.906/94, no art. 7º, inciso VIII, assegura ao advogado o direito de “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.

Por outro lado, em Agosto de 2007 o Conselho Nacional de Justiça, através do Conselheiro Relator, Dr. Marcurs Faver, respondendo consulta formulada por Juiz da Comarca de Mossoró, decidiu que, ante a clareza do disposto no art. 7, VIII, da Lei 8906, “indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade”.

Na decisão, o Conselheiro Dr. Marcus Faver explicou que o atendimento ao advogado faz parte indissociável do trabalho do Juiz “constituindo-se em verdadeiro dever funcional”. E concluiu: “o magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.

No dia 30 de Agosto de 2007, a Associação dos Advogados de São Paulo impetrou o Mandado de Segurança n. 13080/DF, contra “ato da eminente Ministra Fátima Nancy Andrighi, que disciplinava o procedimento de marcação prévia de audiência por parte de advogados para tratar de processos sob a sua relatoria (Ordem Interna nº 1, de 7.5.2007)”.

Naquele Mandamus, o Ministro Francisco Peçanha Martins, considerou presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e deferiu a liminar requerida para suspender a eficácia do ato impugnado, por entender que “o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, regulamentando o art. 133 da CF, garantiu aos advogados ampla proteção no pleno exercício de suas atividades profissionais, dentre as quais o direito de dirigirem-se ‘diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada  (art. 7º, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94)”.

Na fundamentação de sua decisão, o Ministro Francisco Peçanha Martins citou as jurisprudências abaixo:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADOS. ILEGALIDADE. ART. 7º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.906/94. PRECEDENTES.1. A delimitação de horário para atendimento a advogados pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15706 / PA; DJ 07.11.2005; Rel. Min.JOÃO OTÁVIO DE NORONHA )

ADVOGADO – DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE – LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula, por ofender ao Art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a Portaria que estabelece horários de atendimento de advogados pelo juiz.” (RMS n. 13.262/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; DJ 30.9.2002)

Após a decisão liminar, a Ministra Nancy Andrighi, num gesto de grandeza, revogou o ato impetrado, pelo que o Mandado de Segurança perdeu o objeto.

Conclui-se, pois, que é dever também do Juiz atender ao advogado sem estabelecer qualquer condição para que o atendimento se concretize, e, como já dito no artigo anterior, outro não poderia ser o entendimento, tamanha é a importância do trabalho dos advogados, os quais, juntamente com os Juízes e membros do Ministério Público, são essenciais ao exercício da função jurisdicional e à defesa da ordem social e jurídica.

A Corregedoria das Comarcas do Interior da Bahia baixou a Instrução Normativa n. 002/2012 proibindo a edição de atos tendentes a restringir ou delimitar o atendimento de advogados por Juízes de primeiro grau. No Piauí, este exemplo poderia ser seguido nas duas Instâncias.