SEMANÁRIO JURÍDICO
JOSINO RIBEIRO NETO
RESPONSABILIDADE MÉDICA – LIMITES E DEFINIÇÕES
Há muito que o titular da coluna tenciona escrever acerca da responsabilidade médica, na abrangência das três esferas, civil, penal e ética, quando ocorre o que já se convencionou de chamar “erro médico”. Inicialmente, segue breve escorço histórico.
O relacionamento entre a Medicina e o Direito nunca foi pacífico e somente na atualidade, quando o mundo civilizado, movido pela força da comunicação social, capaz de conscientizar a população sobre a defesa de seus direitos, é que as barreiras do hermetismo e do corporativismo da atividade médica, cederam lugar a posicionamentos transparentes, restando vulnerável o que antes era de cunho sigiloso, isto é, solidariamente, guardado.
O jurista especializado na matéria, Wanderby Lacerda Penasco, no seu livro “RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E ÉTICA DOS MÉDICOS” Forense, p. 1, faz o seguinte comentário: “O Direito incorpora, na sua doutrina, os subsídios definidores das causas de inerência médico-legal e procura não depender de uma conquista de valores psiquiatrizados ou medicinizados . Por sua vez a Medicina consegue, no hermetismo e no tecnicismo monopolista, uma condição quase de privilégio, onde se escuda, de maneira, por vezes, inescrutável, da responsabilidade, buscando os conceitos de falibilidade ou precariedade humanas, de transcendência profissional, para infundir atenuantes, e mesmo, a inimputabilidade nos estatutos penal e civil”.
A partir do século XIX, começou a acontecer uma interligação mais marcante entre o Direito e a Medicina, e esta evolução, que associava o exercício da profissão médica à sua legalização, teve como marco de referência a realização do 1º Simpósio Mundial de Legislação Médica, realizado na Bélgica, em 1967, com resultado positivo, tendo deixado considerável acervo, capaz de definir para todo o mundo, a responsabilidade médica, sob os aspectos jurídicos.
Afirmam os historiadores que um dos maiores defensores desse liame jurídico entre as duas ciências foi o procurador francês DUPIN, responsável por aprofundado estudo acerca da relação médico-paciente, tanto como profissional autônomo, como nas organizações hospitalares privadas ou públicas.
Outro marco importante a ser registrado, na definição da responsabilidade do profissional médico, resulta de uma decisão da Câmara Cívil da Corte de Cassação de Paris, de 20 de maio de 1936, onde se definiu o conceito de responsabilidade contratual dos médicos, restando instituído um sentido obrigacional de meios e de resultados.
A matéria ganhou vulto, surgindo , notadamente nos EE.UU, crescente número de demandas judiciais, que se espalhou mundo a fora, e hoje todos os veículos de informação noticiam com frequência sobre o chamado “erro médico”, resultante de conduta tecnicamente inadequada, ou conduta culposa, caracterizada como imprudente, negligente ou imperita. Continuaremos na próxima edição.
OBESIDADE INFANTO-JUVENIL – RESPONSABILIDADE PARENTAL
Estudos recentes sinalizam a importância da teoria do CUIDADO no Direito de Família, elevando-a à condição de subprincípio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, com identificação ligada à solidariedade, à tolerância e, especialmente, à prevenção.
A teoria tem como respaldo a legislação que cuida dos direitos do menor , especialmente, do que consta do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e a “Corte Cidadã” (STJ), vem descortinando rasgados horizontes, com decisões inéditas, do tipo da que condenou o pai pelo “abandono efetivo de filho menor”, a pagar expressivo valor à título de indenização (REsp. 1.159.242/SP, julg. 24.04.2012).
No rol da aplicabilidade da teoria do CUIDADO, recente decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, entendendo a paternidade responsável como dever jurídico, reconheceu a culpa de um casal, considerado desidioso, por não cuidar de filho menor obeso.
Na fundamentação da decisão afirma o relator que o art. 226, § 7º , da CF/88, elevou a paternidade responsável ao patamar de princípio constitucional, determinando aos pais o dever jurídico de cuidar dos filhos menores e incapazes em todas as suas necessidades, direitos definidos no art. 22 do ECA (Lei nº 8.069/90).
E registre-se, entende-se da argumentação da decisão que o cuidado tem universo amplo e não se extingue em nenhuma hipótese, mesmo com o divórcio dos pais, devendo ser exercido em consonância com o princípio do “Melhor Interesse da Criança”.
A jurista Tânia da Silva Pereira, em recente manifestação doutrinária, afirmou: “Dessa forma embora a alimentação da prole se encontre na esfera do exercício do poder familiar dos pais, quando estes estejam sendo omissos ou negligentes possibilitando o aumento excessivo de peso dos filhos, que é altamente prejudicial ao seu desenvolvimento, deve haver interferência estatal para proteger o direito constitucional à vida e à saúde da criança ou do adolescente que se encontre nesta situação”. No caso, houve denúncia da direção da escola onde o adolescente estuda.