SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 02.10.2016
JOSINO RIBEIRO NETO
SEGURANÇA PÚBLICA – VIOLÊNCIA – SISTEMA PRISIONAL.
O Brasil, que teve um desempenho modesto nas olimpíadas, se destaca mundialmente pelas práticas de violência, onde a ação dos meliantes se apresenta cada vez mais sofisticada, bem planejada, utilizando “armamentos de guerra”, se sobrepondo ao modesto poder de enfrentamento de parte das Polícias Civil e Militar.
A mídia, desinformada, ou buscando evidência junto à sociedade, em algumas ocasiões elogia a ação da Segurança Pública e culpa o Judiciário pela soltura de criminosos. O argumento é usual: a Polícia prende e a Justiça solta.
É também comum o queixume feito às leis penais, consideradas brandas, em especial, no tocante ao tempo de permanência dos apenadas nos presídios. Não é isso, temos boas leis.
Os argumentos são banais e falaciosos. A Polícia e a Justiça, nos limites de suas possibilidades, cumprem razoavelmente suas funções. O mesmo não se pode dizer do Executivo, que jamais encarou o sistema prisional como deveria ser, isto é, destinado à ressocialização dos custodeados.
Os presídios no Brasil não recuperam o preso, ao contrário, deixam-no mais preparado para as ações criminosas, são, verdadeiramente, “escolas de pós-graduação de práticas ilícitas”, não passando de “hotéis” de baixa categoria, onde o Estado (leia-se, Poder Executivo), gasta elevada soma de dinheiro, com acomodações e alimentação, em troca de nada.
Quando os presos fogem ou conseguem algum tipo de liberdade a sociedade, omissa e que nada faz, jamais contrato o infortunado para algum trabalho. O apenado solto, sem opções de trabalho, que lhe possibilite sobreviver, volta a delinquir. É o que se pode esperar.
O Juiz de Direito OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, atualmente com serventia na comarca de Teresina-Pi. (3ª Vara de Família), quando titular da Vara das Execuções Penais na comarca de Parnaíba-Pi., realizou admirável trabalho. Motivou a sociedade, em especial, empresários, clubes sociais (Rotary, Lions, etc.), entidades representativas do comércio e da indústria (SESC, SENAI) e os Órgãos Públicos (Prefeitura Municipal), a acolherem ex-presidiários ou os que se encontravam em regime semi-aberto, nos serviços que de mão-de-obra que dispunham, tudo devidamente acompanhado e fiscalizado pela Justiça (Vara de Execuções Penais).
O exemplo do Juiz de Direito OLÍMPIO GALVÃO, bem que poderia servir de exemplo positivo para outras comarcas, em especial, a da Capital do Estado (Teresina).
DIREITO CIVIL – MORTE DE NASCITURO EM ACIDENTE DE TRÃNSITO – COBERTURA SECURITÁRIA.
O direito dos pais à cobertura securitária de nascituro vitimado em acidente de trânsito, em sede doutrinária e jurisprudencial, ainda é matéria polêmica. Voltaire Marensi, na Revista Consulex, nº 337, p. 62, sobre a matéria enfatiza:
“Colhe-se em James Eduardo Oliveira, citando escólio de Euclides Benedito de Oliveira em a Indenização por Danos Morais ao Nascituro, que da mesma forma que merece proteção jurídica o amental, a criança ainda na primeira fase de vida ou aquele que esteja em vida comatosa, quando se lhes acarrete dano a personalidade, também enseja atenção o nascituro, em face do resguardo dos seus direitos desde a concepção. Não é porque lhe faltem sentimentos, ou capacidade para expressá-los, que possa vir a ser ofendido em sua honra ou em outros aspectos de seu patrimônio pessoal “.
A jurisprudência mais recente, resultante do julgamento do REsp. nº 1,120.676 – SC, da relatoria do Ministro Massami Uyeda, na esteira dos ensinamentos doutrinários referenciados, assentou o voto vencedor no julgamento sob exame que a pretensa compensação advinda da indenização securitária estaria voltada a aliviar a dor, talvez não na mesma magnitude , mas muito semelhante aquela sofrida pelos pais diante da perda de um filho, o que, ainda assim, sempre se mostra quase impossível de determinar. […] na hipótese, inexistindo duvida de quem eram os ascendentes (pais) da vitima do acidente, devem eles figurar como beneficiários da indenização, e não como seus herdeiros.
Por fim, vale anotar que, cuidando-se de um seguro eminentemente social, o seguro DPVAT deve proteger contra toda forma de acidente de transito, objetivando minimizar os prejuízos pessoais e morais das vitimas, que , muitas vezes , ficam ao desamparo de qual quer proteção patrimonial neste tipo de cobertura securitária .
Mas, o que anima, é que o novo Código de Processo Civil trouxe importantes alterações em relação à solução de conflitos. Dentre elas, a mais importante, refere-se à determinação de obediência aos precedentes judiciais dos Tribunais Superiores.
Pelo que se pode entender da legislação processual vigente restou adotado o sistema próximo ao common law (de origem inglesa e americana), restando obrigatório o respeito aos precedentes judiciais dos Tribunais Superiores, ficando as instâncias inferiores vinculadas às interpretações legais originárias das instâncias máximas.
O sistema processual vinculante adotado ( arts. 926 a 928 do CPC) tem, no mínimo, dois aspectos positivos: a) dificulta práticas de corrupção de magistrados, obrigados a fundamentar suas decisões nos precedentes judiciais; e, b) tornar mais célere a ação da Justiça.