Dr. Marcos Vinícius

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 03.06.2012
JOSINO RIBEIRO NETO

“A INVIOLABILIDADE DO DIREITO DE DEFESA” – CÉZAR BRITTO E MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO

Os advogados MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, atual Secretário- Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e CEZAR BRITTO, ex-Presidente do referido Conselho, lançaram a 3ª edição do livro versando sobre “A INVIOLABILIDADE DO DIREITO DE DEFESA”, publicado pela Editora Del Rey, Belo Horizonte.

Recebi exemplar da obra, que me foi encaminhado por um dos autores, o Dr. MARCUS VINICIUS, com as seguintes considerações:
“A inviolabilidade do direito de defesa é um importante tema entre os advogados militantes. O livro que acaba de chegar às suas mãos ocupa-se dessa prerrogativa cidadã, a defesa, essencial para evitar abusos e garantir a qualidade das decisões judiciais e a segurança jurídica.
A obra, por certo, não encerra o tema; e, a proposta da leitura é, por isso, o reconhecimento de que sua participação, nobre colega, fortalece e debate e, inegavelmente, engrandece o papel da advocacia em prol da ética e do ideal democrático. O que se quer é estreitar ainda mais laços  que nos unem em torno do dever de garantir justiça.
Juntos, com o apoio da Ordem que no abriga na militância pela dignidade da profissão, somos capazes de construir uma sociedade melhor. Assim seja!”

Ainda sobre o livro colhe-se da “APRESENTAÇÃO”, feita advogado Luís Cláudio Chaves, Presidente da OAB de Minas Gerais o seguinte trecho:
“A célebre lição de Sêneca já era categórica: “quando o juiz, após ouvir somente uma das partes, sentencia, talvez seja a sentença justa. Mas justo não será o juiz”. Foi, no entanto, necessário que as páginas da história se enchessem de sangue e violência para que o direito de defesa fosse exaltado a garantia valiosa do indivíduo. E, mesmo, tanto tempo depois, é preciso reafirmar que o direito de defesa não pode conviver com qualquer amarra ou limitação a impedir o profissional de exercer o seu mister. O livro que ora se vai ler cuida dessa importante prerrogativa cidadã, a defesa, essencial para evitar abusos e garantir a qualidade das decisões judiciais e a segurança jurídica”.

Quando a autoridade judiciária ou não nega ou tolhe a prerrogativa do exercício do direito defesa, em toda a sua plenitude, registra-se o poder da força, do arbítrio e a fragilidade de caráter a quem é atribuído o direito de decidir.

Agradeço ao advogado MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO o valioso presente e a enaltecedora dedicatória, fruto de sua generosidade.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – POSSE DE NOVOS DIRIGENTES
Em solenidade presidida pelo Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, tomaram posse na noite de 1º de junho do ano fluente os novos desembargadores dirigentes do Poder Judiciário do Piauí, eleitos para o biênio 2012/2014.

Na chefia do Poder Judiciário e Presidência do Tribunal de Justiça, assumiu a Desembargadora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, na Vice – presidência assumiu o Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES e na Corregedoria Geral de Justiça o Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO.

Findou-se a exitosa gestão do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA,  onde se pode constatar ações positivas de presença da Justiça junto à comunidade,  todas com os embrincamentos de idealismo do referido magistrado.
PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL – DEFESA DO EXECUTADO – ASPECTOS (ii).
Na edição anterior discutiu-se acerca da defesa do executado na via judiciária, que se tratando de execução de título judicial o executado se defende através de IMPUGNAÇÃO e se for de título extrajudicial através de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O questionamento diz respeito à obrigatoriedade de garantia do juízo, através de penhora, depósito ou caução, para a IMPUGNAÇÃO, quando se tratar de execução por título judicial, isto é cumprimento de sentença.

Após a manifestação dos doutrinadores que consideram dispensável, qualquer garantia, para que o executado possa se defender, segue posicionamento da tese oposto.
O § 1º do art. 475-J, do CPC é de indiscutível clareza ao exigir prévia garantia do Juízo, pelo depósito ou pela penhora, para oposição da IMPUGNAÇÃO. Argumentam os doutrinadores que se o objetivo do legislador é tornar o processo civil mais célere e eficaz, estimulando-se o adimplemento espontâneo do devedor, seria uma incoerência admitir a dispensa da garantia do Juízo.

Assim, a IMPUGNAÇÃO ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado, que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora anterior ao oferecimento de sua defesa (IMPUGNAÇÃO).

Acrescem ainda os defensores da tese, dentre outros o Prof. NELSON NERY JÚNIOR, que não se aplica ao cumprimento de sentença a mesma regra dos EMBARGOS DO DEVEDOR (que, ao contrário, dispensa a garantia do Juízo). “Isso porque na execução de título extrajudicial não houve contraditório prévio entre as partes (não houve fase de conhecimento), justificando, dessa forma, a dispensa da garantia do Juízo. Já no cumprimento de sentença, executa-se um título judicial, ou seja, houve, com amplitude, na fase de conhecimento, o contraditório e a ampla defesa”.

A 3ª Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA adotou a tese em comento. “Para que o devedor apresente IMPUGNAÇÃO (na fase de cumprimento de sentença) é necessária a garantia do juízo, ou seja, prévia penhora, depósito ou caução”. REsp. 1.195929 – SP, julgado em 24.4.2012.