SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 04.10.2015
JOSINO RIBEIRO NETO
O NOVO CPC E AS CONQUISTAS DO ADVOGADO.
O titular da coluna recebeu do Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO e do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Piauí, Dr. WILLIAN GUIMARÃES, exemplar do novo Código de Processo Civil, que vigerá a partir de março de 2016.
O advogado MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO integrou a Comissão de Juristas responsável pela elaboração do Projeto do NCPC, aprovado e já transformado em lei, e na correspondência de encaminhamento do exemplar do NCPC, são elencadas as principais conquistas da à Classe a seguir nomeadas:
- Direito de férias dos advogados; 2. Contagem de prazos somente nos dias úteis; 3. Julgamento dos processos obediente à ordem cronológica; 4. Os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados e são de natureza alimentar; 5. Impenhorabilidade dos honorários e a prioridade para habilitação em processo de falência; 6. Fixação de honorários na fase recursal bem como no caso de sucumbência da Fazenda Pública; 7. Garantia de honorários devidos à advocacia pública; 8. Pagamento de honorários em nome da sociedade de advogados, agora legitimada a recebê-los em seu nome.
No encerramento da referida correspondência MARCUS VINICIUS e WILLIAN GUIMARÃES registram: “Visando conferir ampla publicidade a tais vitórias e informar nossos pares, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Seccional do Piauí oferecem um exemplar da obra “Novo CPC. As conquistas da advocacia”. Ao conhecer seus direitos, o advogado se fortalece e aprimora o exercício da profissão para bem cumprir, com sabedoria, a missão de ser a voz constitucional dos cidadãos”.
As conquistas dos advogados resultam da eficiência do trabalho do advogado MARCUS VINICIUS, como integrante da Comissão de Elaboração do Projeto que resultou no NCPC.
No mais, há que se reconhecer que não se trata de uma legislação processual perfeita, isto é, sem defeitos. Se mostra tímida em alguns dos assuntos, cabendo destacar como ponto negativo o sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias, que se mostra lacunoso e confuso.
Numa manifestação ainda superficial do NCPC, os doutrinadores destacam como pontos positivos: a) o aperfeiçoamento do contraditório; b) combate à jurisprudência defensiva; c) disciplina normativa da formação , aplicação e superação dos precedentes judiciais obrigatórios; e, d) motivação obrigatória das decisões judiciais, para restar sedimentado um sistema de precedentes obrigatórios; e, e) no geral, o aperfeiçoamento de todas as fases do processo.
DIREITO CIVIL – SUCESSÕES.
A coluna recebeu consulta de um leitor acerca da possibilidade jurídica de filho adotado, ainda na vigência da Código Civil de 1916, ter direito à herança da avó biológica, falecida em 2005.
O STJ, em decisão recente (REsp. 1477498/SP – Terceira Turma), da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, decidiu que os netos adotados por terceiros na vigência do Código Civil de 1916, não têm direito à herança de avó biológica falecida em 2007, id est, já em vigor o novo Código. Na verdade, o CC revogado (o de 1916), previa que os direitos que resultavam do parentesco consanguíneo, entre eles o direito de herança, não se extinguiam pela adoção. Na decisão referenciada o relator, no seu voto, afirmou que não há direito adquirido à sucessão, que se estabelece por ocasião da morte, enfatizando: “É nesse momento (morte) que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares”. No caso, conforme entendimento jurisprudencial, deve ser aplicada a lei vigente à época de abertura da sucessão e mais, ainda consta do voto “que a interpretação do § 6º, do art. 227 da CF, que instituiu o princípio o princípio de igualdade entre filhos, veda que, dentro da família adotante , seja concedido com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar de herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos.
Registre-se, que no caso da consulta, o falecimento da avó ocorreu quando vigente o art. 1.616 do CC/2002, posteriormente, revogado pela Lei 12.010/2009 (LEI NACIONAL DA ADOÇÃO), prevalecendo hoje o art. 41, caput, do ECA,comentado por Francismar Lamenza (Código Civil Interpretado, 7ª edição, Manole, p. 1391), como segue:
“Revogado pelo art. 41, caput, da Lei 8.069/90. Com a adoção, rompem-se integralmente todos os vínculos do adotado em relação à sua família de sangue (exceção feita aos impedimentos matrimoniais de acordo com o disposto no art. 1.521 e incisos do CC). Figurativamente costumamos dizer que o jovem morre para a família de origem e renasce, dessa vez para o círculo familiar dos adotantes. O adotado perde definitivamente todas as características de identidade com os seus pais e parentes consanguíneos. Interessa dizer que conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 8.069/90, a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar exercido pelos pais biológicos já que, uma vez consumada a adoção extinguem-se todos os vínculos em relação à família de sangue”.
Respondendo, o adotado, conforme narrado na consulta, não faz jus à herança da avó biológica.
FOTO: O advogado WILLIAN GUIMARÃES, Presidente da OAB/PI., comunicando e esclarecendo à Classe acerca das conquistas inseridas no NCPC.