SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 07.06.2015
JOSINO RIBEIRO NETO
JUSTIÇA ELEITORAL NO PIAUÍ – 70º ANIVERSÁRIO DE REINSTALAÇÃO.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO,convidam para a solenidade comemorativa de 70º Aniversário de Reinstalação da Justiça Eleitoral no Piauí, a ser realizada às 8.30 hs., do dia 8 de junho do ano fluente, no auditório do TRE/PI., situado na Praça Edgard Nogueira, nesta Capital.
O evento cumprirá a seguinte programação: a) palestra do Prof. Walter Costa Porto, jurista de reconhecido talento; c) lançamento da “Revista Eleições e Cidadania” ano 5, nº 5; d) lançamento do concurso de redação; e) lançamento de Selo comemorativo; f) descerramento da placa comemorativa do evento; g) abertura da Exposição 70 anos da Justiça Eleitoral no Piauí; h) apresentação do show “Cidadania com Humor” – AJE.
Finda a programação será servido coquetel aos presentes.
LEI Nº 13.105 DE 16.03.2015 – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Como prometido a partir desta edição a coluna fará breves incursões acerca das normas trazidas pelo novo Código de Processo Civil, que vigerá a partir de 16 de março de 2016, sem qualquer caráter interpretativo, mas, tão somente, com o objetivo de provocar discussões sobre a matéria.
A estrutura do novo Diploma processual foge do modelo atual (o CPC de 1973) e se aproxima mais do CPC de 1939. Contem uma PARTE GERAL, em contraposição a uma PARTE ESPECIAL e o que é denominado de LIVRO COMPLEMENTAR.
Na PARTE GERAL constam seis livros, denominados, respectivamente: DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS; DA FUNÇÃO JURISDICIONAL; DOS SUJEITOS DO PROCESSO; DOS ATOS PROCESSUAIS CIVIS; DA TUTELA PROVISÓRIA e DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO”.
A PARTE ESPECIAL encontra-se dividida em três livros: DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTERNÇA, DO PROCESSO DE EXECUÇÃO e DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
Concluindo, têm-se o LIVRO COMPLEMENTAR (arts. 1.045 a 1.072), que retrata a situação da vacatio legis, bem como do direito intertemporal, disciplinando, em determinadas situações a aplicação imediata do novo CPC e em outras a aplicação do CPC de 1973.
A seguir, breves comentários acerca dos artigos 3º a 7º do novo CPC, registre-se, todos sem precedentes.
Art. 3º – Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estipulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Como afirmado, tratam-se de regrados sem precedentes na legislação processual passada. O art. 3º, no caput,repete a regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e nos parágrafos, estimula a solução consensual do litígio, inclusive, por arbitragem, ao tempo em que divide a responsabilidade de êxito do consenso a defensores públicos, advogados e membros do Ministérios Público.
No art. 4º, resta consignado a aplicação do princípio da economia e eficiência processuais, também previsto no art. 5º, LXXVIII da CF. Atinente a expressa referência à atividade satisfativa, quer dizer que “a atividade jurisdicional não se esgota com o reconhecimento dos direitos, mas, sobretudo, com a sua real concretização”.
O art. 5º é de elementar clareza. Recomenda aos participantes do processo comportamento ético e de boa-fé.
O art. 6º, estabelece modelo de processo cooperativo fundado no “princípio da cooperação”. Todos os partícipes do processo têm o dever de colaborar para uma decisão rápida e justa do litígio.