Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que presidirá as solenidades alusivas ao 70º aniversário de Reinstalação da Justiça Eleitoral no Piauí
Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que presidirá as solenidades alusivas ao 70º aniversário de Reinstalação da Justiça Eleitoral no Piauí

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 07.06.2015

JOSINO RIBEIRO NETO 

JUSTIÇA ELEITORAL NO PIAUÍ – 70º ANIVERSÁRIO DE REINSTALAÇÃO.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral,  Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO,convidam para a solenidade comemorativa de 70º Aniversário de Reinstalação  da Justiça Eleitoral no Piauí, a ser realizada às 8.30 hs., do  dia 8 de junho do ano fluente, no auditório do TRE/PI., situado na Praça Edgard Nogueira, nesta Capital.

O evento cumprirá a seguinte programação: a) palestra do Prof. Walter Costa Porto, jurista de reconhecido talento; c) lançamento da “Revista Eleições e Cidadania” ano 5, nº 5; d) lançamento do concurso de redação; e) lançamento de  Selo comemorativo; f) descerramento da placa comemorativa do evento; g) abertura da Exposição 70 anos da Justiça Eleitoral no Piauí; h) apresentação do show “Cidadania com Humor” – AJE.

Finda a programação será servido coquetel aos presentes.  

LEI Nº 13.105 DE 16.03.2015 – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Como prometido a partir desta edição a coluna fará breves incursões acerca das normas trazidas pelo novo Código de Processo Civil, que vigerá a partir de 16 de março de 2016, sem qualquer caráter interpretativo, mas, tão somente, com o objetivo de provocar discussões sobre a matéria.

A estrutura do novo  Diploma processual foge do modelo atual (o CPC de 1973) e se aproxima mais do CPC de 1939. Contem uma PARTE GERAL, em contraposição a uma PARTE ESPECIAL e o que é denominado de LIVRO COMPLEMENTAR.

Na PARTE GERAL constam seis livros, denominados, respectivamente: DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS; DA FUNÇÃO JURISDICIONAL; DOS SUJEITOS DO PROCESSO; DOS ATOS PROCESSUAIS CIVIS; DA TUTELA PROVISÓRIA e DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO”.

A PARTE ESPECIAL encontra-se dividida em três livros: DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTERNÇA, DO PROCESSO DE EXECUÇÃO e DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.

Concluindo, têm-se o LIVRO COMPLEMENTAR (arts. 1.045 a 1.072), que retrata a situação da vacatio legisbem como do direito intertemporal, disciplinando, em determinadas situações a aplicação imediata do novo CPC e em outras a aplicação do CPC de 1973.

A seguir, breves comentários acerca dos artigos 3º a 7º do novo CPC, registre-se, todos sem precedentes.

Art. 3º – Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§   1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estipulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Como afirmado, tratam-se de regrados sem precedentes na legislação processual passada. O art. 3º, no caput,repete a regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e nos parágrafos, estimula a solução consensual do litígio, inclusive, por arbitragem, ao tempo em que divide a responsabilidade de êxito do consenso a  defensores públicos, advogados e  membros do Ministérios Público.

No art. 4º, resta consignado a aplicação do princípio da economia e eficiência processuais, também previsto no art. 5º, LXXVIII da CF. Atinente a expressa referência à atividade satisfativa, quer dizer que “a atividade jurisdicional não se esgota com o reconhecimento dos direitos, mas, sobretudo, com a sua real concretização”.

O art. 5º é de elementar clareza. Recomenda aos participantes do processo  comportamento ético e de boa-fé.

O art. 6º, estabelece modelo de processo cooperativo fundado no “princípio da cooperação”. Todos os partícipes do processo têm o dever de colaborar para uma decisão rápida e justa do litígio.