SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 11.10.2015
JOSINO RIBEIRO NETO
“DEU A LOUCA NO MUNDO”
Os cinemas brasileiros exibiram um filme denominado de “DEU A LOUCA NO MUNDO”, que narrava um fato relacionado com uma grande quantia de dólares, que seria de propriedade de quem chegasse primeiro no local onde a mesma estava guardada.
Foram muitos os que se lançaram na aventura em busca da “botija” e no percurso tudo aconteceu. Trapaças, engodos, acidentes provocados pelos concorrentes, enfim, tudo que se pode imaginar de artifícios para chegar primeiro ao local. A eliminação dos concorrentes era a regra.
DEU A LOUCA NO BRASIL. A Presidente Dilma, agora monitorada pelo seu fiel escudeiro “Lula”, que pretende voltar ao Poder, para não ser impedida de continuar governando, comete atos afrontosos à ética, constrói “artifícios” condenáveis, atinge pessoas e autoridades, enfim, escancara diatribes inverídicas na mídia, na vã tentativa de tentar enganar a população.
O mais recente engodo, desrespeitoso e moralmente condenável, diz respeito à ação do Ministro da Justiça, que, utilizando-se indevidamente dos serviços da Advocacia Geral da União (que deve defender os interesses da União e não de pessoas) promoveu imotivadamente a “suspeição” do Ministro Relator do processo de prestação de contas da Presidente, pela certeza do desacolhimento de suas “pedaladas” e, consequentemente, de suas contas que afirmam legalmente “viciadas”.
Ao lançar a tisna de suspeição do Ministro do TCU, pelo que se sabe por interesses subalternos, isto é, imotivadamente, resta afrontada e atingida a honorabilidade da referida autoridade, e o pior, “de graça”, como vulgarmente afirmam diante de situações do tipo. Não pode, nem deve a “mandatária” de maior porte do País servir de triste exemplo perante os seus comandados.
DIREITO DE FAMÍLIA – DOAÇÃO – INTERDIÇÃO POSTERIOR À ESCRITURA PÚBLICA.
O questionamento refere-se à possibilidade jurídica de se promover a anulação de escritura de doação de bem imóvel por pessoa que logo depois foi interditada, isto é, considerada incapacitada para reger sua pessoa e bens.
Em princípio, os atos praticados pela pessoa interditada, antes da decretação judicial da incapacidade, são válidos. O art. 166 do Código Civil, comina a pena de nulidade dos atos praticados por pessoa absolutamente incapaz, mas, comprovadamente.
Para melhor entendimento da matéria segue decisão judicial em situação que se adéqua à espécie da consulta:
“Apelação cível. Anulação de escritura pública de doação de imóvel. Interdição posterior à transmissão do bem. Retroatividade. Não comprovada a incapacidade à época da doação. Negócio jurídico válido. Recurso improvido. 1. A apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar que, no momento da doação do imóvel, a doadora não gozava de saúde mental perfeita. O caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencada nos arts. 166 e 549 do Código Civil, não sendo possível concluir pela invalidade da doação do bem. 2. São válidos todos os atos praticados pelo interdito anteriores à sentença de interdição, salvo quando comprovado que , no momento da prática do ato, era acometido por doença mental, ainda que transitória. Inaplicação da exceção ao presente caso. 3. Recurso improvido.” (TJPE – Ap 0018568-87.1998.8.17.0001 – 4ª C. Cív. – Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho – Dje 06.07.2015 – p. 141).
No caso da consulta, consta do LAUDO do médico especializado, que embora a doença que incapacitou o interditando tenha exacerbado recentemente, mas, o mesmo, há muito padecia da mesma, isto é, era pessoa incapacitada para reger pessoa e bens. Assim, tem aplicação a parte final da decisão, quando excepciona: “salvo quando comprovado que, no momento da prática do ato, era acometido por doença mental…” O ato, no caso, é nulo.
INTERNET – REDES SOCIAIS – MENSAGEM OFENSIVA – PRAZO PARA REMOÇÃO.
As práticas ilícitas perpetradas através da internet (redes sociais), ainda constituem desafio à Justiça, que não dispõe de legislação reguladora, para efeito de apenação. No momento o enfoque se refere apenas ao prazo para a rede social retirar do ar matéria considerada ofensiva a alguém, que o Superior Tribunal de Justiça, entende ser de 24 horas. Segue decisão:
“A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza.
Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso” (REsp. 1.323.754-RJ, Dje 28.80.2012).
Em suma, conforme a decisão do STJ, para a remoção de mensagem, apenas supostamente ofensiva, o prazo é de 24 horas, liminarmente, depois vem a apreciação do mérito.