O novel Desembargador CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, que doravante exercerá o seu múnus público no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília-DF)
O novel Desembargador CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, que doravante exercerá o seu múnus público no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília-DF)

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE  24.08.2015

JOSINO RIBEIRO NETO

JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO – PROMOÇÃO – DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

O Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, após compor por três vezes a lista tríplice de promoção por merecimento foi promovido para o cargo de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado em Brasília – DF.

O titular da coluna conheceu o novel Desembargador Federal, formado em engenharia,  como comerciante  vendendo material de construção no bairro Piçarra, Teresina – Pi.

Bacharelou-se em Direito, fez concurso e foi aprovado Procurador da República depois Juiz Federal e neste último cargo exerceu as funções de magistrado na Justiça Federal, em Teresina-Pi, durante alguns anos.

Convocado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, há algum tempo vinha servindo na referida Corte e, finalmente, mercê do seu reconhecido preparo profissional, conquistou, merecidamente, a vaga de Desembargador Federal, para o gáudio dos piauienses, também enaltecidos com a conquista do talentoso magistrado.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS (IX).   

O NCPC, no âmbito da categoria de intervenção de terceiros  introduziu a figura do amicus curiae ( o amigo do rei), com disciplinamento previsto no art. 138, verbis:

“O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada , com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.

Em complemento constam dos parágrafos: a) que a intervenção do amicus curiae, não tem nenhuma repercussão na competência; b) nem autoriza a interposição de recursos, exceto  embargos de declaração, no caso de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas; c) a definição pelo juiz ou relator dos poderes do amicus curiae  na demanda.  

O jurista Eduardo Talamini (BREVES COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, editora RT, p. 439)  , em sede de definição da nova modalidade de intervenção de terceiros, afirma:

“O amicus curiae é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, sem, no entanto, passar a titularizar posições subjetivas relativas às partes (nem mesmo limitada e subsidiariamente, como o assistente simples). Auxilia o órgão jurisdicionalno sentido de que lhe traz mais elementos para decidir (daí o nome de “amigo da corte”). Questão outra está em saber se esse auxílio precisa ser desinteressado”.

Alguns aspectos acerca dessa  modalidade de intervenção de terceiro devem ser analisados. O amicus curiae não assume a condição de parte na demanda, se nos afigura mais a função de um colaborador, com atribuições definidas conforme consta do § 2º, do art. 138, do NCPC.

Igualmente não assume as funções de perito, capacitado a municiar o juiz de conhecimentos técnicos, trata-se de intervenção sui generis, não exerce fiscal fiscalizadora do tipo do Ministério Público, simplesmente limita-se a fornecer subsídios ao juiz, sem nenhum papel de interferência decisória dentro do processo. Em suma, ajuda no julgamento da demanda, com seus conhecimentos gerais e de especificidade sobre a matéria.

Não existe no CPC/1973 disciplinamento objetivo, isto é, com regrados específicos como ocorre com o CPC/2015, entretanto, o instituto encontra-se previsto em normas esparsas. No caso, embora sem esta denominação de amicus curiae encontra-se  presente no art. 482, § 2º, que cuida do incidente de declaração de inconstitucionalidade; no art. 543-A, § 6º, sobre repercussão geral e no art. 543, § 4º, que dispõe acerca de recursos especiais repetitivos.  

Por fim, merece transcrição o ENUNCIADO Nº 128, do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

“No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas , nos termos do inciso IV do § 1º do art. 499 (art. 489, § 1º, IV, do novo CPC)”.

Atinente ao momento (fase) da intervenção  do amicus curiae, afirma Eduardo Talamini (ob. cit. p. 441):

“Em tese admite-se a intervenção em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. A lei não fixa limite temporal para a participação do amicus curiae. A sua admissão no processo é pautada na sua aptidão em contribuir. Assim, apenas reflexamente a fase processual é relevante: será descartada a intervenção se, naquele momento, a apresentação de subsídios instrutórios fáticos ou jurídicos já não tiver mais relevância”.

Para encerrar a participação do amicus curiae no processo depende de sua vontade, que é livre e soberana. A lei diz que o juiz “solicitará” e não “determinará” sua intervenção.

FOTO: O novel Desembargador CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, que doravante exercerá o seu múnus público no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília-DF).