O Desembargador e escritor LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, que produziu mais um livro, fruto de sua rica lavra, sob o título “DA CONTEMPORANEIDADE DO DIREITO E REFLEXÕES DO COTIDIANO”
O Desembargador e escritor LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, que produziu mais um livro, fruto de sua rica lavra, sob o título “DA CONTEMPORANEIDADE DO DIREITO E REFLEXÕES DO COTIDIANO”

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 29.11.2015.

JOSINO ERIBEIRO NETO

“DA CONTEMPORANEIDADE DO DIREITO E REFLEXÕES DO COTIDIANO” – LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO.

O magistrado e escritor LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO produziu mais um livro, com o título supra referenciado,  e na noite do dia 20 de novembro de ano fluente fez o lançamento na cidade de Floriano (Pi), com a apresentação a cargo do titular da coluna,  em solenidade   bastante expressiva, em sede da presenças de intelectuais, lideranças da magistratura piauiense, dentre outros.

Ninguém melhor que o autor para explicar e justificar o conteúdo do seu livro,  como segue:

“Este compêndio  Da Contemporaneidade do Direito e Reflexões do Cotidiano é fruto de um trabalho persistente em forma de artigos publicados nos principais jornais da capital piauiense, em especial, o Jornal Diário do Povo, levando aos nossos leitores as ideias do autor em relação aos mais variados temas na órbita do direito propriamente dito e temas relevantes que são abordados e que muito interessam ao público leitor. Todos os artigos foram expostos na mídia eletrônica semanalmente no site “Teresina Diário”, extrapolando todos os limites do nosso território por este Brasil afora, semeando o nosso pensamento e ideias perante todos aqueles que se preocupam de certa forma com os problemas que nos afligem nos mais diversos  setores”.

Nas considerações proemiais, feitas à guisa de prefácio, o advogado e Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, MARCUS VINICIUS FURTADO COEHO, afirmou:

 “Da Contemporaneidade do Direito e as Reflexões do Cotidiano” oferece uma leitura aprofundada  sobre os múltiplos temas que alcançam o operador do Direito, mas que, por vezes, não são refletidos com a grandeza empregada nos textos científicos componentes desta coletânea”.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS (IX).

O NCPC, nos artigos 189 até 199, consagrou importantes alterações, não somente em relação ao princípio da publicidade dos atos processuais, antes consagrado no art. 155 do CPC/73, e agora redigido com mais objetividade e precisão (se harmoniza mais com os arts. 5º, IX e 93, IX, da CF), mas, também, inovou  substancialmente, em relação a ampliação do espaço de busca de uma solução consensual no litígio, assegurando às partes maior poder de decisão, atinente ao rito processual, inclusive, com a possibilidade de estipulação de calendário, estabelecendo cronograma para realização dos atos processuais.

Mas, não menos importante, em sede de inovações, consta da prática eletrônica de atos processuais, com substancial direcionamento inovador. 

São muitas as inovações, até porque vivemos a era da internet. Como exemplo segue a transcrição do art. 196 do NCPC, que motiva breve comento:

“Art. 196 – Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”. 

Todos sabem que não cabe ao Poder Judiciário legislar em matéria processual, contudo, objetivando regulamentar o uso dos sistemas informáticos, tem-se observado alguma ingerência do referido Poder, inclusive, através do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), expedindo instruções normativas, objetivando facilitar e dar maior segurança aos usuários, em sede de processos judiciais em tramitação.

Outro aspecto interessante diz respeito aos deveres estatais diante da informatização. O regrado a seguir transcrito consagra o posicionamento democrático  que os órgãos públicos, no caso o Poder Judiciário, informatizados, são obrigados a disponibilizar para os interessados todos os seus serviços, fornecendo meios eficazes de  acesso e utilização de todas as informações. Segue a transcrição do art. 198 do NCPC:

“Art. 198 – As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.”

Por fim,  a última  das alterações, que merece registro, diz respeito ao dever imposto ao Poder Judiciário de assegurar “às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica” (art. 199 do NCPC).