SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 11.10.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – PLENÁRIO VIRTUAL – DECISÃO DO STJ.

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, integrante do Tribunal de Justiça do Piauí, sempre exerceu a magistratura com ações marcadas por atos de presença  na comunidade, em elevado patamar de idealismo, grandeza e de credibilidade.

 

Na comarca de Parnaíba-Pi., onde exerceu o seu munus público por alguns anos, conseguiu, mercê de sua liderança junto aos órgãos públicos,  clubes de serviços (Rotary, Layons, etc.), empresários e a comunidade em geral, que  os custodeados do presídio da referida comarca, trabalhassem em obras da construção civil e outras atividades, restando cumprida a função social de ressocialização do apenado.

 

O trabalho de cunho humanitário e, sobretudo, idealista do referido magistrado, bem que poderia ser imitado, pois, certamente, os presídios não mais seriam universidades do crime, como acontece atualmente.

 

Agora o Des. Olímpio,  empenha-se pela efetivação dos julgamentos virtuais por integrantes da TJPI. Após especializar-se em Brasília-DF., conseguiu liderar e preparar os demais pares e o denominado PLENÁRIO VIRTUAL já é uma realidade, com o desempenho de julgamento das ações a cargo da Segunda Instância em elevado número.

 

Mas, o referido magistrado, em conversa com o titular da coluna, manifestou justificada preocupação com a possibilidade de alguns julgamentos voltarem ao sistema físico, isto é, serem julgados à moda antiga, quando o Ministério Público, procurador de órgão público, defensores públicos e advogados, conforme previsto no art. 3º, § 1º, do PROVIMENTO Nº 13/2019-TJPI,  no prazo de 24 horas da publicação, apresentarem requerimento manifestando intenção de realizar sustentação oral e, consequentemente, a retirada de pauta da Sessão Virtual.

 

Sobre a matéria existe posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Agint no EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.724.339 – GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, para retirada de pauta de processo relacionado em Sessão Virtual, impõe-se que as partes, por seus advogados, Ministério Público e quem mais tiver legitimidade da fazer sustentação oral em julgamento,  o dever de fundamentar o requerimento, para avaliação do relator, que poderá ser deferido ou não.

 

E mais, existem alguns recursos, que regimentalmente, isto é, legalmente, não comporta sustentação oral em julgamento e, no caso, não pode a parte alegar questão de ordem, por dedução, isto é,  antecipadamente.

 

Por fim a coluna entende que  o pedido de retirada de pauta da Sessão Virtual, deve ser suficientemente fundamentado, para evitar conduta  de mera procrastinação do andamento do processo e que tal fato, pode  desvirtuar e prejudicar a pretensão da Justiça de ser célere nos seus julgamentos, conforme as novas regras dos julgamentos virtuais.   

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

 

A coluna, seguindo inovação nas informações prestadas, em especial, aos operadores do Direito, a cada semana, quando possível, elege um tema que tenha sido objeto de julgados pela Corte Cidadã, que é o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e divulga.

 

Na edição desta semana a matéria escolhida se refere à prestação de ALIMENTOS, assunto bastante recorrente nos dias atuais, até como resultado das separações dos casais com filhos menores, cada vez mais frequentes.

 

Um dos questionamentos frequentes nas lides forenses se refere ao termo inicial de contagem de prazo, para fins recursais ou de execução de sentença, nas ações de revisão de alimentos, que alguns entendem ser do fato gerador do direito e outros que defendem que a contagem ocorra da  data citação da parte requerida.

 

O STJ, em reiterados decisões entende que o termo inicial do prazo deve ser considerado o da data de citação. Segue EMENTA de um dos julgados sobre a matéria:

 

“Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (Lei nº 5.478/68, art. 13,§ 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas”. AgRg nos EREsp1256881/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, Dje 03/12/2015.

 

Uma das opções que dispõe o credor de verba alimentar é a execução cumulada com o pedido de prisão civil do devedor, relacionada com a inadimplência atinente as três (3) últimas parcelas.

 

Mas, prisão civil do devedor também poderá ser requerida no caso de descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de alimentos, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Segue a transcrição da EMENTA:

 

“O descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de prestação alimentícia pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor”. Hc 3501/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016,  DJe de 17.06.2016.

 

Não obstante o rigor das decisões no sentido de não aceitar concessões que facilitem o devedor de alimentos, quando decretada sua prisão por inadimplência, excepcionalmente, considerando a situação especial do custodeado (problemas de saúde,  pessoa idosa, etc.) pode ser concedida a prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar, mas, excepcionalmente, conforme entendimento do STJ. A EMENTA:

 

“O cumprimento da prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar é excepcionalmente autorizado quando demonstrada a idade avançada do devedor de alimentos ou fragilidade de sua saúde”. Hc 327445/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, Dje 03/02/2016.

 

Que se cuidem advogados devedores de pensão alimentícia, restando a decretação da prisão civil, pois o STJ já firmou rigoroso posicionamento de que não lhe assiste nenhum privilégio, em razão da formação profissional. Segue a EMENTA:

 

“O advogado que tenha contra si decretada a prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia não tem direito de cumprir a restrição em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar. HC 305805/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SAVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014; HC 303905/RS”.

 

Por fim uma decisão recente do STJ, sobre matéria bastante controvertida,  que se reporta sobre o dever de prestar alimentos, cuja obrigação é personalíssima e não se transmite aos herdeiros no caso de falecimento do prestador de alimentos, salvo das dívidas pretéritas. A outra exceção fica por conta de o credor de alimentos ser também herdeiro do espólio.  A EMENTA:

 

“A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário. REsp. 1249133/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. para Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016”.

 

Foto: O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, integrante do Tribunal de Justiça do Piauí, que se mostra satisfeito e recompensado pela implantação e funcionamento do PLENÁRIO VIRTUAL,      cujos resultados, em sede de agilização de julgamentos de processos pela Corte, tem sido bastante expressivos.