SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 09.03.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

OAB/PI – PRÓXIMAS ELEIÇÕES.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Piauí, realizará este ano de eleições, objetivando eleger um novo comando para o próximo triênio.

São muitos os pretensos candidatos que querem se lançar à substituição do atual Presidente Chico Lucas, que não pretende se reeleger, até obediente a compromisso  de não fomentar “continuísmo”  no poder, feito em campanha  nas eleições passadas.

O que se pode afirmar, repetindo,  é que são muitos os pretendentes, mas poucos reúnem condições para ocupar o relevante cargo, representativo de toda a classe dos advogados, que necessita e tem direito à constante e destemida luta na defesa de suas prerrogativas.

A partir da próxima edição a coluna se reportará sobre alguns dos pretensos candidatos, individualmente, para avaliação dos leitores.

concubina-concubinato-uniao-estavel-casamento-relacionamentoUNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO – ASPECTOS

Ainda existem demandas na Justiça onde pessoas que tiveram relacionamento concubinário insistem em querer transformar situações do tipo em união estável, para serem beneficiadas com pensionamento e/ou partilha de bens do concubino falecido.

A regra do art. 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos para que a convivência entre duas pessoas possa ser considerada uma união estável:

“ É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e  a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.

Quando a lei afirma que a união estável deve ter como objetivo de constituir família, isto é, o casamento dos conviventes, conforme previsto no art. 226, § 3º,  da Constituição Federal, restando impossibilitada legalmente caso se trate de pessoas casadas, que não estejam, comprovadamente, separadas.

E mais, consta do art. 227 do Código Civil, “As relações não eventuais entre o homem e a mulher , impedidos de se casar, constituem concubinato”. Sendo concubinato não assiste a nenhum dos concubinos direito a pensionamento e/ou partilha de bens.

A jurisprudência, não discrepa das normas postas na legislação da espécie, conforme segue.

“Afinal de contas, conviver em união estável é se colocar na posse do estado de casado, isto é, socialmente ter um comportamento público e notório, de marido e mulher, assim se tratando reciprocamente, e na intimidade compartilhar não apenas a satisfação, mas também sigilos que dela naturalmente brotam”, ressaltou o Magistrado. Para o desembargador, “diante da dúvida, por conseguinte, a orientação é não reconhecê-la, justamente diante da seriedade do instituto, como não poderia ser mesmo diferente, na medida em que a união estável permite desdobramentos de  ordem social, e previdenciária e sucessória, irreversíveis aos envolvidos e àqueles que em sua volta se colocam”. Alan Conceição observou que o nome da legítima esposa consta em diversos documentos do falecido e que,  se de fato ele tivesse uma relação explicita e verdadeira de reciprocidade e intimidade com a apelada, naturalmente era o seu nome que estaria exibido em tais documentos. Na mesma ordem de ideias, o Magistrado disse que estar na posse de cheques, roupas, carteiras, celular, guias de transferência de animais, utensílios e documentos de identificação”, francamente, não permite seja configurada uma união estável entre duas pessoas, simplesmente porque poderiam ser confiados a um amigo, familiar ou qualquer um com quem se tem intimidade. ( Conteúdo Extraído do site do Tribunal de Justiça de Goiás).

“O cerne do litígio diz respeito à alegada união estável entre a autora e o falecido.  Ocorre, contudo, que o ex-servidor era casado com Sra. Hedda Vargas de Oliveira Figueira, desde 27.11.1954, tendo inclusive falecido na residência deles, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, não havendo nos autos prova alguma de houve separação de fato dela. 4. Vale ressaltar ainda que embora comprovada que a existência de relacionamento entre a autora e o instituidor da pensão, não ficou caracterizada a união estável entre eles, já que o ex-servidor  permaneceu, até sua morte, casado com sua esposa .5. União estável e aquela que pode se converter em casamento, ou aquela em que, não podendo, um ou os dois conviventes se encontrem separados de fato dos cônjuges, não se admitindo, porém que, na constância do casamento, e sem separação  de fato, possa um dos cônjuges estabelecer simultaneamente uma união estável com a terceira pessoa. 6. Tais relações, por lei (art.1.727 do Código Civil), são consideradas concubinato e desse relacionamento não exsurgem direitos previdenciários recíprocos, conforme  precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça  e deste Tribunal, declinados no voto. 7. Nos termos do art. 1. 723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência Pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. 8. Ausente início razoável de prova material da convivência more uxorio  da autora com o falecido, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer essa condição, não há comprovação, portanto, da alegada união estável, mas apenas de um possível relacionamento extraconjugal…” ( TRF 1ª R.-AC 0003759-2012.4.01.3301- Rel. Juiz Mark Yshida Brandão- j. 13.09.2017)

DIREITO DE FAMÍLIA – ABANDONO AFETIVO – RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL.

Existem determinadas pais que não deveriam ter filhos, haja vista a falta de compromisso familiar de proteção, assistência, zelo e  afetividade com os mesmos.

São inúmeras as decisões judiciais condenatórias, impondo a genitores omissos, verba indenizatória quando comprovado o abandono afetivo do filho. Outros, até buscam, como protesto, a exclusão do patronímico paterno do seu registro civil e os Tribunais, solidários com tais pretensões e, sobretudo, em respeito à dignidade humana, têm firmado posicionamentos de justa e merecida acolhida.

Colhe-se, por oportuno e em socorro ao argumento, decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, como segue:

“Apelação Cível. Ação de retificação de registro civil. Pretensão da apelante em suprimir ou alterar a posição do patronímico paterno. Possibilidade para suprimir o patronímico paterno ante a situação excepcional, amparada pelo art. 58 da lei dos Registros Públicos. Recurso provido para excluir o patronímico do genitor. Uma vez que o patronímico paterno alegadamente representa constrangimento para a apelante,  pela rememoração da rejeição e do abandono afetivo e, considerando que a alteração não interfere na  sua identificação no meio social, onde é conhecida pelo sobrenome materno, na linha adotada pela jurisprudência do STJ, é de ser reconhecida na hipótese dos autos, a situação excepcional prevista no art. 58 da LRP, que autoriza a alteração do sobrenome ( nome de família). O direito à imagem (CF, art. , V e X) , confere seu titular o uso digno da identidade pessoal.” (TJPR – AC 400. 884-4 – 11 ª C. Cív.)