Senador Wellington Dias

O senador Wellington Dias apresentou no Senado Federal, em 2011, dois projetos que serão apreciados neste ano e que devem mexer com o mercado das bebidas alcoólicas no Brasil: O PLS 307/2011, que amplia a definição das bebidas alcoólicas e estende as restrições legais de propaganda comercial para as cervejas, independentemente de seu teor alcoólico.; e o PLS 703/2011, que modifica a definição de bebida alcoólica e proíbe a exposição, a propaganda, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos.

A propaganda comercial de bebidas alcoólicas está sujeita a restrições legais no Brasil. No entanto, somente são bebidas alcoólicas as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac. Por conta disso, a bebida alcoólica mais consumida no País, e a mais apreciada pelos jovens – a cerveja –, foi excluída dessas restrições por ter apenas cerca de 5% de álcool em sua composição.

Em função desse dispositivo, a publicidade de cervejas, de bebidas ice e da maioria dos vinhos não está especificamente regulada por lei. Sujeitam-se apenas às normas gerais estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor e às regras de caráter indicativo oriundas do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR).

“Essa situação é inaceitável. O Congresso Nacional não pode assistir passivamente a nossas crianças e jovens serem bombardeados diuturnamente pela propaganda onipresente e sedutora das cervejas, enquanto testemunhamos as mazelas provocadas pelo consumo abusivo do álcool. Ninguém pode considerar razoável assistir pela televisão – que é concessão pública, registre-se – a uma peça publicitária festiva, com garotas insinuantes em trajes mínimos, incentivando o consumo de cerveja, e, segundos após, no mesmo canal, ver notícias sobre acidentes e mortes provocados pelo consumo daquele produto”, oberva o senador na justificativa do projeto.

O projeto de lei apresentado pelo senador estende às bebidas de menor teor alcoólico as restrições legais já existentes e restringe a publicidade de quaisquer tipos de cerveja, inclusive as sem álcool, de modo a evitar que se promova a marca. Passam a ser consideradas bebidas alcoólicas, os líquidos potáveis com teor alcoólico igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.

Logradouros públicos – A questão do consumo abusivo de bebidas alcoólicas tem mobilizado a sociedade e o parlamento não poderia ficar indiferente ao problema. A aprovação da chamada “Lei Seca”, que penalizou duramente o motorista que dirigir alcoolizado, demonstrou o repúdio do Congresso Nacional às condutas irresponsáveis envolvendo o consumo de álcool.

“Não é somente a propaganda de bebidas  veiculada no rádio e na televisão que é perniciosa para nossa juventude. A exposição, em locais públicos, a vasilhames de bebidas e cenas de consumo dessas constitui forte fator indutor do consumo. Por isso, a exemplo do que ocorre em países como os Estados Unidos da América, propomos a proibição da exposição de bebidas alcoólicas em logradouros públicos”, informa Wellington Dias.

Em projeto também apresentado no Senado, ele propõe a proibição da exposição e do uso de álcool em bens públicos e em eventos patrocinados ou organizados pela administração pública. “Julgamos injustificável que o poder público atue como incentivador do consumo de um produto sabidamente nocivo às pessoas”, declara o senador.

O projeto também propõe a proibição da exposição, venda e consumo de bebidas em postos de combustível. “A associação entre bebida e direção está materializada na venda de bebida alcoólica no local de abastecimento dos veículos. É uma situação inaceitável, mas que, surpreendentemente, se torna cada vez mais comum”, justifica.

Assim, a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passaria  a ter a seguinte redação:

São vedados a exposição, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos seguintes locais:

I − em postos de combustível;

II − em qualquer recinto em que se realize evento organizado ou patrocinado pelo poder público ou por concessionário de serviço público;

III − em logradouros públicos;

IV – em recintos de uso coletivo situados em bens de propriedade da União, de Estado, de Município, do Distrito Federal ou de suas autarquias e fundações.