SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 04.09.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A BARRAGEM DE PIRACURACA (PI) – A NATUREZA AGONIZA.

 

Existe no município de Piracuruca (Pi), uma barragem que represa as águas do rio do mesmo nome, formando um imenso lago, que chega até as proximidades da fronteira com o Estado do Ceará.

 

O imenso e belo lago, recebeu os adornos natureza da área, dotado de pequenas elevações (morros) no seu contorno, com vegetação composta de árvores de elevado porte,  enfim, encanta a todos que o visitam.

 

Durante alguns anos, por se tratar de um lago que era bastante piscoso, servia para o sustento da população ribeirinha, que se alimentavam e vendiam parte dos produtos da pesca, ajudando, assim, na manutenção de muitas famílias.

 

O GRANDE LAGO DA PIRACURUCA, repita-se, encantador, atraiu muitos amantes da natureza, que edificaram casas de veraneios, nas suas margens e nas sua ilhas e desfilavam de barcos e de “jets”, numa verdadeira festa de alegria e prazer e encantamento.

 

Mas, o imenso lago, belo e piscoso, atraiu também inescrupulosos empresários dedicados à conhecida criação de peixes em “gaiolas”, cuja ração (alimentação) utilizada é extremamente poluidora, restando a água da barragem imprópria para o consumo humano e até para o banho das pessoas e, o mais grave, não existem mais peixes, pois morrem no nascedouro, ainda quando alevinos.

 

O que ninguém entende é que as autoridades  de Piracururca-Pi.,  assistem passivamente a morte dessa riqueza natural, que tanto contribuía para o sustento dos nativos e também para a economia do Município e assumem condenável “posição do avestruz” , talvez, até, por razões não confessadas, se curvando aos interesses dos empresários do ramo da pesca de “gaiolas”, que praticam crime contra o meio ambiente, apostando no impunidade.

 

Na oportunidade a coluna clama por providências e provoca a ação dos piracuruquenses  ilustres, no caso, podemos citar o Desembargador LUÍZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, ROBERT RIOS e tantos outros, que devem somar esforços no sentido de salvaram o GRANDE LAGO DA PIRACURUCA, que AGONIZA.    

 

LOCAÇÃO DE PRÉDIO URBANO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

 

A locação de prédio urbano é regida por lei específica, no caso, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/09.

 

O atual Código Civil , no LIVRO I, que cuida do DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, fez incursões ao tratar da locação de coisas, postas nos artigos 565, usque, 578, entretanto, como afirmado, a locação de prédio urbano continua regulada por lei própria.

 

Mas, para que não reste nenhuma dúvida do que consta do art. 1º da lei nº 8.245/91,  estabeleceu o novo Código Civil nas suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, em seu art. 2.036, que “a locação de prédio urbano que esteja sujeita à lei especial por esta continua a ser regida”.

 

Mas, não obstante a lei especial que regula a locação de prédio urbano, de conteúdo misto (substantiva e adjetiva),  ainda existe  algum entendimento jurisprudencial de aplicação da legislação consumerista a tais contratos , não obstante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. Segue a transcrição da EMENTA de algumas das decisões:

 

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei 8.245/1991. 2. No caso em questão, tem-se um contrato locatício firmado por duas sociedades empresárias, cujo objetivo era o aluguel de um espaço que seria usado pela locatária para exercício de sua atividade-fim- realização de ventos. Não há,definitivamente, como enquadrar tal contrato no conceito de relação de consumo. 3. A decisão agravada não interpretou clausula contratual nem reexaminou o conjunto fático – probatório dos autos, mas apenas reconheceu, apoiada em vários precedentes do STJ, a tese jurídica de que o CDC não se aplica a contratos de locação. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 41062/GO.Relator(a)Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA(1146) T4-QUARTA TURMA.DJe 13/05/2013).

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Cobrança de alugueis. 1. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990” (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/11/2015). 2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado de obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil atual. Precedentes. 3. O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostra irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1147805/RS. Relator(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE(1150). T3 – TERCEIRA TURMA. DJe 19/12/2017).  

 

MATÉRIA ELEITORAL – ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020.

 

Na edição anterior a coluna se reportou sobre PROPAGANDA ELEITORAL, o que é permitido ou vedado, conforme a legislação que regulamenta eleições em situação de normalidade. 

 

Ocorre que, as eleições do ano em curso vão ocorrer, em situação excepcional, com datas alteradas, restando vedadas aglomerações, tudo, em função da pandemia, causada pelo COVID – 19, de modo que não tem aplicação a legislação que seria obedecida em situação de normalidade.

 

FOTO: O Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, nascido no município de Piracuruca-Pi., que despertou para o problema ambiental, causado pelas empresas poluentes, que exploram a criação de peixes em “gaiolas” no lago da barragem e está adotando providências na busca de solução da grave afronta ao meio ambiente.