O brasileiro, decepcionado com os rumos que segue o País, aprendeu a seguir seu rumo, sem dar crédito às informações de pesquisas, em especial, sobre o “custo de vida” (inflação), haja vista os posicionamentos falsos, “encomendados”, pelo Poder Público, com o objetivo de continuar enganando a população, em busca de suposta credibilidade.
Mas, em relação a inflação, repita-se, o consumidor não mais se baseia nas projeções, inclusive do IBGE, por falta de credibilidade, pois o comando tem estreitas ligações com o Governo Federal e os dados não correspondem à verdade.
Assim, há que se considerar a realidade do dia a dia. Os combustíveis, o dólar, a taxa de juros, tudo aumentou, restando reflexos nos bens de consumo da população.
Seguem alguns exemplos de dados de preços de bens de consumo. A cartela de ovos (com 30 unidades) aumentou de dezoito para vinte e cinco reais; o quilo de carne de primeira passou de vinte e oito a trinta e cinco reais, para quarenta até cinquenta e dois reais; a farinha amarela que custava oito reais subiu para treze reais, assim segue, enfim, as verduras, tudo subiu de preço.
Então, a inflação real, contabilizada pelo consumidor difere substancialmente, dos dados informados pelos órgãos que são manipulados pelo Poder Público que, repita-se, continua tentando enganar a população divulgando dados falsos.
Mas é este o Brasil que vivemos. Da violência, das inverdades, da gastança de verbas públicas, das “esmolas” objetivando a acomodação dos mais necessitados, enfim, de tudo que afronta a verdade ideal e desejada.
DIREITO DE FAMILIA. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONCUBINÁRIA.
É cada vez mais frequente de parte de mulheres que mantiveram relação de convivência com algum companheiro, mesmo sendo este casado e que não tenha se separado de fato da esposa, a busca judicial para ser reconhecida uma união estável, para auferir os benefícios advindos deste tipo de entidade familiar.
A jurisprudência dominante resultante de repetidas decisões sobre a matéria tem sido bastante rigorosa, restando desacolhidas pretensões do tipo, quando a prova não é robusta atinente a comprovada separação de fato da esposa de parte do convivente, tudo não passando de mera relação concubinária.
À guisa de exemplos seguem decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Decisão da Terceira Turma do STJ: “se os elementos probatórios atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, impõe-se a prevalência dos interesses da mulher casada, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob prisma do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo concubino” (REsp 931.155/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma em 07/08/2007, p.281)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007123-6 VARA DE FAMÍLIA – TERESINA – PIAUÍ
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – CASAMENTO VÁLIDO – SEPARAÇÃO DE FATO – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – – RCEURSO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado.
- A existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, herança, etc., salvo quando comprovada a separação de fato dos casados, situação esta que não configura a hipótese dos autos.
- Extrai-se das provas contidas nos autos que, quando ocorreu o óbito do “de cujus”, o casamento dele com a apelada não estava definitivamente rompido no plano fático. Portanto, verificava-se a existência de óbice legal para o reconhecimento da relação descrita na exordial como sendo união estável, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial.
- Recurso conhecido e improvido.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CONCUBINATO – PENSÃO POR MORTE – EX-COMPANHEIRA – RELACIONAMENTO LATERAL AO CASAMENTO.
“Constitucional e administrativo. Servidor público. Pensão por morte. Art. 217, Lei nº 8.112/1990. Ex-companheira. Relacionamento lateral ao casamento (concubinato). Ausência de prova da separação ao menos de fato instituidor. União estável não comprovada. Impossibilidade de deferimento do benefício. Sentença mantida. 1- Cuida – se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2- Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, são beneficiários de pensões o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente(inciso II), bem como o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. 3- Na hipótese dos autos, restou comprovado o óbito (certidão de óbito, ocorrido em 28.10.2010). O cerne do litígio dia respeito à alegada união estável entre a autora e o falecido. Ocorre, contudo, que o ex-servidor era casado com a Sra. Hedda Vargas de Oliveira Figueira, desde 27.11.1954, tendo falecido na residência deles, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, não havendo nos autos prova alguma de que houve separação de fato dela. 4- Vale ressaltar ainda que embora comprovada que a existência de relacionamento entre a autora e o instituidor da pensão, não ficou caracterizada a união estável entre eles, já que o ex- servidor permaneceu, até sua morte, casado com sua esposa. 5- União estável é aquela que pode se converter em casamento, ou aquela em que, não o podendo, um ou dois conviventes se encontrem separados de fato dos cônjuges, não se admitindo, porém, que na constância do casamento, e sem separação de fato, possa um dos cônjuges estabelecer simultaneamente uma união estável com terceira pessoa. 6- Tais relações, por lei (art. 1.727 do Código Civil), são consideradas concubinato e desse relacionamento não exsurgem direitos previdenciários recíprocos conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, declinados no voto. 7- Nos termos do art.1723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 8- Ausente início razoável de prova material da convivência more uxório da autora com o falecido, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer essa condição, não há comprovação, portanto, da alegada união estável, mas apenas de um possível relacionamento extraconjugal. 9- Não atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, deve der mantida a sentença que não lhe acolheu a pretensão nesse sentido reduzida. 10- Apelação da parte autora desprovida, nos termos do voto.” ( TRF -1º R. – AC 0003759-75.2012.4.01.3301 – Rel. Juiz Mark Yshida Brandão – J,13.08.2017)