SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 16.07.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES.

 

Embora aconteça raramente, entretanto, quando acontece, os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização das empresas vendedoras de combustíveis (gasolina, álcool, diesel, gás butanos), se comportam de modo inadequado nos procedimentos, que deveria ser de normalidade.

 

Programam as visitas de inspeção e se fazem acompanhar de aparato policial militar, promovem estardalhaços de amedrontamento, deixando proprietários e administradores de tais empresas em situação de vulnerabilidade, como se fossem culpados por antecipação.

 

As inspeções, até por se tratar de providência de interesse do consumidor, devem acontecer, até com mais frequência, entretanto, jamais em sede de inaceitável  comportamento midiático, onde importa mais as aparências que a realidade.

 

Em tais situações, mesmo que a empresa fiscalizada esteja em situação de normalidade, numa visão externa de parte da clientela que frequenta o posto ou passa pelos arredores julga de imediato, que existe a ocorrência de fraude e o dano sofrido pela fiscalizada é irreparável.

 

A coluna entende que as empresas prejudicadas devem buscar o devido ressarcimento, inclusive por danos morais, do órgão responsável pelo prejuízo, resultante da desastrosa operação de fiscalização.

 

DIREITO CIVIL. PESSOA INTERDITADA. PRESCRIÇÃO.

 

O Código Civil, no art. 198, inciso I, afirma que não corre a prescrição contra os incapazes, menores e interditados. A jurisprudência já firmou o seguinte entendimento:

 

“O advento da incapacidade por causa psíquica e, consequentemente, dos efeitos jurídicos por ela gerados, inclusive o de não ocorrer a prescrição, independe da interdição” (RIDA 12/133).

 

“Conquanto a sentença de interdição tenha sido proferida em data posterior ao decurso do prazo prescricional, a suspensão deste prazo ocorre no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Inteligência do art. 198, inciso I, do Código Civil” (STJ, 5ª T., REsp. 652.837, DJe 29.06.07).

 

Então, o posicionamento jurisprudencial é no sentido de considerar, para efeito de incapacidade e suas consequências, a comprovada doença que incapacita a pessoa  e motiva a decretação judicial da interdição.

 

O caso concreto em comento resulta da enfermidade mental de um bancário, que motivou sua interdição e o ajuizamento tardio da demanda judicial ( reclamação trabalhista),  após o decurso de três anos, restando a prescrição alegada pelo banco reclamado acolhida pela Justiça Trabalhista.

 

Em sede de recurso especial a esposa do bancário interditado alegou a não ocorrência de prazo prescricional contra pessoa incapaz, com o respaldo no art. 198, I, do CC.

 

Colhe-se do site do Tribunal Superior do Trabalho a  decisão a seguir transcrita.

 

“A Terceira Turma  do Superior Tribunal do Trabalho afirmou que não há prazo prescricional no caso de um empregado do Banco B. que foi acometido de esquizofrenia paranoide e levado a ser interditado judicialmente em razão da doença. A decisão baseou-se no art. 198, inciso I, do Código Civil, segundo o qual não  há fluência de prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. A curadora do bancário sustentou que a doença tinha origem ocupacional, advinda de ameaças sofridas quando exercia a função de gerente geral provisório em agências no Ceará. No entanto o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos , ante a conclusão pericial de que a doença é multifatorial, e pode ser ocasionada, portanto, por diversos fatores que influenciam a vida do paciente. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), por sua vez acolheu a preliminar de prescrição do direito de ação apresentada pelo banco, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16.12.2008, após o prazo de três anos contado da ciência da lesão previsto no art. 206, § 3º , inciso V, do Código Civil, para ações de indenização por danos morais e materiais, quer seja pelo marco prescricional da ação, pelo início da incapacidade (26.01.2004) ou da aposentadoria por invalidez (13.07.2004). No recurso ao TST a esposa alegou que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz,e que a sentença de interdição é meramente declaratória, retroagindo ao momento da incapacidade. O Tribunal Superior do Trabalho acolheu a tese defendida no recurso e lhe deu provimento. Processo RR – 10200-22.2009.5.07.0005.

 

CRIME DE FEMINICÍDIO E A GUARDA DE FILHOS MENORES.

 

A imprensa noticia com frequência a prática de crime de homicídio ou tentativa praticado  contra a esposa, companheira ou simplesmente namorada, pelo esposo, companheiro ou namorado,  em especial, motivado pela recusa de uma separação pretendida pela  mulher, na maioria das vezes, por não mais querer ser maltratada.

 

Então, perante a legislação penal configura-se a prática do crime de feminicídio, com apenação agravada, conforme legislação atual,  ao praticante do ilícito e um problema surge em relação aos filhos havidos da relação de convivência do assassino com a vítima.

 

A legislação, registre-se, precária,  que pode ser aplicada à situação, consta de três diplomas, que se entrelaçam e que são, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código penal.

 

Sobre a matéria o comentário do jurista Carlos Eduardo Rios do Amaral, publicado na Revista SÍNTESE – Direito de Família, nº 105, Dez-Jan/2018, p.238, reportando-se acerca da legislação disponível, afirma:

 

“Mas adianto ao leitor que todos esses diplomas são claudicantes na tentativa de normatizar expressamente a situação dos filhos menores após a prática do feminicídio da genitora pelo próprio genitor. Em verdade, a legislação brasileira nada dispõe sobre essa situação tão dramática e presente na realidade das crianças de nosso país”. E prossegue o autor:

 

“Pois bem. O Código Civil, nos seus artigos 1.637 e 1.638, prevê como causa de suspensão ou extinção do poder familiar o castigo moderado, o abandono e a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes em relação aos filhos menores. O art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança estabelece que a guarda se destinará a suprir a falta eventual dos pais. E o Código Penal apenas reza que será efeito da condenação criminal a incapacidade para o exercício do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra filho”.

 

Então, à falta de uma legislação específica que contemple  o fato, por culpa do legislador omisso, resta ao assassino da genitora dos filhos menores a continuidade da guarda dos mesmos e até a possibilidade de recebê-los em visita no presídio. Nada mais absurdo!