SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 18.06.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

BLANDOWSKY – COMUNIDADE SIBERIANA DE COSTUMES INUSITADOS

 

Todos sabem que em termos territoriais, a Rússia é o maior país do mundo e que à advocacia, a exemplo da nossa cachaça, é a paixão nacional. E sobre o local mais “gelado” do país, que é a Sibéria o que você sabe além husky siberiano?

 

A Sibéria é uma região cujos longos invernos já chegaram a registrar a temperatura de -68º C.,  cujo nome tártaro significa “terra adormecida”, possui a maior reserva mineral do mundo. As grandes dificuldades que no passado impediram sua exploração, graças aos avanços da modernidade tecnológica do século atual estão sendo superadas.

 

“A Sibéria é uma vasta região situada no norte do continente asiático que abrange as repúblicas russas de Iacútia Sakha, Buriática e Tuva, além do norte do Casaquistão.  Ocupa 13.488.500km². Tem por limites os montes Urais, a oeste, o oceano Pacífico; a leste,  o oceano Ártico; e ao norte, as montanhas do centro-norte do Casaquistão, as fronteiras da Mongólia e as da China, ao sul. A Rússia considera que o território siberiano compreende apenas 6.550.000km² de superfície, pois exclui as áreas administrativas na vertente oriental dos Urais, ao longo do Pacífico, assim como  as terras no Casaquistão.

 

Não se sabe ao certo se os primeiros habitantes da Sibéria vieram da Europa ou da Ásia central e oriental. Evidências de povoamento no paleolítico são abundantes no sul, região que depois da idade do bronze esteve sob influência chinesa (c. 1000 a. C.) e turco-mongol (século III a.C.).

 

Antes da colonização russa, no século XVI, a Sibéria era povoado por tribos de várias etnias, de organização social primitiva, pertencentes a grupos linguísticos distintos, que se adaptaram culturalmente às condições físicas predominantes: tundra, taiga ou estepe. Viviam da caça, da coleta e do pastoreio nômade de renas. O maior desses grupos, o Iacuto, criava gado e cavalos. 

 

A riqueza mais significativa da Sibéria, isto é, primordial, encontra-se no subsolo, onde há abundância de carvão, petróleo, gás natural, diamantes, minério de ferro e ouro. A agricultura siberiana se concentra nas estepes do sul, que produzem trigo, centeio, aveia e girassóis.

 

Além de ser a maior região da Rússia (57% do seu território) a Sibéria é uma região cheia de fatos inusitados e contrastantes, como inverno abaixo de -50ºC e calor de 30ºC no verão. Algumas particularidades merecem destaques.

 

Na Sibéria existe a FERROVIA TRANSIBERIANA, considerada a linha férrea mais longa do planeta. No total são 9.289  km de extensão , que ligam Moscou ao Porto de Vladivostok, no Pacífico (sul da Sibéria), tem linhas de conexão com outros países (Trans-Manchuriano – China, Trans –  Mongol – Mongólia e Rajin na Coreia do Norte), sendo que o percurso principal dura 8 dias de viagem.

 

Existe o Lago Burlinskove, conhecido como o LAGO ROSA, que é um dos tesouros da Sibéria e a cor rosa de suas águas é devida a presença de microorganismos na água chamados artemia salina, uma espécie muito antiga de camarão de água salgada, com 3 olhos, 11 pernas e mais de 100 milhões de anos de existência.

 

Na Sibéria existe o vilarejo de Oymyakon, considerado o mais frio do mundo, onde residem pouco menos de 500 habitantes  e a temperatura  já atingiu a marca de -67,7ºC, em fevereiro de 1933.

 

Feitas estas breves digressões do muito que se pode destacar dessa inusitada região da Russia, vamos falar um pouco da comunidade residente no vilarejo de BLANDOWSK, habitado por pessoas de diferentes nacionalidades e raças e até por ex-piratas aposentados, que, cansados dos embates marítimos,  escolheram o lugar  para o descanso  nas suas aposentadorias e  atualmente se dedicam à pesca, que é muito farta na região.

 

A Ilha de Blandowsk fica localizada na República de Sakha e é habitada por pessoas de diferentes nacionalidades, que motivou,durante algum tempo, dificuldade de comunicação entre seus habitantes, com linguagens diferentes, até que conseguiram instituir um idioma comum, mas, mesmo assim ainda existe algumas dificuldades de comunicação.

 

Criou-se na comunidade um sistema de governo, com separação de poderes e costumes inusitados. Por sistema de votação criou-se o Conselho Superior, composto de cinco membros dos habitantes, sendo que, não podem votar, nem serem votados, a classe de pescadores, por ser considerada inferior (originária de piratas) e os degradados, isto é, aqueles que cumprem pena em parte isolada da Ilha, por terem cometido algum tipo de crime.

 

O Conselho Superior, composto por pessoas da elite, elege os Conselhos de Economia, Administração e Justiça, igualmente compostos por cinco pessoas da comunidade, todos maiores de sessenta anos de idade.

 

Toda a produção do lugarejo, inclusive de pescados, é depositado e administrado pelo Conselho de Economia, sobre forma de cooperativismo, que distribui racionalmente entre os habitantes e exporta o que sobra.

 

Praticamente não existe crime de homicídio, as pessoas não portam armas de qualquer espécie e os objetos de cortes (as facas), são utilizados em afazeres domésticos e nas atividades pesqueiras. Os crimes mais comuns são os de corrupção e de natureza sexual.

 

O Conselho de Justiça, composto por cinco membros, elegem promotores de justiça e advogados, para atuarem na acusação e defesa dos acusados. Se condenado o réu passa a residir numa área do vilarejo, tido como “zona morta” , onde não se comunicam mais com ninguém e recebem, apenas, do administrador do tal presídio o essencial para sobrevivência.

 

Se tal costume fosse utilizado no Brasil, considerando o acentuado número de corruptos, e criminosos de toda espécie, inclusive de praticantes de crimes contra a vida e contra o patrimônio, a chamada “zona morta” teria que ser de grande extensão territorial, para comportar tanta gente.

 

Mas o corrupto que se aposenta de cargos públicos não precisa se isolar em “zona morta” do território brasileiro, até por inexistente. Autoridades que tiveram esvaziada a “tinta da caneta”, isto é,  o poder de decisão,  o ostracismo ocorre naturalmente, tanto dos corruptores, que não têm mais interesse,   como, de resto,  da população, que o consideram um ser moralmente desprezível.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DÍVIDA ALIMENTAR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.

 

Existe questionamento,  via defesa, se algum tipo de execução, de divida alimentar, por exemplo, comporta a providência coercitiva de registro do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito (SERASA, SPC, etc.)

 

A  resposta é positiva.  O § 3º, do art. 782, do CPC dispõe: “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.

 

Constam dos ENUNCIADOS 98 e 99, da JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CJF – 1) o seguinte:

 

ENUNCIADO 98 – O art. 782, § 3º, do CPC não veda a possibilidade de o credor, ou mesmo o órgão de proteção ao crédito, fazer a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

 

ENUNCIADO 99 – A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poder-se-á dar na execução definitiva de título judicial ou extrajudicial.

 

Nesse toar, à guisa de suporte doutrinário:

 

“A legislação atual inovou ao possibilitar que, a pedido do exequente, o Juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Trata-se de mais um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir a obrigação, conferindo maior efetividade à execução (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al . Primeiros comentários ao Código de Processos Civil it., p 1.125). Entretanto, se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução, ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente”.

 

(THEODORO Jr., Humberto. Código de Processo Civil Anotado – Colaboradores: Humberto Theodoro Neto; Adriana Mandim Theodoro de Mello; Ana Vitória Mandim Theodoro. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019).

 

Em sede de jurisprudência o posicionamento sedimentado do STJ é o que segue:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO.   POSSIBILIDADE.   DIREITO À VIDA  DIGNA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. COERÇÃO INDIRETA.   MELHOR INTERESSE DO ALIMENTANDO.  INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGOS 528 E 782 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

  1. É possível, à luz do melhor interesse do alimentando, na execução de alimentos de filho menor, o protesto e a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.
  2. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio.
  3. O mecanismo de proteção que visa salvaguardar  interesses bancários  e empresariais em geral (art. 43 da Lei nº 8.078/90) pode garantir  direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida, que  violenta  a  própria dignidade  da  pessoa humana e compromete valores superiores a mera higidez das atividades comerciais.
  4. O legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo  Código  de  Processo  Civil, como se afere da literalidade dos artigos 528 e 782. 5. Recurso especial provido. Processo REsp 1469102 / SP RECURSO ESPECIAL 2014/0167348-7 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 08/03/2016 Data da Publicação/Fonte DJe15/03/2016 REVPRO vol. 258 p. 571