SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 06.11.2016
JOSINO RIBEIRO NETO.
ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS – LANÇAMENTO DE LIVROS.
O Presidente da Academia Piauiense de Letras, o acadêmico NELSON NERY COSTA, promoveu no dia 5 do mês fluente o lançamento dos livros: Folclore Brasileiro – Piauí, nº 90, de Noé Mendes de Oliveira; Indigenista no Sertão de Dentro, nº 91, de Reginaldo Miranda; Literatura Piauiense – Horizontes de Leitura e crítica literária (1990 – 1930), de Maria do Socorro Rios Magalhães, nº 92, todos da Coleção Centenário, alem dos livros Advocacia e Cidadania VI, 1ª edição de João Pedro AYRIMORAES Soares e Panorama de Impressões e o Parquet Maranhense, de Teodoro Pires.
A solenidade aconteceu no auditório “Acadêmico Wilson de Andrade Brandão”, sede da Academia Piauiense de Letras e o evento significa mais uma iniciativa do Presidente NELSON NERY de promoção da cultura literária do Piauí.
SISTEMA DE TRÂNSITO NA CAPITAL DO PIAUÍ – SINAIS LUMINOSOS – EQUIPAMENTO ANTIGO.
Os sinais luminosos das vias de Teresina, não obstante a sua importância, considerando o excessivo número de veículos circulando na cidade, se mostra velho e, consequentemente, eneficiente.
O condutor do veículo, em determinados momentos, considerando a luz forte do sol, se atrapalha e não consegue vislumbrar no semáforo o que está sendo indicado na sua via de percurso. São muitos os acidentes já ocorridos, resultantes das chamadas “invasões de sinais luminosos”, difícil de ser definido o aspecto culposo, pois cada um se mostra com sua razão.
Aqui em Teresina a eficiência só existe nos registros de velocidade e outros das câmeras instaladas nas vias onde trafegam os veículos, para efeito de apenações.
A cidade de Altos-PI, bem próxima da Capital, dispõe de um sistema de sinalização semafórica moderno, que deixa os teresinenses, usuários do trânsito, numa situação de desconforto. O Prefeito Firmino Filho, que na campanha das eleições dizia que agora Teresina deveria “seguir em frente”, tendo, portanto, compromisso com a modernidade, deve se voltar para o problema objetivando dotar o sistema de transito da cidade, sob seu comando, de equipamentos modernos, para, pelo menos se igualar à cidade de Altos (PI).
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONSUMO DE REFRIGERANTE CONTAMINADO – INDENIZAÇÃO.
A imprensa noticiou recentemente denuncia de consumidor que ingeriu parte do conteúdo de uma garrafa de refrigerante e constatou que existia no seu interior um inseto morto, já em processo de decomposição.
No caso, o consumidor prejudicado tem o direito de buscar o devido ressarcimento, caso lhe seja negado administrativamente, na via judiciária. Sobre a matéria, seguem algumas decisões (são muitas):
- “Sofreu o autor, sem dúvida, dano moral, consistente na dor psicológica de saber ter ingerido refrigerante estragado, dentro do qual havia um batráquio em putrefação, fato notoriamente suficiente para uma grande repugnância, o que lhe causou, além do nojo e da humilhação, a preocupação com sua saúde, a ponto de procurar socorro médico. Deve, pois, ser indenizado de tal dano, independente de ter ou não prejuízo material”. (TJSP – 2ª C. –Ap. – Rel. Lino Machado – J. 07.03.95 – RT 718/102).
- Indenização. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor que ingere refrigerante com corpo estranho, de aparência abjeta. Repugnância e transtornos psicossomáticos experimentados. Verba devida. Ação julgada, em parte procedente. Improvimento ao recurso – “Sofre induvidoso dano moral, susceptível de reparação, o consumidor que ingere refrigerante com corpo estranho, cuja aparência abjeta lhe provoca repugnância e transtornos psicossomáticos” (TJSP – 6ª C. Dir. Público – Ap. 78.455-4 – Rel. Cezar Peluso – j. 21.12.99 – JTL-LEX 230/96)
Ainda em sede de responsabilidade civil o enfoque agora diz respeito à situação do consumidor que adquire um veículo automotor novo e no curso do uso apresenta defeito de fabricação. Aforada a ação o procedimento costumeiro da concessionária, na sua defesa, é alegar a ilegitimidade passiva para responder a ação, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao fabricante.
É remansoso o entendimento, em sede de doutrina e jurisprudência, que, no caso, a responsabilidade é solidária, assim, a concessionária também deve figurar no polo passivo da ação. Segue ementa de julgamento, que se faz à guisa de justificação do argumento:
“Código de Consumidor. Ilegitimidade passiva. Concessionária de veículo. Ação indenizatória por responsabilidade civil. Veículo importado com defeito de fabricação. Alegação de ser mera intermediária na aquisição do veículo. Inadmissibilidade. Responsabilidade da concessionária em face do adquirente. Inteligência dos arts. 18 e 20 da Lei 8.078/90. Legitimidade passiva reconhecida. Recurso não provido – “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor” (TJSP – 1ª C. Dir. Privado – AI 44.158-4 – Rel. Roque Mesquita – J. 17.06.97).