SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 07.10.2022

JOSINO RIBEIRO NETO

O Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, após algum tempo de serventia como magistrado no Tribunal de Justiça do Piauí, ocupando vaga destinada a advogado, pelo quinto constitucional, encaminhou seu pedido de aposentadoria, cuja vaga será ocupada por integrante da classe de advogados.

O magistrado que se aposenta, ao contrário se outros que ocuparam o cargo destinado a advogados,  pelo quinto constitucional,  serviu à Justiça do Piauí, com dedicação, reconhecido preparo jurídico e, sobretudo, com independência e honestidade.

O magistrado que se aposenta deixa no TJPI  lacuna difícil de ser preenchida, haja vista ser o mesmo dotado  de admirável e reconhecida cultura jurídica, que nos seus votos trazia  sabias lições  de Direito, com reconhecido talento, que encantava a todos que assistiam sua participação nos julgamentos dos colegiados que compunha, sendo os seus votos  fundamentados com  teses jurídicas bem lançadas  pelo culto julgador.

Rogo a Deus que a vaga não seja preenchida por algum leguleio aventureiro, afeitos a um cargo público e poder, a exemplo  de alguns já se lançaram à disputa  da vaga de desembargador em oportunidades  passadas.

ELEIÇÕES DE 2022. ELMANO FERRER. INJUSTIÇADO.

O Senador ELMANO FERRER, reconhecidamente, tem sido um batalhador na defesa das melhorias em benefício do Piauí e, de resto, de toda população.

Vem destinando verbas para instituições necessitadas e para edificação de obras importantes, tipos construção de pontes, viadutos, estradas e outras, necessárias e de reconhecido interesse social para toda a população piauiense.

Pois bem, o referido político, que nestas eleições pretendia ser eleito deputado federal, não mereceu dos piauienses o merecido e justo reconhecimento com o seu voto.

Num outro viés, ilustres desconhecidos, sem nenhum serviço prestado à população e sem nenhum vínculo político que os legitimasse para o sufrágio, usando expediente conhecido de todos, lograram êxito e se elegeram para o pretendido mandato.

A realidade é decepcionante para o eleitor consciente, que em cada eleição se distancia cada vez mais da classe política ,  sem nenhuma credibilidade, que vive neste pequeno mundo de ilusões, mergulhada em práticas desonestas de futuro sombrio.

DIREITO DAS SUCESSÕES. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DEPOIS DA MORTE DO ALIMENTANTE.

Questão bastante complexa no Direito Civil, diz respeito ao que disciplina o Direito das Sucessões, atinente à prestação de alimentos post mortem, isto é, após o falecimento do prestador de alimentos.

Com o advento do atual Código Civil a matéria tornou-se ainda mais complexa. Examinemos o que consta dos artigos 1.700 e 1.694.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às  necessidades de sua educação.

§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Em sede de doutrina o jurista ARNALDO RIZZARDO (Direito das Sucessões, 6ª edição, Forense, p. 28) afirma:

Relativamente aos alimentos, cessa o dever com a morte do obrigado. O quantum devido, entretanto, pode ser exigido pelo credor. E se é este que falece, pendendo de pagamento prestações, seus herdeiros não poderão habilitar-se para receber tais atrasos, dado o caráter inteiramente pessoal da obrigação alimentar.”

A jurisprudência tem firmado os seguintes posicionamentos:

  • O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencido: após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art. 1.700 do novo CC° (STJ-2 Seção, REsp 219.199, Min. Fernando Gonçalves, j. 10.12.03, um voto vencido DIU 3.5.04).
  • No mesmo sentido: RT 839/317 (ponderando, todavia, que os valores recebidos a tal título serão descontados do quinhão hereditário que couber ao alimentado), JTJ 205/17, 312/347. RJ 179/84.
  • Malgrado a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance da alteração sobre o tema no âmbito do Código Civil de 2002, e apesar de sua natureza personalíssima, o fato é que previu o novo Código que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor (art. 1.700), não podendo a massa inventariada nem os herdeiros, contudo, responder por valores superiores à força da herança, haja vista ser a divida oriunda de obrigação pretérita do morto e não originária daqueles (arts. 1.792 e 1.997 e En. 343 do CIF) (STJ-43 T. HC 256.793, Min. Luis Felipe, j. 1.10.13, DJ 15.10.13).
  • Todavia: “Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue- -se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (STJ-23 Seção, REsp 1.354.693, Min. Antonio Ferreira, j. 26.11.14, maioria, D| 20.2.15).
  • Inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível® (STJ-43 T., REsp775.180, Min. João Otávio, j. 15.12.09, DJ 2.2.10). (Grifo original)
  • No mesmo sentido: “Se a obrigação alimentar não foi constituída antes da morte do companheiro da apelante, não há falar em fixação de alimentos em face do espólio, uma vez que a correta interpretação do CC1.700 é no sentido de que se transmite aos herdeiros a dívida constituída antes do falecimento do devedor, sem que isso signifique a transferência da condição de alimentante* (RIM 190/177: AP1.0024.09.632850-5/001). Ainda: STJ-3 T., Ag em REsp 271.410-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 23.4.13, DI 7,5.13.

Pelo que se pode entender do posicionamento da lei (art. 1.700, do CC), enquanto tramitar o processo de inventário o alimentado tem direito de receber os alimentos devida pelo falecido.

Concluído com a divisão dos bens e expedido os respectivos formais de partilha,  por se tratar de dívida personalíssima, nenhum herdeiro tem mais que assumir o ônus do pensionamento, isto é, encerra-se o pagamento da pensão alimentícia.

Outro aspecto diz respeito a impossibilidade de no processo sucessório o espolio assumir dívida referente a débito alimentar superior  ao patrimônio inventariado.

O Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, que requereu aposentadoria do cargo exercido no TJPI, após alguns anos de serventia, deixa lacuna difícil de ser preenchida, considerando a sua dedicação no desempenho da função judicante, que o fez com reconhecido e elogiável talento e  preparo intelectual.