SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 06.12.2024
JOSINO RIBEIRO NETO
ELEIÇÕES NA OAB/PI. RESULTADO FINAL.
Advogados piauienses compareceram à sede da OAB/PI para votarem nos candidatos que compunham as três chapas concorrentes aos cargos de direção para o próximo triênio, lideradas pelos advogados AURÉLIO LOBÃO, CARLOS JÚNIOR e RAIMUNDO JÚNIOR.
Apurados os votos o candidato RAIMUNDO JÚNIOR, que investiu muito na campanha, e seus liderados venceram as eleições por significativa maioria.
Agora resta aos eleitores cobrarem do eleito RAIMUNDO JÚNIOR o cumprimento das promessas de campanha.
Os advogados piauienses querem e vão lutar por isto, uma instituição voltada para a defesa de suas prerrogativas e praticante de uma gestão honesta, sem favorecimentos a ninguém e em respeito às verbas do caixa.
Uma prestação de contas mensal divulgada constitui dever do novo comando e direito dos advogados que compõem a referida instituição.
A coluna sempre foi e continuará sendo um farol aceso e de intensa luz na divulgação de todos os acontecimentos da OAB/PI. , com o propósito de elogiar, criticar e apontar erros, quando for o caso, em qualquer das situações.
DIREITO CIVIL. MANDATO OUTORGADO POR PESSOA JURÍDICA.
A coluna recebeu informação, à guisa de consulta, de um advogado mandatário de uma determinada empresa comercial, que no curso do processo o empresário que havia outorgado os poderes veio a óbito.
No caso o mandatário, após o falecimento ou retirada da empresa, um dos sócios remanescentes comunicou o fato ao juiz que preside o feito, pretendendo cancelar, isto é, tornar sem efeito, a procuração.
O juiz acolheu as razões do cidadão, no caso o comunicante (um dos sócios remanescentes) acerca do fato, por entender que o mandato tinha perdido a validade, haja vista outorgado por quem não mais existia restando inexistente os poderes outorgado ao advogado em nome da empresa , que antes era administrada pelo sócio falecido.
É remansoso o entendimento jurisprudencial que, no caso, o mandato continua válido, haja vista que foi outorgado pela empresa, e não pela pessoa física do seu sócio, no caso, falecido, haja vista que se trata de personalidade jurídica distinta, isto é, que não se confunde.
A coluna buscou respaldar juridicamente seu entendimento em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita.
AgInt no REsp 1.997.964-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
EMENTA: Outorga de procuração por pessoa jurídica. Falecimento dos sócios signatários do instrumento de mandato. Desnecessidade de regularização da representação processual.
Destaque
A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais, portanto, a procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus patronos não perde a validade com o falecimento do sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato.
Informações do Inteiro Teor
Nos termos da jurisprudência do STJ, a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais. Assim, o falecimento da pessoa física que subscreveu o instrumento de procuração, outorgando aos patronos a representação da empresa, não interfere na validade do mandato assinado por quem de direito no momento da prática do ato civil.
De acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, em conjunto com o art. 682, I a IV, do Código Civil, o negócio jurídico produz efeitos a partir de sua celebração.
Dessa forma, se realizado de forma válida no momento em que ocorreu, o mandato concedido no caso específico deve prevalecer até que ocorra sua revogação, renúncia, extinção da pessoa jurídica ou mudança de estado que impeça a atuação do mandatário.”
DIREITO DE FAMÍLIA. DEVERES DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL.
Como entendem os doutrinadores especializados em Direito de Família, os vínculos entre os casais são relacionamentos que têm como causa a constituição do afeto, daí, a importância entre os conviventes, expressos como deveres do casamento (art. 1.566, do CC) e da união estável (art. 1.724 do CC).
Entretanto, não obstante existirem alguns posicionamentos contrários, a violação de tais deveres, não constitui por si só, ofensa à honra e à dignidade do convivente, a ponto de respaldar ressarcimentos por danos morais.
Sobre a matéria o entendimento doutrinário da jurista MARIA BERENICE DIAS é oportuno:
”Ninguém pode ser considerado culpado por deixar de amar. Quando acaba o sonho do amor jurado eterno, a tendência sempre é culpar o outro. Mas o desamor, a solidão, a frustração da expectativa de vida a dois não são indenizáveis. Para a configuração do dever de indenizar não é suficiente que o ofendido demonstre seu sofrimento. Somente ocorre a responsabilidade civil se presentes todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Não cabe indenizar alguém pelo fim de uma relação conjugal. Pode-se afirmar que a dor e a frustração, se não são queridas, são ao menos previsíveis, lícitas e, portanto, não indenizáveis.” E prossegue:
O dever de fidelidade recíproca e de mantença da vida em comum entre os cônjuges, bem como o dever de lealdade imposto aos companheiros, não significam obrigação de natureza sexual. Não há como obrigar o adimplemento do debitum conjugale, infeliz locução que significa o dever de alguém se sujeitar a contatos sexuais contra a sua vontade. Ora, se existisse débito, precisaria haver crédito conjugal. Desarrazoado e desmedido pretender que a ausência de contato físico de natureza sexual seja reconhecida como inadimplemento de dever conjugal a justificar obrigação indenizatória por dano moral.” (MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS, 11ª edição, Forense, p. 96).
Entretanto, existem algumas situações onde se registram ofensas graves contra o convivente, tipos falsa imputação de adultério, atribuição falsa de paternidade ao marido, tais fatos, podem respaldar ao ofendido direito de indenização por dano moral.
Como todos sabem com o fim a separação judicial (EC nº 66/2010), a tentativa de morte e as sevícias (CC1.573, II e III), não têm mais aplicação para dissolução do casamento, mas, respaldam direitos indenizatórios a título de dano moral.
Os danos psíquicos são inquestionáveis e, no caso de se tratar da mulher, tais atos configuram violência doméstica, conforme disciplina a Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (LEI MARIA DA PENHA), mas, cumpre esclarecer, que a obrigação indenizatória resulta da prática de ato ilícito (CC art. 86), e não do vínculo familiar.
Em suma, a origem da obrigação resulta de delito penal e não do descumprimento de deveres conjugais.
O advogado RAIMUNDO JÚNIOR que foi eleito presidente da OAB/PI para o próximo triênio, de quem os advogados aguardam o fiel cumprimento das propostas da campanha. Parabéns!