Matéria eleitoral. Convenções partidárias – Por Josino Ribeiro
Como previsto na legislação eleitoral da espécie, conforme o CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES DE 2026, no período de 20 de julho a 5 de agosto deverão ser realizadas as convenções partidárias para escolha de candidatos, nestas eleições pra os cargos de deputados estaduais, federais, distritais, senadores e presidente da república.
Acerca da fase das CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS, em curso nas eleições deste ano, o jurista Tarcísio Augusto Sousa de Barros (“ELEIÇÕES DE 2018 – GUIA PRÁTICA” Editora ITHALA, p. 27) reportando-se sobre as eleições passadas, disciplinadas com outras regras da LGE, afirmou:
“Não obstante isso, antes do novo art. 8º da LGE ser aplicado pela primeira vez, houve outra alteração, desta vez pela Minirreforma Eleitoral de 2015; devido a esta alteração, o período de realização das convenções partidárias está agora compreendido entre 20 de julho e 05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, tendo sido aplicado pela primeira vez nas eleições de 2016 e que se repetirá nas eleições de 2018” e nas eleições do ano fluente.
Conforme o CALENDÁRIO ELEITORAL DE 2026, ainda na fase de registro de candidatos, que tem início no dia com início no dia 20 de julho, após as convenções partidárias de cada partido ou coligação, se inicia igualmente três fatos importantes: I) possibilidade do exercício do direito de resposta conferida ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social; II) havendo a respectiva convenção partidária será permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a formalização da abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha; III) não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Então, ultimados os registros das candidaturas até o dia 15 de agosto, a partir do dia 16 tem início a CAMPANHA ELEITORAL. Consta do CALENDÁRIO ELEITORAL 2026:
16 de agosto – Início da campanha eleitoral: neste dia começa o período de propaganda eleitoral geral, após o encerramento do prazo para registro das candidaturas. Antes dessa data, qualquer divulgação ou manifestação que contenha pedido explícito de voto pode ser caracterizada como irregular e sujeita à aplicação de multa.
Na próxima edição a coluna se reportará sobre a propaganda eleitoral.
DIREITO DE FAMILIA. GUARDA DE MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
Um dos problemas mais frequentes no Direito de Família ser refere à mudança de domicílio do detentor da guarda de filho menor, sem as cautelas atinentes à comunicação judicial e ao ou genitor e depois quer atribuir o foro da nova residência como legal para discussão dos problemas do menor.
No caso, quando a mudança de domicílio resulta de decisão unilateral do genitor detentor da guarda do menor o foro continua sendo o da residência anterior.
Sobre a matéria a SÚMULA Nº 383 do STJ define a matéria. Segue a decisão.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/6/2026, DJEN 19/6/2026.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
EMENTA – Guarda, domicílio e convivência de filhos menores. Alteração unilateral de domicílio. Ausência de autorização judicial. Súmula n. 383/STJ. Incidência não automática. Melhor interesse da criança.
Destaque
A Súmula n. 383 do STJ, segundo a qual “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”, não se aplica automaticamente quando o novo domicílio decorre de alteração unilateral, sem a anuência do outro genitor e sem prévia autorização judicial, devendo, nessa hipótese, ser preservada a competência do juízo prevento, quando essa solução melhor resguardar o interesse das crianças.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente do domicílio dos menores, realizada unilateralmente pela genitora, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia, desloca a competência do juízo prevento para o foro do novo domicílio das crianças.
A Súmula n. 383 do STJ estabelece que a competência para processar e julgar ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a guarda, mas essa orientação não tem incidência automática e deve ser interpretada conforme as peculiaridades do caso concreto.
O art. 8º da Lei n. 12.318/2010 dispõe que a alteração de domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada ao direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Já o art. 1.634, V, do Código Civil atribui a ambos os pais o poder-dever de conceder ou negar consentimento para a mudança de residência permanente dos filhos para outro município.
Por sua vez, os arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil reforçam a perpetuação da competência e a prevenção, enquanto o art. 5º do mesmo diploma e o art. 187 do Código Civil impedem que conduta controvertida ou potencialmente abusiva seja utilizada para escolha artificial do órgão jurisdicional competente.
No caso, as alegações de violência doméstica devem ser apuradas de forma integral, séria e qualificada, com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, mas o acervo documental reunido no conflito não demonstra, nesta fase, que a mudança de domicílio tenha decorrido de violência de gênero em grau suficiente para justificar o deslocamento da competência.
Em síntese, a distinção em relação aos precedentes que aplicam a Súmula n. 383 do STJ é que, neles, a prevalência do juízo imediato repousa, em regra, sobre alteração fática legítima do centro de vida do menor. Aqui, ao revés, o domicílio atual das crianças é, ele próprio, fruto de ato unilateral intensamente controvertido, praticado à margem do consentimento paterno e sem autorização do juízo prevento, em contexto de acentuada litigiosidade, com notícia de descumprimento de decisões, indícios de alienação parental e questionamentos sérios quanto à higidez da mudança.
Nessas circunstâncias, a aplicação automática da orientação sumular deixaria de servir ao melhor interesse do incapaz e passaria a chancelar a criação artificial do próprio fato gerador da competência. Nessa hipótese, prestigiar o domicílio superveniente equivaleria a transformar uma situação de fato controvertida em critério artificial de competência, com risco de esvaziamento da atuação do juízo que há anos acompanha a dinâmica familiar.
Matéria eleitoral. Convenções partidárias – Por Josino Ribeiro
