Após seguidas manifestações atinentes à matéria eleitoral nas ELEIÇÕES DE 2026, esta é a última e cuida, especificamente, do que pode e não pode no dia da eleição.
A Lei nº 11.300/06, intensificando o combate ao costumeiro abuso do poder econômico e político nas eleições, estabeleceu diversas regras restritivas à propaganda eleitoral, desde a sua promulgação.
Então, o § 5º do art. 39 da Lei 9.504/97, incluído pela referida reforma de 2006 e alterada pela Lei nº 13.488, que acrescentou o inciso IV à norma mencionada, passou a dispor:
Art. 39 (…)
§ 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
- O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
- A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
- A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
- A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
A prática de boca de urna, muito comum no processo eleitoral brasileiro, e, até certo ponto, tolerada, passou, dessa forma, a ser criminalizada. Uma dúvida, entretanto, pairou sobre os estudiosos e aplicadores do direito eleitoral atinente a manifestação individual e silenciosa do eleitor no dia da eleição. Seria a mesma permitida? Afinal de contas, a Constituição Federal de 1988 garante a liberdade de expressão como direito fundamental, protegido, inclusive, por cláusula pétrea.
Então, o Tribunal Superior Eleitoral, através da Resolução nº 22.718/08, mitigou a regra, para tolerar a manifestação silenciosa, isto é, sem alardes, de modo individual do eleitor, no dia da eleição, por meio de broches, bonés, camisas, bandeiras e adesivos. O art. 39-A, além do permissivo legal de tolerância, impõe algumas restrições:
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
§ 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.
CONSIDERAÇÕES FNAIS.
Mais uma eleição e mais uma vez governadores e presidente se candidatam à reeleição no exercício do cargo, posicionamento vantajoso e desleal com os concorrentes.
A reeleição de cargos majoritários no exercício do poder resulta de uma herança desastrosa para o País deixada pelo então presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, considerado um sociólogo de elevado nível da intelectualidade, entretanto, para se manter no poder, investiu com o emprego de verbas públicas, traficou influência e conseguiu adesão e apoio de parlamentares e, no prática, se igualou aos praticantes da “politicagem” brasileira.
Resta a esperança que o legislador altere a Constituição Federal e restabeleça o statu quo ante (situação anterior), restando vedada a maléfica reeleição de exercentes de cargos majoritários sem se afastarem do poder, herança “fernandiana” incompatível com a conduta dos políticos brasileiros.
DIREITO DE FAMILIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E REPRODUÇÃO ASSISTIDA. REGISTROS.
Como afirmado em edição anterior da coluna, em sede de Direito de Família, os registros de nomes, prenomes, maternidades e paternidades, durante muitos anos eram considerados tipos “regras pétreas”, isto é, sem respaldo legal para alterações.
Mas, os fatos sociais, em especial, tratando-se de direitos atinentes às famílias, usos e costumes vêm motivando a edição de novas regras, já defendidas em posicionamentos doutrinários e jurisprudencial, regulamentadas pela legislação, complementada por resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Conforme anunciado na edição, para finalizar seguem transcrições de algumas normas constantes do PROVIMENTO Nº 63, de 14 de dezembro de 2017, editada pelo CNJ, relacionadas com a PATERNIDADE SOCIOAFETIVA e da REPRODUÇÃO ASSISTIDA.
- DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
§ 3º Não poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
- DA REPRODUÇÃO SOCIOAFETIVA.
Art. 16. O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida por esse provimento.
§ 1º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles coparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação referida no art. 17, III, deste provimento.
§ 2º No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
Por fim, o PROVIMENTO referenciado dispõe sobre alguns atos registrais das matérias tratadas, que são gratuitos e que devem ser observados e cumpridos pelos registradores.
