O Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR,  que está prestes a assumir o comando da Justiça Eleitoral do Piauí e, consequentemente,  presidirá as próximas eleições, em recente entrevista elencou como fatos negativos ao pleito eleitoral deste ano  as fayke news, a inteligência artificial (AI) e a participação dos portentosos comandos do crime organizado, tipos PCC. CV, BONDE DOS QUARENTA e outros de menor expressão, estes com presenças marcantes nas atividades empresariais e agora no patrocínio de alguns candidatos a cargos eletivos.

As “trocas de farpas” entre candidatos adversários, com fortes dosagens de calúnias, difamações sempre foi comum na política partidária brasileira, apenas, agora se apresenta com uma nova roupagem marcada pelo “estrangeirismo” da denominação “FAKE NEWS”, mas, não significa nenhuma novidade.

Atinente a utilização da INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (AI), na política partidária, aí sim, é preocupante. Pois tal procedimento consegue transformar o “preto no branco”, com enfoques de imagens capazes de atingir pessoas com muita eficiência.

Atinente a participação dos portentosos comandos criminosos – PCC, CV, BONDE DOS QUARENTA, etc., no patrocínio de candidaturas a cargos eletivos, já está acontecendo, inclusive aqui no Piauí.

Então, o que já está acontecendo no universo empresarial, se estende à política partidária e são muitos os candidatos que já receberam ajuda de tais “comandos” e a previsão é que a prática se alastre e fuja do controle das autoridades que comandam a Justiça Eleitoral.

Não sei o que o próximo Presidente do TRE/PI., vai fazer e o que vai ser possível fazer, mas, o certo é que “navegar é preciso”.

FOTO. O Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que comandará a Justiça Eleitoral no Piauí, a quem a coluna formula votos de exitosa gestão.

MATÉRIA ELEITORAL. CALANDÁRIO ELEITORAL 2026. ASPECTOS.

Realizadas as CONVENÇÕES e procedido os REGISTROS DAS CANDIDATURAS, tudo até o dia 15 de agosto do ano em curso, conforme p CALANDÁRIO ELEITORAL 2026, tem início a CAMPANHA ELEITORAL GERAL, que, em sede de repetição, colhe-se dos ensinamentos doutrinários do jurista Jaime Barreiros Neto (“DIREITO ELEITORAL”,12ª edição,  EDITORA JusPODIVM, P. 183), o seguinte:

“No Brasil, a introdução da propaganda eleitoral gratuita na legislação se deu no ano 1962. Antes disso, entretanto, famosos se tornaram jingles de campanha veiculados por Getúlio Vargas e Jânio Quadros, respectivamente em 1950 e 1960, nas suas vitoriosas campanhas presidenciais, já denotando a importância do marketing político nas disputas eleitoras.” E prossegue:

“Desde a popularização da propaganda política no país, várias foram as regulamentações acerca do tema, dentre as quais se destaca a Lei Falcão, que no regime militar restringiu a propaganda política no país. Atualmente, está em vigor, no que se refere à propaganda política, seja ela paga ou gratuita, as leis nº 9096/95 (propaganda partidária) e 9.504/97 (propaganda eleitoral). Nos últimos tempos, o tema da propaganda política, em especial a propaganda eleitoral, vem sendo objeto de muitas discussões no país, traduzidas em restrições impostas pela lei n

 º 11.300/06, que proibiu, por exemplo, os showmícios e os outdoors, ou mesmo em novas liberdades, como aquelas estabelecida no que se refere ao uso da internet como meio de propaganda, disciplinado a partir da Lei nº 12.034/09.”

Então, seguindo o CALENDÁRIO ELEITORAL DE 2026,  a partir do dia 16 de agosto tem início a CAMPANHA ELEITORAL, com inicio, igualmente, da PROPAGANDA ELEITORAL, que será objeto das próximos edições da coluna.

ACIDENTES DE TRÂNSITO. PRÁTICAS CRIMINOSAS.

O legislador brasileiro, em especial, ocupa o seu tempo, com discussões defensivas de suas ações e está sendo criando Comissões Parlamentares de Inquérito, que levam o nada a coisa nenhuma, além de priorizar defesas pessoais de seus integrantes.

No vazio e perda de objetividade no sentido  de elaborar legislação objetivando regulamentar matérias importantes e necessárias à população, tudo segue no ôba, ôba dos desacertos e da perda crescente de credibilidade.

Um assunto que clama por uma legislação eficiente capaz de regulamentar os casos costumeiras, refere-se aos acidentes de trânsito, que resultam em práticas criminosas.

A legislação predominante acerca dos acidentes de trânsito, onde resta culpa causada por o condutor do veículo, é considerado CRIME CULPOSO que leva a nada, isto é, resta a impunidade.

Uma coisa é o acidente de trânsito que o agente não contribuiu para que o mesmo acontecesse a outra é quando o cidadão dirige alcoolizado, quando desenvolve velocidade acima do permitido, quando participa de “rachas” em vias pública, quando dirige sem habilitação, enfim, quando existe previsão de ser causado dano às pessoas, colocando terceiros  em risco, em situações dessa natureza o condutor do veículo incorre na prática de crime eventual, sobre condenação e pode ir a júri popular.

Mas o fato é que tudo não passa de construções doutrinárias e jurisprudenciais à míngua de uma legislação regulamentadora da situação do Brasil da atualidade, onde os acidentes e os crimes de trânsito ocorrem com muita frequência.

Então, em sede de acidente de trânsito, cada caso é um caso e tudo depende do for apurado no inquérito policial, restando definido apenas crime culposo ou doloso, nesta situação configura-se ação dolosa , que as decisões judiciais denominaram de “dolo eventual”, e o processo segue, em princípio, para o júri popular.

Sem uma legislação regulamentadora tudo fica mais difícil, mas é o Brasil de tantos desacertos de parte dos Poderes constituídos.