SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 21.03.2022

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

MATHEUS PASSOS. LEGITIMADO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

 

O jovem MATHEUS PASSOS CARVALHO, vindo para a Capital do município de Conceição do  Canindé, interior piauiense, após a conclusão do Curso Jurídico, foi aprovado no teste da OAB/PI.,  e já recebeu a “carteirinha”,  restando legitimado para o exercício da advocacia.

 

O novel advogado atualmente integra o escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, antes como estagiário e agora como advogado OAB/PI Nº  21.095/2022.

 

A coluna registra o fato, auspicioso para o jovem, familiares e amigos, com votos de sucesso no exercício da profissão.

 

 

CASTRO ALVES E O PODER JUDICIÁRIO.

 

Em tempos passados o poeta JOSÉ MÁRCIO CASTRO ALVES, fez as seguintes considerações sobre a Justiça:

 

“Quando a política penetra no recinto dos Tribunais, a Justiça se retira por alguma porta” FRANÇOIS PIERRE GUILLAUME GUIZOT (1787 – 1874).”

 

“Países cujas instituições permitem que os políticos tenham foro privilegiado e que os próprios políticos nomeiem os juízes dessa mesma Corte, são pocilgas, hospícios legalizados em forma de nações.”

 

As considerações de CASTRO ALVES, permanecem parcialmente atuais, lamentavelmente. 

 

 

POSTOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS E AS FISCALIZAÇÕES.

 

Os postos de distribuição de combustíveis, até em razão dos elevados preços dos produtos fornecidos, têm sido fiscalizados pelo órgão público competente e, segundo noticia a imprensa, já foram constados, em alguns, irregularidades, dentre outras, a mais grave, consiste no registro de um determinado quantidade de combustível negociado e o fornecimento a menos colocado no tanque do veículo do consumidor.

 

Então, o consumidor resta atingido pela prática desonesta de tais empresas e tem o direito de saber quais delas estão sendo autuadas pela prática do ilícito, salvo se a ação do órgão fiscalizador seja de objetivo “midiático”.

 

O consumidor, sempre hipossuficiente, é a parte mais fraca das relações de consumo, portanto, cumpre ao Estado disponibilizar meios eficazes do proteção, legislando sobre o tema, promovendo a eficácia de suas ações através da POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO, comentada pelo jurista João Batista de Almeida, como segue:

 

Objetivo importante dessa Política é também a postura do Estado de garantir a melhoria da qualidade de vida da população consumidora, quer exigindo o respeito à sua integridade, quer assegurando a presença no mercado de produtos e serviços não nocivos à vida, à saúde e à segurança dos adquirentes e usuários, quer, por fim, coibindo os abusos praticados e dando garantias de efetivo ressarcimento, no caso de ofensa a seus interesses econômicos” (A PROTEÇÃO JURÍDICA DO CONSUMIDOR, editora SARAIVA, p. 16).

 

Então, são muitas as denuncias de práticas desonestas de parte de alguns empresários proprietários de postos de distribuição de combustíveis, algumas graves, entretanto é negada ao consumidor o direito de saber quais foram os postos autuados, que têm direito de ampla defesa, mas, que devem ser também fiscalizados por quem utiliza os seus produtos.

 

Se forem “sigilosas” as fiscalizações melhor não divulgá-las, pois o alarde feito pela  imprensa tem o condão de despertar a curiosidade do consumidor, que é, absolutamente natural, restando julgamentos injustos e precipitados, tudo,  à falta da verdade.

 

 

ABORDAGEM PÚBLICA (REVISTA) DE CLIENTE EM LOJA COMERCIAL. FALTA DE CAUTELAS. DANO MORAL.

 

As lojas comerciais atualmente dispõem de equipamentos técnicos capazes de identificar algum objeto que esteja sendo conduzido por qualquer cliente, sem o devido pagamento no caixa da loja.

 

Mas, as pessoas erram e as máquinas criadas pelo homem, podem errar também. Assim, quando o estabelecimento comercial receber o aviso da “barreira eletrônica” de alguma irregularidade,  deve agir com cautela, para evitar acusação pública indevida que, em algumas oportunidades, tem o condão de impor condenação antecipada a pessoa inocente.

 

Assim, a recomendação é que prevaleça o bom senso na abordagem e revista do cliente e que se proceda reservadamente, para restar as providências, caso se confirme a prática do ilícito pelo cliente (furto), ou o pedido de desculpas pelo alarme falso do aparelho, que serve de “barreira”, para todos que passam por ela, no respectivo estabelecimento comercial.

 

A falta de cautela na denominada “revista” feita no cliente, supostamente acusado pelo equipamento eletrônico, restando equivocada, motivará ressarcimento do cliente molestado  em dano moral, da pessoa que teve a sua intimidade exposta ao público, restando humilhação e sofrimento.

 

Segue o posicionamento jurisprudencial dos Tribunais de Minas Gerais e de São Paulo.

 

“Caracteriza dano moral a revista em público de cliente de supermercado , sob suspeita infundada de subtração de mercadorias, uma vez que a subtração de prática de ato ilícito, nessa hipótese, ofende direito constitucionalmente assegurado, devendo a indenização ser admitida como meio de ressarcimento pela dor sofrida” (TAMG – 1ª C. Cível – Ap. 320.284 – 8 – Rel. Gouvêa Rios – j. 28.11.2000 – RT 792/395).

 

“Dano moral. Cliente de loja que, em corredor de shopping center, ao sair do recinto, é abordado por segurança da empresa exigindo-lhe em voz alta que exibisse os bens carregados em sacola com marca de outro estabelecimento, denotando suspeita de subtração de mercadorias, tudo na presença dos circunstantes, alguns passando a exibir sorrisos irônicos. Constrangimento caracterizado, causando dano moral indenizável” (TJSP – 8ª C. Dir. Privado – Ap. 144.398-4/3 – Rel. João Carlos Saletti – 18.02.2004).

 

O dano moral ganhou força após a promulgação da Constituição Federal de 1988, restando regulamentado na legislação infraconstitucional,   pois antes resultava, em especial, de construções doutrinárias e jurisprudenciais.

 

No art. 5º da CF, onde constam regras pétreas de direitos do cidadão, existem várias situações onde, expressamente, consta o ressarcimento por dano moral, no caso particular das “revistas” ilegais de clientes de estabelecimento comercial,  restam afrontados direitos atinentes à honra e a imagem da pessoa. Segue a transcrição do inciso X, do referido artigo:

 

“ X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

 

MATHEUS PASSOS CARVALHO, após bacharelar-se em Direito, foi aprovado na prova da OAB/PI., registrado sob nº 21.095/2022, a quem a coluna formula votos  de exitoso desempenho no exercício da profissão.