SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 05.06.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O PREFEITO DE TERESINA-PI – A JURIDICIDADE DOS DECRETOS.

 

O Sr. Firmino Filho, tem sido voraz na edição de decretos, alguns razoáveis e necessários, mas, outros, totalmente afrontosos aos direitos das pessoas físicas e jurídicas.

 

Um dos atos absurdos obrigava que as empresas com mais de trinta empregados,  para retornarem às atividades , eram obrigadas a custearem testes rápidos em todos os colaboradores, para aferir se existia alguém infectado pelo vírus chinês.

 

Foram muitas as empresas que recorreram à Justiça do Trabalho, dentre elas, a que compõem o Grupo VANGUARDA, e que conseguiu decisão liminar do Juiz de Piso, Dr. João Henrique Gayoso, confirmada pelo Tribunal Regional de Trabalho do Piauí, em sessão de julgamento desta semana.

 

Até que enfim a Justiça rechaça decisão do Gestor Municipal, que insiste em fazer cortesia com o chapéu alheio. Saúde é matéria de interesse do Poder Público, que tem o dever de administrar e cuidar.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – DOAÇÃO DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.

 

Era bastante comum pessoas  beneficiarem outras com doação de imóvel, impondo cláusula restritivas ao direito de propriedade, sendo comum a de inalienabilidade, na maioria das vezes sem justificativa plausível.

 

Conheço um caso que uma tia solteira doou a um sobrinho uma casa residencial, com a imposição da inalienabilidade, por não gostar da namorada do donatário.

 

Mas, ainda na vigência do Código Civil de 1916, o Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões,  vinha mitigando o rigor a regra posto no art. 1.676, que tinha a seguinte redação:

 

“A cláusula de inalienabilidade, temporária ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo o de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade”.

 

Pois bem, como já enfatizado, o STJ, ainda vigente a norma supra transcrita, passou a interpretá-la com ressalvas, até chegando a admitir seu cancelamento, considerando que a restrição da inalienabilidade, quando não justificada, significava entrave e lesão a legítimos interesses dos donatários (sucessores).

 

O STJ, no julgamento do  REsp. 1.631.278-PR., publicado no DJe de 29.03.2019,  firmou o seguinte posicionamento:

 

EMENTA – Imóvel doado aos filhos. Cláusula de inalienabilidade. Morte dos doadores. Ausência de justa causa para a manutenção da restrição ao direito de propriedade.

 

Nas informações colhidas no SITE do STJ (Informativo nº 646), constam os seguintes comentários sobre o julgamento do recurso:

 

“O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do CC/1916, teve oportunidade de interpretar o art. 1.676 do referido Código  com ressalvas, admitindo-se o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição , no lugar de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes, representava lesão aos seus legítimos interesses. Nesse sentido a imobilização do bem nas mãos dos donatários poderá não lhe garantir a subsistência , seja porque a própria função social do imóvel objeto do negócio a título gratuito resta por todo combalida, assumindo-se uma posição “entieconômica”, com a sua retirada do mercado, por dilargadas décadas, cristalizando-o no patrimônio de quem dele não mais deseja ser o seu proprietário. Assim, o atual Código Civil , no art. 1.848, passou a exigir que o instituidor da inalienabilidade, nos casos de testamento, indique expressamente uma justa causa para a restrição imposta, operando verdadeira inversão na lógica existente sob a égide do CC de 1916. Há de se exigir que o doador manifeste razoável justificativa para a imobilização de determinado bem em determinado patrimônio, sob pena de privilegiarem-se excessos de proteção ou caprichos desarrazoados. Segundo a doutrina, “o que determina a validade da cláusula não é mais a vontade indiscriminada do testador, mas a existência de justa causa para a restrição imposta voluntariamente pelo testador. Pode ser considerada justa causa a prodigadilidade, ou a incapacidade por doença mental, que diminuindo o discernimento do herdeiro, torna provável que esse dilapide a herança”. Nesse contexto, o ato intervivos de transferência de bem do patrimônio dos pais aos filhos configure adiantamento da legítima propriamente dita. Não havendo justo motivo para que se mantenha congelado o bem sob a propriedade dos donatários, todos maiores, que manifestam não possuir interesse em manter sob seu domínio o imóvel, há de se cancelar as cláusulas que o restringem”.   

 

Agora no atual Código Civil a matéria é tratada no art. 1.848:

 

“Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

  • 1º – Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
  • 2º -Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros”.

 

Em suma, atualmente o espírito da lei indica que restrições impostos aos donatários em doações, seja em vida do doador ou em testamentos, deve ter o respaldo da justa causa.

 

DIREITO DAS SUCESSÕES – ARROLAMENTO SUMÁRIO – PROCEDIMENTO.

 

Alguns magistrados na comarca de Teresina-Pi., não obstante as regras claras postas nos artigos 659, § 2º , 661 e 662 do atual Código de Processo Civil, nos processos de arrolamento sumário exigem a manifestação prévia da Fazenda Pública Estadual,  sobre a avaliação dos bens da partilha, para efeito de pagamento de tributos.

 

A legislação processual legitima os herdeiros a atribuírem valores aos bens na proposta da partilha e não admite, isto é, “não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos…”

 

Quanto a avaliação dos bens o art. 661 do CPC, salvo a hipótese da existência de credores do espólio (art. 663), “não se procederá a avaliação dos bens para nenhuma finalidade, isto é, prevalecem os valores atribuídos pelos herdeiros na partilha.

 

A jurisprudência do STJ não diverge da legislação processual atinente à matéria.

 

REsp. 1.751.332 – DF, Rel.  Min. Mauro Campbel Marques, por unanimidade, julgado em 25.09.2018, DJe 03.10.2018 – EMENTA – Arrolamento sumário. Art. 659, § 2º, do CPC/2015. Homologação da partilha. Prévio atendimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao ITCMD. Desnecessidade.

 

A doutrina segue o mesmo posicionamento:

 

“Inicialmente, cumpre salientar que o procedimento do arrolamento sumário é cabível quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem concordes entre si quanto a partilha de bens, sendo certo que a simplificação do procedimento em relação ao inventário e ao arrolamento comum afasta a possibilidade de maiores indagações no curso do procedimento especial, tais como a avaliação dos bens do espólio e eventual questão relativa ao lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade, consoante o teor dos artigos 659 c/c 662 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante estas balizas legais, neste tocante, o Código de Processo Civil de 2015, dispõe que, no caso de arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo juiz e, transitada em julgado a sentença, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos. Somente após, será o Fisco intimado para lançamento administrativo  do imposto de transmissão e de outros tributos, porventura incidentes. Portanto, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha  (art. 664, § 5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas no arrolamento comum. O novo Código de Processo Civil de 2015, , ao tratar do arrolamento sumário, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, , e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto supostamente  devido”. Destaque inautêntico. (Humberto Theodoro Júnior, “CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO”, 22ª edição, Forense, p. 796).

 

Então, ninguém pode nem deve fazer tabula rasa do que consta da legislação processual sobre a matéria, para tumultuar e burocratizar um procedimento que o legislador colocou facilitado à disposição das partes, objetivando uma solução rápida da ação judicial de arrolamento sumário, quando restarem atendidos todos os requisitos legais.