SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 30.08.2019.

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O PRESIDENTE BOLSONARO E A VERBORRAGIA.

 

O atual Presidente, embora venha adotando algumas medidas elogiáveis, na busca do restabelecimento do País “quebrado”, pela ação de governos anteriores, perde-se nas suas frequentes “contestações” , às acusações da mídia desprestigiada financeiramente e da esquerda, que acobertou durante muito tempo as práticas de corrupção.

 

A verborragia se constitui no “prato feito” servido aos seus opositores. Um exemplo bem recente. As “queimadas” em  todo o território nacional é fato que se repete anualmente.  Na região norte, em especial, na Amazônia, as informações são desencontradas, mas, a verdade, é que se trata de ocorrência repetida.

 

Errou o Presidente, quando afirmou tratar-se, em parte, de incêndios criminosos, antes de ter provas concretas, isto é, antes da investigação do fato. Agora se sabe que houve na região da Amazônia o programado “DIA DO FOGO”, restando focos de incêndio generalizado “de encomenda”, mas faltou prudência de parte do referido gestor público.

 

A querela com o Presidente “bailarino” da França,  significa o comedimento de outros erros que  resultaram em troca de farpas divulgadas a nível internacional. É fácil saber os propósitos do mandatário francês, cujos interesses é com as riquezas da “verde mata”, do solo e subsolo riquíssimos, somado a boicote aos produtos importados no Brasil, que concorrem com os do seu país.

 

O Presidente da França deve se dedicar às suas colônias, que vivem em situação de miséria e se pretende disponibilizar alguma ajuda ao Brasil o faça ao  povo nordestino , que passa fome. 

 

Um outro fato preocupante, que seus opositores já estão comemorando antecipadamente, é o desgaste do Ministro SÉRGIO MORO, que poderá renunciar ao cargo, resulta de aparente desprestígio de parte do Presidente em diversas ações que atingem setores vitais de comando do referido Ministro.

 

O Senhor presidente deve  se conscientizar que o cidadão SÉRGIO MORO recebe da população brasileira elevada consideração e respeito por ter mudado a atuação do Judiciário na punição de corruptos “engravatados”, inclusive o ex-Presidente Lula, o maior de todos os criminosos .

 

Para muitos o Ministro MORO encarna a figura do herói nacional e constitui uma das pilastras, talvez a mais vigorosa, do atual Governo.

 

DIREITO PENAL – CRIME CONTRA A HONRA – CALÚNIA.

 

Determinado advogado desentendeu-se com um juiz numa comarca do interior piauiense durante uma audiência, restando troca de ofensas, dentre outras, queixa-se o magistrado de ter sido acusado de prevaricação, “propineiro” (juiz venal).

 

O Juiz convocou força policial para prender o advogado, mas este saiu do recinto do Fórum, antes que a prisão se efetivasse. Agora resta em curso uma ação penal, por prática de crime contra a honra, no caso, calunia.

 

O Estatuto da OAB, no art. 7º, que elenca os direitos do advogado, no § 2º, disciplina:

 

“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em Juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 100494/PE., Sexta Turma,  de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, firmou o seguinte posicionamento:

 

“A imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional, insculpida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994), não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação”.

 

No caso o advogado entendeu que o juiz extrapolou os limites de sua ação jurisdicional, incorrendo em abuso de autoridade e ao sentir-se injustiçado manifestou irresignação de modo exacerbado, com acusações talvez indevidas, mas, tudo aconteceu, ao sabor das emoções. O juiz, na mesma linha, também parece não ter sido prudente no exercício do elevado munus público, que era do seu dever.

 

O mesmo Superior Tribunal de justiça, embora tenha entendimento firmado não merecer proteção, em função das prerrogativas do exercício do cargo, entretanto, não lhe assiste a referida proteção, prevista no Estatuto da OAB, no caso de se tratar da prática de crime de calúnia.

 

Entretanto, reconhece que em determinadas situações, quando ocorre acalorada discussão, a tolerância de não punir  os profissionais conflitantes, fato bastante ocorrente com  o profissional da advocacia no exercício de sua profissão. Segue decisão do STJ adequada ao caso em comento:

 

“ Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra”( RHC 93648/RO, Sexta Turma, DJe 20.112013).

 

Não interessa à coluna divulgar nomes dos envolvidos em fatos desagradáveis dessa natureza, até por entender que ambos (juiz e advogado), erraram, pois o magistrado não pode se exceder no seu “poder de mando”, nem pode o advogado exagerar  no seu linguajar, no caso ofensivo,   na defesa de suas prerrogativas.

 

Tudo deve acontecer nos limites da razoabilidade e da ética profissional.