Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, que já exerceu o cargo de Corregedor Geral da Justiça, agora, por escolha de seus pares, chefiará o Poder Judiciário do Piauí no próximo biênio
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, que já exerceu o cargo de Corregedor Geral da Justiça, agora, por escolha de seus pares, chefiará o Poder Judiciário do Piauí no próximo biênio

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 05.10.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – NOVO COMANDO.

Na segunda – feira, dia 1º do mês fluente a Corte Maior do Tribunal de Justiça do Piauí reuniu-se e elegeu o novo comando do Poder Judiciário, que o administrará no próximo biênio, com termo inicial em de janeiro de 2019.

Foi eleito chefe do Poder Judiciário o Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Vice-Presidente o Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM. e Corregedor Geral da Justiça o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.

O Presidente eleito já ocupou o cargo de Corregedor Geral da Justiça e desempenhou suas funções com reconhecida eficiência. Agora irá cumprir uma tarefa maior de comando da Justiça, na condição do Chefe do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com expectativa de ser exitosa a sua gestão.  

Durante a sessão de votação dos novos eleitos foi registrado um incidente desagradável. O Desembargador RICARDO GENTIL EULÁIO, atual Corregedor Geral da Justiça, votou contra os eleitos, nada pessoal contra qualquer um deles, mas, por discordar do procedimento adotado para legitimá-los na eleição.

Pelo que se pode entender o autor do voto dissidente questiona a insegurança jurídica interna, motivadora de mudanças regimentais de inopino,  ditadas pela conveniência do fato e do momento.

Mas, tanto os eleitos quanto o autor do voto dissidente são magistrados de longa militância , que honram a magistratura piauiense no exercício de suas funções.   

ELEIÇÕES DE 2018 – RETA FINAL.

Os candidatos a cargos eletivos (deputados estaduais, federais, senadores e presidente da república), cuidam de suas respectivas eleições na reta final da campanha, pois a eleição ocorrerá no dia 7 de outubro do ano fluente.

Desde o dia 2 de outubro (5 dias antes das eleições) até 48 horas após a votação o eleitor não poderá ser preso, salvo em flagrante delito, por condenação que não comporte pagamento de fiança ou por desrespeito a salvo – conduta de eleitor favorecido com essa medida protetiva (art. 236 do Código Eleitoral).

Os candidatos a cargos eletivos, respeitadas as mesmas exceções da lei, não podem ser presos desde o dia 22 de setembro (15 dias antes das eleições)

A legislação atinente à matéria, ainda obedecida, merece urgente reforma, haja vista não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Mas, como se trata de um país estranho, mesmo se tratando de regrados inconstitucionais, continuam sendo aplicados. 

DIREITO DE FAMILIA – FALECIMENTO DO CÔNJUGE – MUDANÇA DE SOBRENOME DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.

Noticia o site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o restabelecimento do nome de solteira também é possível no caso de morte do marido.

Consta da notícia: “Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal- não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou da viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge”.

O posicionamento resultou de julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, recurso de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, restando legitimada a viúva para retomar o seu nome de solteira, pois, do contrário “representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social da substituição do patronímico por ocasião do casamento”.  Revista Síntese, nº 109/2018, p.224.

DIREITO DE FAMÍLIA – CERTIDÃO DE CASAMENTO – ERRO NO REGISTRO DA PROFISSÃO – RETIFICAÇÃO.

O posicionamento jurisprudencial mostra-se contrário à retificação de erro relacionado com a profissão e endereço. Posta no registro de casamento, haja vista que o erro que se admite retificação refere-se a dado essencial do registrando, jamais informações transitórias, isto é, passíveis de mudanças, que podem ser freqüentes, tipos profissão e endereço.

Sabe-se, que em regra, os registros se subordinam ao princípio da imutabilidade, devendo assegurarautenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,  e as  retificações subordinam a expressa disposição legal, relacionadas e dado essencial do pretendente, seguindo o devido processo judicial.

Seguem duas ementas de julgamentos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,  que ajudam no entendimento da matéria:

Registro – retificação – certidão de casamento – erro na qualificação profissional – exercício de atividade diversa

“Apelação. Ação de retificação de registro. Certidão de casamento. Erro na qualificação profissional. Exercício de atividade diversa. Ausência de comprovação. Pedido julgado improcedente. Sentença mantida. Deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido inicial contido em ação de retificação de registro de casamento, visando à alteração da profissão dela constante, diante da ausência de comprovação de labor diverso,  bem como, por se tratar de circunstância transitória e não essencial  à validade do registro. “ (TJMG – AC 1.878. 16. 002235-5/001 – 2ª C. Cív. – Dje 26.06.2018.

Registro civil – certidão de casamento – erro na profissão –

informação transitória – retificação – impossibilidade

“Apelação cível. Registro público. Registro civil. Certidão de casamento. Erro na profissão. Informação transitória. Retificação. Impossibilidade. O objetivo dos registros públicos é assegurar autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conferindo publicidade aos dados de interesse geral, como no caso relativo ao estado de pessoas, devendo-se obedecer, em regra, ao princípio da imutabilidade, a fim de se conferir segurança jurídica às relações interpessoais. O erro, que justifica a retificação do registro, deve estar ligado a dado essencial, não autorizando a jurisprudência a modificação de informações transitórias do ato, como a profissão e o endereço. Incumbe à parte buscar a via processual própria para a obtenção de início de prova com o objetivo de assegurar futuro benefício previdenciário. “ TJMG – AC 1.0417. 16. 000720-5/01 – 3ª C. Cív. – Dje 24. 07.2018)