SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 10.07.2016.
JOSINO RIBEIRO NETO
PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – REDUÇÃO DE COMARCAS.
O atual chefe do Poder Judiciário do Piauí, Des. Erivan Lopes, em repetidas ocasiões tem procurado justificar a necessidade de agregação de comarcas, considerando que algumas delas administram demandas de pequeno volume, não se justificando as despesas expendidas com as estruturas funcionais.
Afirma que a matéria, após estudo da lavra do Judiciário, foi objeto de aprovação pelo Conselho Nacional de Justiça (nem se fazia necessária, por se tratar de providência de competência do próprio Judiciário), através da Resolução nº 184/2013.
A anunciada “agregação” de comarcas no Piauí, se nos afigura uma “faca de dois gumes”, para os jurisdicionados afetados com a redução do status atual e o retorno à condição dos chamados “Termos Judiciários”. Será que haverá atendimento eficaz após a mudança ?
Os aspectos positivos da defendida “agregação” , em tese, são compreendidos, haja vista a contribuição para o crescimento do desempenho da atuação da magistratura piauiense, em sede de dados estatísticos, além da redução despesas. Mas, ninguém desconhece a carência de recursos financeiros do nosso Judiciário, que poderá impossibilitar atendimento eficaz aos jurisdicionados privados da estrutura anterior, isto é, de comarca, posteriormente, “agregada”, restando simples posto de atendimento.
A preocupação dos jurisdicionados é justificada. A verdade é que nem sempre o discurso é compatível com a ação.
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – ASPECTOS.
- EXAME PSICOTÉCNICO – Para ter validade jurídica em concursos públicos o referido exame deverá cumprir os seguintes requisitos: a) precisa ter previsão legal, isto é, deve ser exigência de lei e constar no edital; b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste, jamais “advinhações”; c) deverá restar expresso o direito de o candidato que se julgar prejudicado recorrer do resultado.
Respaldo jurisprudencial: STF. Plenário . AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010. STJ . 2ª Turma. AgRg no REsp. 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.02.2014.
Atinente ao prazo para a interposição de mandado de segurança contra decisão de reprovação no exame psicotécnico deve ser com considerada, à guisa de termo inicial, a data da publicação do resultado do teste e não da data da publicação do edital do certame. Respaldo jurisprudencial: STJ. 2ª Turma. Ag. Rg. no AREsp. 202442- RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.10.2012.
No caso de ser o exame psicotécnico anulado, por lhe faltar previsão legal, o candidato reprovado no referido exame deverá ser considerado aprovado.
Por fim, caso seja o exame psicotécnico anulado por faltar-lhe objetividade, que constitui um dos requisitos, o candidato deverá ser submetido a novo exame, com os requisitos da lei, jamais ser nomeado e tomar posse, pois restaria afrontado os princípios da isonomia e da legalidade. STJ, AgRg no REsp 1437941/DF.
- LIMITE DE IDADE EM CONCURSO PÚBLICO.
O art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que cuida dos direitos sociais das pessoas, disciplina, à guisa de regra geral, que o edital do concurso público estabeleça diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
A regra geral transcrita resta mitigada pela regra do § 3º, art. 39 da CF, disciplinando que a legislação infraconstitucional poderá “estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
O verbete da SÚMULA do Supremo Tribunal Federal é do seguinte teor: “O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
Registre-se uma situação bastante ocorrente. O concurso público para admissão de policial militar (ou da polícia federal), é legal a exigência limitação da idade, que deve prevalecer no ato da inscrição do candidato no certame e jamais na admissão, caso aprovado. Respaldo jurisprudencial: STF, 1ª Turma. ARE 840.592/CE e 2ª Turma. ARE 685.870. Ag.R, julgado em 17.12.2013.
DIREITO DE FAMÍLIA – PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
Alguém foi registrado pelo pai afetivo. Depois localizou o pai biológico e promoveu ação de investigação de paternidade, pois queria este como seu pai registral. Segue decisão do STJ:
“Ação de Investigação de Paternidade. Registro em nome de terceiro. Relação socioafetiva. Art. 232 do CC/2002 e Súmula 301 do STJ. DNA. Presunção da paternidade. Prova testemunhal. Indícios. Na linha da jurisprudência desta Corte, a relação socioafetiva com o pai registral não impede a ação de investigação de paternidade proposta pelo filho, que tem o direito personalíssimo de esclarecer sua paternidade biológica. A recusa do pai de submeter-se ao exame de DNA induz presunção júris tantum de paternidade. No caso concreto apesar de a única prova testemunhal não ser conclusiva a respeito da efetiva paternidade, serve como prova indiciária capaz de viabilizar o acolhimento de presunção de paternidade com fundamento da Súmula 301/ STJ e art 232 do CC.