cSEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 19.02.2017 

JOSINO RIBEIRO NETO 

POPULAÇÃO ARMADA – PORTE DE ARMAS PARA TODOS OS CIDADÃOS – QUESTIONAMENTOS. 

No Brasil os atos de violência são crescentes. A banalização da vida é realidade e o cidadão, encolhido, tem medo de sair de casa até para ir ao trabalho. 

A bandidagem mata por qualquer coisa, até se o cidadão não tiver dinheiro ou um celular para lhe dar. Segurança não existe nem dentro de sua própria casa.  O Poder Público, mergulhado em desacertos e corrupção quase generalizada, carregado de vícios internos, pouco ou quase nada pode fazer. 

As sugestões, à guisa de proteção do cidadão, são as mais diversas. Uma delas, diz respeito à liberação de porte de armas para a população ou, pelo menos, redução dos requisitos (afrouxamento) para tal concessão, atualmente, a cargo da Polícia Federal.  

O brasileiro “navega” (decide), ao sabor das emoções. Não faz muito tempo foi promovida a “campanha do desarmamento”, que resultou num plebiscito pífio, que nem perguntar soube, mas, restou a arrecadação de armas da população (a bandidagem foi isentada da obrigação) , onde aconteceu até compensação financeira de parte do Poder Público e,  no final, a mudança radical da legislação disciplinadora do porte de armas. 

Agora um novo “levante” está sendo anunciado, objetivando defender o porte de arma pela população, tudo com o incentivo de alguns parlamentares, que integram a denominada “bancada da bala”, com assento no Congresso Nacional. 

Usar ou não usar armas leva o nada a coisa nenhuma. O cidadão comum, despreparado para o uso de arma de fogo,  estará sempre em desvantagem  no enfrentamento com bandidos e, fatalmente, levará a pior no confronto. 

E mais, a violência no estágio atual, onde os “comandos organizados dos bandidos” são eficientes e bem orientados, o uso de armas de fogo pela população, à guisa de se defender, resultará numa verdadeira “guerra civil”  de resultados imprevisíveis. 

Em suma, o uso generalizado de armas de fogo pela população, como estão apregoando, seguramente, não é a solução. O ideal seria o meio termo, isto é, porte de arma expedido com limitação de idade e para determinadas categorias de profissionais, dentre outros requisitos que os defensores da tal ideia possam indicar. 

SÚMULA VINCULANTE – BREVES ENFOQUES. 

Súmula, no Direito, tem o sentido de resumo de um julgamento, ou a soma de decisões repetidas, isto é, de precedentes que se somam restando a uniformidade da jurisprudência, que prevalece naquele tempo e naquele espaço.   

Atinente à SÚMULA VINCULANTE registre-se que a mesma resulta da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 45, de 30 de dezembro de 2004 e, ao contrário das SÚMULAS dos tribunais, que expressam posicionamento da Corte que as originou, mas que não obrigam a sua observância por outros julgadores, a SÚMULA VINCULANTE, como a própria denominação indica,  deverá ser necessariamente acolhida pelos demais órgãos do Poder Judiciário. 

Consta da redação atual do art. 103-A da Constituição Federal: 

“O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiterados decisões sobre matéria constitucional, aprovar sumula que , a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a administração publica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder á sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.   

Inicialmente, registre-se, que é da competência exclusiva do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a edição de SÚMULAS VINCULANTES, tendo os demais tribunais, nas suas decisões, o dever vinculatório.

Atinente às SÚMULAS já editadas, para que tenham efeito vinculante carecem de confirmação pelo STF. Consta do art. 8º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004: 

“As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.” 

No caso, o quorum de dois terços dos Ministros votantes, a aprovação depende do voto dos votos de oito dos onze integrantes do STF. 

A edição de súmula vinculante por ser de ofício, entretanto, pode (e sempre acontece) resultar de provocação de quem tem legitimidade para propor Ação de Inconstitucionalidade, conforme o que consta do art. 103, da Constituição Federal. 

Em relação ao efeito vinculante Luciana Russo, Procuradora do Município de São Paulo (Revista Forense, fev./2017, p. A-16) faz duas colocações que, em suma, merecem transcrições: 

“A primeira é perceber que esse instituto serve como uma espécie de ponte entre o controle difuso e o concentrado. Isso porque nas ações de controle concentrado (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADC – ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF), o Supremo Tribunal Federal decide uma única vez e a decisão de mérito da ADI ou ADC, nos termos do art. 103, § 2º, da CRBF, produz “eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública direta e indireta…” 

A segunda colocação feita pela doutrinadora refere-se ao Legislativo que não fica vinculado a tais decisões, que será sempre livre para legislar e, até, disciplinar a matéria de modo contrário.  

Por fim, o próprio Supremo Tribunal Federal não fica vinculado a tais decisões, podendo alterá-las quando houver razões jurídicas para tal.