SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 10.08.2018.
JOSINO RIBEIRO NETO.
DIREITO ELEITORAL – PRINCÍPIOS JURÍDICOS.
PRINCÍPIOS E REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ELEITORAL
A exemplo do que acontece em outros ramos do Direito, no panorama jurídico do Direito eleitoral são aplicáveis os princípios gerais do direito, sejam de natureza constitucional ou infraconstitucional, que norteiam as regras das eleições, candidatos, partidos políticos, elegibilidade e tudo mais que for aplicável ao processo eleitoral.
Apenas à guisa de exemplos se pode citar: os princípios do devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV E LV, da Constituição Federal); a legalidade da lei penal eleitoral ( art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal); a inafastabilidade da jurisdição eleitoral (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); a liberdade de informação ( art. 5º, XIV e XXXIII, da Constituição Federal) dentre outros, tais como os referentes aos recursos e à produção de prova no processo civil e penal.
A coluna a partir desta edição vai se reportar sobre o direito eleitoral iniciando com o registro dos princípios que orientam o Direito Eleitoral , conforme segue:
1.Princípio da lisura das eleições; 2.Princípio da liberdade eleitoral 3. Princípio da proporcionalidade das penalidades eleitorais 4. Princípio do aproveitamento do voto; Princípio do sigilo das votações 5. Princípio da celeridade 6. Princípio da pessoalidade na votação.
Como afirmado, em cada edição a coluna se reportará acerca de um dos princípios referenciados, iniciando, por ser oportuno, pois se trata da definição dos registros de candidaturas, com prazo exíguo, pelo PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
Em princípio os prazos dos processos eleitorais, nas instâncias de julgamentos, são céleres, na maioria, não passam de três a cinco dias. À guisa de exemplificação as seguintes ações judiciais, que se referem à legitimidade das candidaturas, para efeito registral e outros procedimentos que inviabilizam o candidato, ainda que eleito, conforme a seguir referenciados:
- Ação de impugnação de registro de candidatura (art. 3º da Lei Complementar nº 64/1991), 2. Ação de captação ilícita de sufrágio ( art. 41-A, da Lei 9.504 de 1997); 3. Ação de captação ou gastos ilícitos de recursos ou representação (art. 30-A e parágrafos da Lei 9.504 de 1997); 4. Ação de investigação judicial eleitoral (art. 22, XIV , da Lei Complementar nº 64/1990; 5. Ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal); 6. Recurso contra a expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral); e, 7. Representação sobre condutas vedadas ( arts. 73, § 5º, e 75 parágrafo único, da Lei nº 9..504/1997).
Em suma, o princípio da celeridade eleitoral, significa que ante a necessidade das definições de candidaturas nas eleições as decisões devem ser imediatas para fases posteriores à data da diplomação, sendo esta, a última fase do processo eleitoral.
LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006) – 12 ANOS DE VIGÊNCIA.
Ao longo dos anos a mulher vem sendo vítima de violência causada, em especial, pelo marido, companheiro e até pelo namorado, sendo que, em algumas situações, a agressão pode levá-la até a morte.
A Justiça e, notadamente o legislador brasileiro, ante a crescente violência praticada contra a mulher, que na maioria das vezes até se omite em denunciar as agressões sofridas, com medo de represália do agressor, pressionados, em especial, pelos movimentos feministas que ganham espaço e força junto à população, começaram a surgir mecanismos à guisa de ferramenta de defesa da mulher, conforme relata a jurista Claudete Carvalho Canezin (Revista Síntese – Direito de Família, nº 108, p. 81), que informa:
‘Na década de oitenta, surgiram às primeiras ações governamentais buscando a inclusão da temática violência contra as mulheres em sua agenda. E, em 1985, foi criada a primeira delegacia especializada no atendimento às mulheres, na Cidade de São Paulo, uma conquista dos movimentos feministas ( Calazans; Cortes, 2014).
Conforme explanado por Calazans e cortes (2014), já na década de noventa, os movimentos das mulheres foram mais incisivos no que tange à busca de uma proteção do Estado; criaram seminários com abordagem principal na violência contra a mulher, buscando a criação de uma medida mais eficaz em relação à segurança.
Em pleno ano 2000, ainda era necessária a ruptura com as desigualdades vivenciadas pelas mulheres em relação aos homens; foi então que, diante de toda a luta que Maria da Penha Maia enfrentou, o Estado posicionou-se em relação à proteção das mulheres e, também, na determinação das penalidades dos agressores, para que fossem mais severas.
Diante disso, houve a criação da Lei nº 11. 340, de 2006, publicada em 7 de agosto de 2006, e vigente desde 22 de setembro de 2006”.
Na evolução dos fatos motivadores de respaldo do direito da mulher vítima de agressão, que necessitava de uma legislação forte, objetiva que a amparasse, foi promulgada a Lei 11.340, de 2006, que recebeu o nome de LEI MARIA DA PENHA, em homenagem à cearense guerreira MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES, que lutou com valentia e tenacidade objetivando a punição do marido agressor e o resultado é que o Brasil hoje dispõe de uma legislação moderna e eficaz, que, se não resolveu, pelo menos diminuiu as praticas violentas cometidas contra as mulheres.
Consta do art. 1º da Lei referenciada os objetivos principais que nortearam sua edição, que são: criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Violência contra a Mulher, da Convenção interamericana para prevenir, punir e Erradicar a Violência contra a Mulher de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
O art. 2º de modo claro e objetivo enfatiza toda mulher, independentemente de cor, raça, sexo, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza de direitos fundamentais, sendo-lhe assegurada uma vida digna, viver sem violência e ter a sua saúde física e mental preservada , entre outras tutelas.
A Lei Maria da Penha, motivou, inclusive, que o Executivo criasse delegacias especializadas no atendimento às mulheres, vítimas de agressão e o Judiciário instalou varas criminais para receber da polícia judiciária os inquéritos e adotar as providências judiciais da espécie.
E, mais, a referida lei vem sendo aperfeiçoada ao longo de sua aplicação e a mais recente das novidades diz respeito à decretação da prisão do acusado de agressões à mulher, protegida por medidas protetivas, que, se descumpridas, motivam a decretação da prisão do agressor.
Na evolução dos direitos da mulher, recentemente foi promulgada a lei nº 13.104/15, que passou a denominar de feminicídio pelo marido, companheiro ou até o simples namorado. Referida a lei aumentou consideravelmente a pena do referido crime de homicídio, que passou a receber tratamento atual e diferenciado.
Enfim, durante os 12 anos de vigência da LEI MARIA DA PENHA a situação das mulher vítima de agressão melhorou consideravelmente, e ainda necessita de alguns ajustes, mas, considerando a sua importância eles virão com o passar do tempo.