PARA REFLEXÃO: “A pior tirania é a exercida à sombra da lei e com a aparência de justiça.” MONTESQUIEU – 1.784.

Nada mais atual ao momento que passa o Judiciário no Brasil.

O PODER JUDICIÁRIO E A CRISE DE CREDIBILIDADE.

O Poder Judiciário no Brasil, liberado pelo Supremo Tribunal Federal, passa por uma crise antes nunca vista, que compromete a sua credibilidade e preocupa a população.

Os magistrados, quando se defrontam com um processo onde constam incidentes os mais diversos, capazes de dificultarem o andamento e o entendimento da questão costumam “chamar o processo à ordem”, objetivando saneá-lo para a ação seguir  de modo ordenado.

É o caso do Supremo Tribunal Federal, que deveria ser exemplo para as demais instâncias, por se situar no topo do Poder Judiciário, liderando os demais segmentos do referido Poder, que no momento precisa “chamar o processo à ordem”, para definir os rumos de suas ações ditadas pelo Texto Fundamental.

Não importa nomear o responsável pela crise, pois obviamente, todos sabem, mas o fato é que internamente o Judiciário  necessita cumprir as suas funções legais e a Suprema Corte, cumprir, como é do seu dever, as regras postas na Constituição Federal.

Se alguém está assumindo o papel de liderança no STF e esta liderança assume postura ditatorial, isto é, em desvio de conduta,  é dever dos demais pares conter tais arroubos, jamais assumir conduta da “avestruz”, concordando com rumos inconstitucionais, que estão impondo ao Poder Judiciário perda de credibilidade cada vez mais crescente.

O que a população quer, e tem esse direito,  é que o Poder Judiciário, que sempre foi mais acreditado e elogiado em relação aos demais poderes,  volte a ser o que era antes e, para tanto, deve  extirpar de sua composição a àrvore danina que poderá estar   comprometendo  a sua credibilidade.

DIREITO DE FAMILIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARALELISMO DE UNIÕES AFETIVAS. MERO CONCUBINATO.

Por se tratar de matéria bastante recorrente nos fóruns a legislação e a jurisprudência tem se posicionado sem divergência de entendimento no sentido de somente considerar a convivência afetiva entre pessoas como união estável, sendo um dos cônjuges casados, caso reste provado a separação de fato do convivente.

Havendo paralelismo de convivência, isto é, o cidadão tem uma amante mas jamais se separou se fato da esposa, não há como ser considerada união estável entre os conviventes e que tudo não passa de concubinato impuro.

Das inúmeras decisões judiciais que a coluna tem publicado, quando divulga a matéria, segue uma do Tribunal de Justiça do Ceará, que adere ao mesmo posicionamento firmado, inclusive, pelos Tribunais Superiores (STJ e STF).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – PROCESSO Nº 0179162-90.2012.8.06.0001.50000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CIVIL – FAMÍLIA – FALECIDO NÃO SEPATRADO DE FATO DA ESPOSA –  PARALELISMO DE UNIÕES AFETIVAS. EXISTÊNCIA. BENS EM COMUM ENTRE O DE CUJUS E A RECORRENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIA E AFFECTIO MARITALIS –  AUSÊNCIA – CONCUBINATO OBSERVADO – UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.  

1.     Embora os elementos de convicção coligidos nos autos apontem para a existência de relacionamento amoroso havido entre a agravante e o de cujus, as provas também demonstram que o  de cujus permaneceu casado e residindo no mesmo domicílio da recorrida e filhos até o momento de sua morte. Embora a agravante afirme ter mantido relação afetiva com o falecido por 25 (vinte e cinco) anos e “bastante influência em todas as conquistas do de cujus até o seu falecimento”, não demonstrou ter constituído bens em comum.

 

2.     Merece ressalva o fato de 4 (quatro) dos filhos do casal ( de de cujus e recorrida) terem nascido no período em que a autora diz ter convivido com o falecido, o que contradiz frontalmente o argumento de que o falecido era separado de fato da apelada, demonstrando, com isso, a inexistência de affectio maritalis, isto é, o ânimo de constituir uma entidade familiar conforme conforme a caracterização da União Estável, ex vi do art. 1.723 do Código Civil. 

3.     Em se tratando de relação em que uma parte é casada em matrimônio válido, em que ainda há coabitação e o intuito de manter a família, não há que se falar em possibilidade de observar união regular , mas, sim, de mero relacionamento more uxória. Precedentes STJ. 

4.     Finalmente, quanto ao pedido alternativo de que, caso não reconhecida a união estável, seja concedida indenização pelos mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviços domésticos prestados pela recorrente, tem-se que a parte autora somente no recurso de apelação se referiu a tal matéria, configurando inovação recursal e impugnação dissociada da sentença. Inviável analisar tal ponto, que restou, assim, prejudicado. 

Na EMENTA do acórdão consta referência ao art. 1.723 do Código Civil, que tem a seguinte  redação:

Art. 1.723. É reconhecida comm entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso IV no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º. As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Convém ressaltar que a redação do artigo sob comento (caput) encontra-se bastante alterada a começar pela união estável que poderá acontecer entre pessoas do mesmo sexo, resultante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ),  através do RESOLUÇÃO Nº 175 de 14.05.2013 e outras normas recentes.

Atinentes às exigências da “convivência publica contínua e duradoura”, restam mitigadas pela jurisprudência, conforme reiteradas decisões do STJ e de outros tribunais.