SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 17.06.2012
JOSINO RIBEIRO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – NOVO COMANDO (II)

Um dos novos dirigentes do Judiciário do Piauí é o Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, que tomou posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, na solenidade realizada no dia 1º de junho ano em curso, para o biênio 2012/2014.

Desembargador FARNANDO CARVALHO MENDES

Após graduar-se em Direito pela Universidade Federal do Maranhão em 1976, no ano seguinte foi aprovado em concurso público para o cargo de Juiz Adjunto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nomeado, sua primeira serventia foi na 4ª Vara Criminal em Teresina-Pi., na função de Juiz Auxiliar, que tinha como titular o Juiz de Direito Emiliano Paes Landim, de saudosa memória.

Antes de se tornar titular foi Juiz Substituto nas comarcas de Alto Longá (1979), Canto do Buriti (19800, Bertolínea (1980) e Jaicós (1981), tendo exercido ainda a função de Juiz Auxiliar na comarca de Floriano (1980).

Após consideráveis andanças, no exercício das funções de Juiz Substituto ou Juiz Auxiliar, foi titularizado na longínqua comarca de Santa Filomena-PI., para onde poucos magistrados querem ir, prosseguindo o seu múnus público, nas comarcas de Simplício Mendes, São João do Piauí, Parnaíba e, finalmente, em Teresina-Pi., aqui chegando no ano de 1996.

Registre-se, por oportuno, numa demonstração de se tratar de um magistrado que exerceu sua função jurisdicional em quase todo o Estado do Piauí, a serventia nas comarcas de Canto do Buriti, Paes Landim, Socorro do Piauí, Conceição do Canindé, Luiz Correia e Campinas do Piauí.

As suas atividades na comarca de Teresina-Pi., inicialmente, foram centradas na 4ª Vara de Família, entretanto, simultaneamente, integrou a Turma Recursal Cível (Juízo Revisor das decisões dos Juizados Cíveis e Criminais), coordenou o Projeto JUSTIÇA ITINERANTE DAS VARAS CÍVEIS, e comandou as atividades administrativas do FORUM CENTRAL II, da Capital, na condição de Diretor.

Na Justiça Eleitoral tem vasta experiência. Presidiu diversas Zonas Eleitorais, foi Juiz Substituto do Tribunal Regional Eleitoral e presidiu a Comissão de Fiscalização da Propagando Eleitoral, nas eleições de 2004.

Merecidamente, no ano de 2006, foi escolhido desembargador  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, onde tem serventia na 1ª Câmara Especializada Cível, um dos colegiados da referida Corte,  e, agora, foi eleito Vice-Presidente do TJPI, para o biênio 2012/2014.
O Desembargador FERNANDO MENDES é um profundo conhecedor da Justiça do Piauí, pelo tempo de magistratura e por suas andanças, exercendo as suas atividades jurisdicionais em quase todo o Estado. Conhece as dificuldades do nosso Judiciário, sabe que as demandas cresceram em volume e a Justiça, à míngua, em especial, de recursos financeiros, permanece estática.

Mas, induvidosamente, constitui valoroso integrante do novo comando, presidido pela Desembargadora EULALIA,  e se apresenta à comunidade piauiense,  com a força moral de um magistrado preparado, operoso e, sobretudo, de conduta retilínea e inatacável. A coluna formula votos de exitosa gestão.

PENSÃO POR MORTE – ASPECTOS (II)

1.    SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO – RENÚNCIA A PENSÃO ALIMENTÍCIA – NCESSIDADE SUPERVENIENTE

Existe entendimento dominante da jurisprudência, que mesma tendo a esposa renunciado o direito a alimentos, por ocasião da separação judicial ou do  divórcio, tem direito á pensão por morte do ex-marido, se comprovada sua necessidade.

Consta da SÚMULA Nº 336 do STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

Como caso concreto pode ser citado recurso – Ag. 1.420.559 – interposto pelo Banco Central, contra decisão do Tribunal Regional da 5ª Região, que restou mantida pela Segunda Turma do STJ, ao entendimento de que só o fato de a ex-mulher ter se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez que foi devidamente comprovada a necessidade.

2.    VIÚVA PENSIONISTA – NOVO CASAMENTO – EXTINÇÃO DA PENSÃO

Viúva pensionista que contraiu novas núpcias, segundo entendimento do INSS, o fato tem como consequência a perda do beneficia da pensão.

Apreciando recurso interposto pela pensionista, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da relatoria do Ministro Jorge Mussi, enfatizou que a decisão vergastada diverge da jurisprudência do STJ, “segunda a qual o novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa de perda do direito integrante do patrimônio da pensionista”.