SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 13.12.2015.
JOSINO RIBEIRO NETO
PARA REFLEXÃO – PLATÃO (428.348 a.C.) – FILÓSOFO GREGO.
“O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis”.
LEI COMPLEMENTAR 152/2015 – AGENTES PÚBLICOS – APOSENTADORIA CMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE.
A LC supra referenciada dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade dos agentes públicos, conforme dispõe o art. 2º e incisos:
“Art. 2º – Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I- os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias; II – os membros do Poder Judiciário; III – os membros do Ministério Público; IV – os membros das Defensorias Públicas; V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Já existia previsão legal, elevando o tempo da aposentadoria compulsória, apenas, para os integrantes dos Tribunais Superiores. O tratamento, sem dúvida, era discriminatório, em relação aos demais agentes públicos.
A matéria divide opiniões. Os que defendem a medida legal justificam ao argumento de que a média de vida útil do brasileiro, mercê dos recursos da modernidade (alimentação, assistência médica, etc.), restou elevada. O Poder Público, por sua vez, afirma que vai haver economia para os cofres públicos, pelo menos no primeiro momento, depois tudo segue como antes.
Os contrários, notadamente na esfera do Poder Judiciário, afirmam que a Justiça terá em breve uma composição velha, com integrantes habituados à rotina de trabalho, que se colocam acima do bem e do mau, sem o espírito de motivação inovadora. Vai faltar aquilo que o Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão defende que é a força do jovem do magistrado, capaz de promover mudanças, isto é, de trazer ideias novas, para ter como resultado uma prestação jurisdicional moderna e eficiente.
O ideal seria a limitação do tempo de permanência no cargo a exemplo do que acontece nas Forças Armadas, onde, além da oferta de acesso ao cargo no final da carreira a tantos que esperam esta oportunidade , se estaria promovendo a alternância no poder e a consequente chegada de pessoas jovens, com ideias novas, capazes de “oxigenar” a prestação do serviço
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS (XI).
A coluna deixa de se reportar acerca dos regrados atinentes aos atos do escrivão ou do chefe da secretária (art. 206 a 210), por não se registrarem alterações significativas na nova legislação processual. Apenas detalhes de atualização.
No capítulo que cuida “DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS”, algumas inovações merecem especial atenção. No § 2º do art. 212, existe permissivo legal de ,“independentemente de autorização judicial”, se realizarem citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, onde as houver, nos feriados, e nos dias úteis fora do horário de 6 (seis) A 20 (vinte) horas, sem que ocorra em violação de domicílio, prática vedada pela Lei Maior (art. 5, XI, da CF).
A faculdade prevista na norma supra referenciada tem como finalidade dar curso, como maior celeridade, às ações judiciais, as vezes emperradas pela dificuldade de cumprimento de tais atos pelos meirinhos. Mas, ressalte-se, que as intimações realizadas nos feriados ou nas férias forenses, consideram – se feitas, para fins de contagem de prazo, no primeiro dia útil subsequente à prática do ato.
Mas, a inovação mais expressiva resulta da contagem de prazos, para efeitos meramente processuais, somente nos dias úteis, conforme consta do art. 219, verbis: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.
Trata-se de uma reivindicação antiga da Ordem dos Advogados do Brasil que, agora atendida, trará muitos benefícios aos advogados. Notadamente, nos embargos declaratórios, que o prazo exíguo de cinco dias, quando existe feriado no curso, a dificuldade é muito grande.
Mas, são muitas as críticas de doutrinadores. Sustentam alguns que a modificação terá como consequência tornar a Justiça mais tardineira ainda, pois contribuirá para a morosidade dos processos. Esquecem os opositores da norma que o advogado, como qualquer outro cidadão, tem o direito de gozar, sem a preocupação de cumprimento de prazos, o fim de semana.
Uma outra novidade, que pode ser considerada mais uma vitória da classe dos advogados, diz respeito às férias forenses previstas no art. 220, do NCPC: “Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.
O argumento mais forte da OAB diz respeito ao fato de que todos os operadores de direito, como os juízes, os promotores, os serventuários e os advogados públicos, têm direito ao gozo de um período de férias (e até,dois, no caso da magistratura).
A situação atual ( CPC/1973), é de completa desigualdade do advogado militante em relação aos outros operadores do direito.