O Professor JORGE AZAR CHAIB, de memória sempre presente na comunidade onde teve destacada atuação como cidadão e emérito doutrinador dotado de poliforma cultura.
O Professor JORGE AZAR CHAIB, de memória sempre presente na comunidade onde teve destacada atuação como cidadão e emérito doutrinador dotado de poliforma cultura.

O Professor JORGE AZAR CHAIB, de saudosa memória, recebeu significativa homenagem do escritório Josino Ribeiro Neto & Advogados Associados, que dedicou ao homenageado o nome de um dos seus espaços.

A família do homenageado, liderada por Da. Teresa Chaib, se fez presente ao ato solene, registrando agradecimentos através da Desembargadora Federal Liana Chaib, que relembrou fatos marcantes da vida do ilustre Professor.

Para o titular da coluna foi gratificante poder homenagear alguém de personalidade adornada por tantos valores. Intelectual de inteligência privilegiada, criatura humana cativante, cidadão “do mundo” e, sobretudo, pai de família exemplar. Afirmei na solenidade, que era difícil para os outros, inclusive para a família, entenderem o que representou o homenageado na minha vida. Foi um pai prestimoso, solidário, amigo, que deixou marca indelével de sua presença no meu coração.

Como afirmou o poeta “não morre quem nos outros fica”. É o caso.

DIREITO DE FAMÍLIA – GUARDA COMPARTILHADA – PAGAMENTO DE PENSÃO A FILHO MENOR.

Como já afirmado em edição anterior as determinações da Lei nº 13.058 de 22 de dezembro de 2014, originária do PL 117/2013, a Justiça (Varas de Família), analisando casos concretos, certamente, deixará de aplicá-la coercitivamente, como constam dos regrados, mitigando-a ou até desobedecendo-a em nome do interesse maior do menor.

Mas, em breve o Judiciário vai enfrentar um outro problema relacionado com o pagamento de pensão alimentícia, no caso da guarda compartilhada, que, na forma da lei, parece não ser mais obrigatória.

O disposto no § 5º do art. 1.583 do Código Civil, resultante de alteração trazida pela Lei nº 13.058/2014, passa a ter a seguinte redação:

“A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.

O dispositivo transcrito deixa claro que o direito de exigir prestação de contas fica restrito às hipóteses de guarda unilateral, pois não se faz nenhuma referência à guarda compartilhada.

Analisando o curso de tramitação do PL nº 117/2013, constata-se que a Senadora Angela Portela, na Comissão de Direitos Humanos, preocupada com a omissão apresentou sugestão mais abrangente:

“Tanto na guarda unilateral, quanto na guarda compartilhada, ambos os genitores são partes legítimas para solicitar informações , receber prestação de contas e interferir nos assuntos ou situações que afetem direta ou indiretamente a saúde e a educação de seus filhos”.
Mas, como o legislador brasileiro, em regra, é despreparado tecnicamente para legislar, a proposta da Senadora perdeu-se no vazio, isto é, não foi considerada.

Comentando o assunto o Doutor José Fernando Simão (Carta Forense, janeiro 2015, p. B-14), leciona:

“Por que apenas na guarda unilateral pode o pai que paga a pensão exigir prestação de contas? O objetivo escuso do PL 117/2013 é o seguinte na guarda compartilhada , que na realidade é alternada, a criança passa uma semana com o pai e outra com mãe, logo os alimentos são prestados em natura e não há razão para se pagar uma pensão em favor do filho”.

Em relação às despesas com mensalidade escolar, saúde, com aulas de idioma, vestuário, alimentação e despesas extras (lazer), o pagamento seria feito diretamente ao credor. Resumindo, como entende o doutrinador citado, na “guarda compartilhada alternada, pretendida pelo § 3º, do art. 1.583 do CC, o pai não mais pagará a pensão em dinheiro para seus filhos”.

E, concluindo, afirma o jurista José Fernando Simão: “Leitura novamente apressada. Com a sanção presidencial , mantida a redação do PL 117/2013, a guarda alternada não será aplicada pelo Poder Judiciário, pois não atende ao melhor interesse da criança, e a pensão não deixará de ser paga, mas assistiremos a um “tsunami” de pedidos nesse sentido”.

Pois bem, a lei sob comento, conhecida superficialmente, avaliada e aplaudida sob o aspecto emocional ( estilo bem latino), certamente, não atingirá o seu desiderato, considerando que quando se trata de direito de filhos menores é defeso o legislador impor regras, cabendo à Justiça decidir cada caso de conformidade com os interesses do menor.