A advogado ANDRÉIA DA SILVA GONÇALVES BRAGA e colegas de escritório confirmaram apoio à candidatura de Sigifroi Moreno à Presidência da OAB/PI
A advogado ANDRÉIA DA SILVA GONÇALVES BRAGA e colegas de escritório confirmaram apoio à candidatura de Sigifroi Moreno à Presidência da OAB/PI

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 18.10.2015

JOSINO RIBEIRO NETO

ELEIÇÕES NA OAB/PI. – APOIO DO GRUPO JRN & ADVOGADOS ASSOCIADOS E DE AMIGOS.

Os advogados que integram  o escritório de advocacia JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS se reuniram e, em decisão unânime, resolveram apoiar a candidatura do Dr. SIGIFROI MORENO à Presidência da OAB/PI., nas próximas eleições.

Estiveram presentes na reunião o advogado Willian Guimarães, atual Presidente da OAB/PI., e o candidato homenageado com o apoio.

Os integrantes do escritório ANDRÉIA BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, composto pela titular que empresta o nome, e os advogados Priscila Carvalho de Pádua Nascimento, Stephanie Chaib Gomes Ribeiro e Rodolpho Mascarenha Magalhães, prestigiaram o evento com suas presenças e se associaram ao Grupo JRN, manifestando igual adesão à candidatura de Sigifroi.

A adesão à referida candidatura resulta do bom  desempenho de atuação em gestão anterior. O Dr. Sigifroi Moreno, destacou-se pelas ações de defesa das prerrogativas da classe, que se sentiu prestigiada e bem representada a exemplo do que está ocorrendo agora na OAB/PI., comandada pelo Presidente Willian Guimarães.

As demais candidaturas, compostas por advogados  militantes, isto é, legitimados para  disputa, estão contribuindo para o aperfeiçoamento do processo democrático do embate e são merecedoras do nosso respeito. No caso, apenas o grupo exerceu o seu direito de fazer opção.

DIREITO SUCESSÓRIO – INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL – CREDORES DO ESPÓLIO.

A legislação brasileiro que disciplina o direito sucessório, tem passado por sucessivas mudanças nos seus procedimentos, para se adaptar aos novos usos e costumes da população.

Uma das mudanças mais significativas resultou da possibilidade da realização do inventário e partilha extrajudicial, isto é, em cartório, obediente aos regrados da Lei nº 1.441/2007, inovação que atende aos princípios de economia, celeridade e eficiência do processo.

O inventário e partilha, em linhas gerais, encontra-se regulamentado a partir do art. 982 do Código de Processo Civil, onde consta a liberdade de escolha do via do processo, se judicial ou extrajudicial, nesta, obedecida alguns requisitos, dentre eles, obviamente o consenso e a capacidade da meeira e herdeiros, isto é, que todos sejam maiores e capazes.

Em complemento a legislação processual vigente o CNJ editou a Resolução nº 35, que alterou o parcialmente as regras do art. 982 do CPC, restando melhor detalhamento  da processo extrajudicial de inventário e partilha.

No processo extrajudicial o prazo para se iniciar o inventário é o mesmo do procedimento judicial, isto é, de sessenta (60) dias. O atraso, em qualquer das situações apenas onera as partes em penalidade fiscal (pagamento de tributos).

Atinente à competência territorial para o inventário e partilha extrajudicial a Resolução nº 35 do CNJ, não foi rígida, isto é, proporcionou faculdades de ação aos interessados (meeira e herdeiros). Sobre a matéria Renata Malta  Vilas-Bôas ( Revista Sintese – Direito de Família, nº 91, p. 105, comenta:

“Com referência à competência territorial, o texto do art. 1º da Resolução nº 35 dispõe quanto ao local em que deve ser processado o inventário extrajudicial, informando livre a escolha do tabelionato pelos herdeiros, podendo ser realizado em qualquer dos domicílios dos interessados ou de cujus, bem como no local do óbito ou da situação dos bens do espólio no Brasil. Assim não há competência vinculante para o registro de qualquer dos atos, conforme a liberalidade também exposta no art. 8º da Lei nº 8.935/1994, que dispõe sobre a competência dos notários”.

Em suma, existindo disciplinamento específico não tem aplicação as regras de competência disciplinadas no Código de Processo Civil.

Um dos problemas que está se tornando  costumeiro é relativo ao não cumprimento das obrigações (dívidas) assumidos pelo falecido. Com as liberalidades da competência territorial os herdeiros procuram serventias cartorários consideradas pouco prováveis e, de má-fé, realizam tudo às escondidas, para restar consolidado o calote.

É de notório saber que o falecimento do devedor não constitui nenhuma eximente do cumprimento de suas obrigações. Os débitos do espólio deverão  ser adimplidos (pagos), conforme previsto no art. 965 do CC.

Ao credor lesado resta-lhe como única opção a via judiciária. O prazo prescricional é matéria complexa e não existe consenso acerca da interpretação dos artigos 1.805 do CC de 1916 e 2.027 do CC de 2002. Pode ser de um (anulação), de dois (rescisória) ou de dez anos (nulidade).

A jurisprudência dos tribunais tem se posicionado pela nulidade da escritura pública de inventário e partilha, quando comprovada fraude a credores: “Demonstrado nos autos que a escritura de inventário e partilha teve por objetivo perpetrar fraude a credores, impõe-se declarar a sua nulidade, bem como dos registros públicos correlatos” (TJRS, AC 70051719938, Dje 29,11.2013).

O que se espera é que o próprio CNJ reexamine o assunto e discipline com mais objetividade e complemente as regras da Resolução vigente.