menores-infratores-folhadecampinas.com_.br_SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 26.07.2015

JOSINO RIBEIRO NETO

A VIOLÊNCIA E AS AÇÕES DE RECUPERAÇÃO MENOR INFRATOR.

O brasileiro, “latino caliente”, decide ao sabor das emoções de cada momento. Os atos de barbárie cometidos por um adulto e quatro menores na cidade de Castelo do Piauí, contra garotas indefesas, ganharam repercussão nacional e somente agora “descobriram” que as ações do Governo Estadual,  de cunho assistencial de menores são pífias, isto é, ineficientes sob todos as aspectos.

Até a OAB/PI. constatou o obvio, que o Centro Educacional Masculino, destinado a “recuperar” menores infratores da Capital e do interior, não passa de um presídio bem “à moda brasileira”, onde só agrava a situação de marginalidade dos internos.

O que é lamentável é  que esta triste realidade sempre existiu. Os sacrificados servidores do tal centro, que arriscam suas vidas no dia-a-dia, estão “roucos” de clamar por providências efetivas, entretanto, se não fora o problema de “Castelo”, nada teria acontecido.

E continua sem acontecer nada, exceto atos de “jogo” prá mídia, do tipo de exonerar os dirigentes do CEM, “bravata” da SASC, que “leva o nada a coisa nenhuma”, pois apenas muda o cenário, sem alterar a estrutura do “palco”, que continua apodrecida.

A violência tem hoje como principal base de sustentação o comportamento de menores infratores, que vigorosos e destemidos, banalizaram a vida, afrontam todos os valores da criatura humana, pois, sem Deus, sem família e sem patrimônio, são feras soltas que desafiam a modesta ação preventiva da segurança pública.

Mas, a sociedade capitalista idiota e egoísta, se preocupa em construir muros elevados, com cercas elétricas, blindagem de vidros de seus carrões, contratação de “seguranças” e o Governo, preocupado com “votos”, apenas constrói obras, do tipo estradas, aeroportos e, em relação à segurança da população, promove “blits” temporárias, entre outras ações repressivas de poucos resultados.

É bom lembrar, à guisa de advertência. Governo e população cuidem de ações preventivas de recuperação de jovens, confinados ou não, pois já se assiste “a volta do cipó de aroeira no lombo de quem mandou dar”, isto é, o retorno amargo da omissão. Todos são responsáveis!

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS (VII)

Na PARTE GERAL, no Livro III, que cuida da Capacidade Processual, registram-se pequenas alterações. 

Atinente à capacidade processual de pessoas casadas, um ainda depende de consentimento  do outro,  para propor ação judicial, quando versar sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73, caput, do NCPC).

A alteração resulta do acolhimento das regras do art. 1.647, incisos I e II do Código Civil de 2002, que dispensa a participação do outro cônjuge para alienação de bem imóvel ou para pleitear , como autor ou como réu, direitos sobre bens imóveis quando o regime for o de separação absoluta de bens.

No tocante aos deveres das partes e de seus procuradores (Capítulo II, do Livro III – PARTE GERAL), o art. 78, expressa: “É vedada às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados”.

A alteração diz respeito a inclusão juízes, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública no rol da vedação, pois antes era dirigida apenas “às partes e seus advogados” (art. 15 do CPC/1973).

Em relação à condenação do vencido a pagar honorários advocatícios o § 1º do art. 85 do NCPC definiu situação antes controversa, pois os juízes divergiam. Consta da nova regra: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos cumulativamente”.

Em relação a fixação de honorários a OAB, através do seu Presidente MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, teve exitosa atuação restando avanços e definições importantes, considerando as incertezas dos diversos posicionamentos jurisprudênciais.

Colhe-se do jurista Luiz Henrique Volpe Camargo (BREVES COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, editora RT, p. 304, acerca da distinção entre honorários de sucumbência e honorários contratuais o seguinte:

Distinção entre honorários de sucumbência e honorários contratuais. Os honorários de sucumbência se distinguem dos honorários contratuais. Aqueles são arbitrados pelo juiz a partir da observância do resultado do processo e dos critérios pré-definidos em lei a serem pagas pelo vencido ao advogado do vencedor, e estes, por outro lado, são definidos, por comunhão de vontades, entre advogado e seu próprio cliente, para a condução do processo, a serem pagos por este àquele. O CPC/2015, na mesma linha do que acontecia no CPC/1973, não cuida dos honorários contratuais, mas, apenas, dos honorários de sucumbência. Os honorários de sucumbência são independentes dos honorários contratuais.”

Um outro aspecto a ser considerado é que a fixação de honorários advocatícios independe de pedido expresso na inicial ou na contestação. A fixação é imperativo e decorre de a sentença definir e condenar  o vencido como manda a lei. (Vide Súmula 256 do STF).