SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 29.6.2014
JOSINO RIBEIRO NETO
O “BOLSA FAMÍLIA” E O VOTO DO BENEFICIÁRIO
O benefício financeiro da “Bolsa Família”, instituído e pago Governo Federal, tem aspecto de razoável alcance social, mas, vem sendo questionado pela população, que aponta, pelo menos duas consequências negativas graves.
A um, pela acomodação do beneficiário, restando prejudicada a sua capacidade produtiva. No interior, em especial, com raras exceções, ninguém encontra mais mão de obra disponível para prestar qualquer serviço. O crescimento e o progresso de um país acontece, também, com o trabalho do seu povo.
A dois, pelo crescimento desordenado da chamada “paternidade irresponsável”, onde filhos são gerados com o único objetivo de aumentar a parcela do benefício financeiro, mesmo insuficientes para mantê–los em todas as suas necessidades.
Para muitos trata-se de uma “esmola”, que vai causar problemas sociais de grande amplitude no futuro. Mas, ao comando atual do Partido dos Trabalhadores, que está no poder, interessa o retorno do voto nas eleições.
O cantor e compositor Luiz Gonzaga, de saudosa e festejada memória, considerado pela história como o grande vate nordestino, numa de suas interpretações musicais afirmou: “Seu Doutor, uma esmola a um homem que é são, ou lhe mata de vergonha ou vicia o cidadão”. É o caso!
DIREITO DE FAMÍLIA – RESSARCIMENTO DE DANOS NAS RELAÇÕES AFETIVAS.
O Direito de Família, de todos os ramos do Direito especializado, é o que tem passado por maiores alterações nos últimos anos. Em julho de 2010 tivemos a revolucionário EC nº 66, que afastou o entrave da “separação judicial” dos cônjuges, restando facilitado o divórcio. Aconteceu a regulamentação da “alienação parental”, da “guarda compartilhada”, que antes resultava de construção doutrinária e jurisprudencial.
Todas essas mudanças resultam da constante evolução de usos e costumes ocorridos no seio da família brasileira, resultando crescentes necessidades e tensões da vida em sociedade. Pode se afirmar, que o Direito de Família necessita de constantes alterações para se tornar moderno e atual.
A mais recente das mudanças refere-se à possibilidade de ressarcimento de dano moral nas relações afetivas, em especial, quando ocorre abandono daqueles que têm a responsabilidade de atender às necessidades de afeto e amparo na esfera familiar.
Sobre a matéria a lição da Professora de Direito Leyla Viga Yurtsever (Consulex, nº 416, p. 16) é oportuna:
“Com efeito, os fatos geradores do dano moral afetivo, em regra, ocorrem em violação a institutos e princípios deste ramo jurídico, reconhecidos, inclusive, pela Constituição Federal, como a união estável, a entidade monoparental, a igualdade na filiação e a igualdade na filiação e a igualdade entre homens e mulheres”. E prossegue:
“Há tempos, entretanto, as relações afetivas tornaram-se campo vasto de disputa, aflições e desalentos. Em geral estes momentos estão vinculados a divergências que desgastam os relacionamentos, infligindo mágoas, dores, ofensas e lesões nem sempre perceptíveis. Por isso, alcançar maneiras de indenizar a dor causada pelo dano moral nas relações afetivas reflete uma preocupação jurídica. Danos materiais e morais decorrentes de relações afetivas são passíveis de ressarcimento, mas não há uniformidade quanto à forma de reparação cabível nestes casos”.
O mais recente posicionamento jurisprudencial pune o genitor com o ressarcimento de danos morais quando posterga o reconhecimento de uma paternidade, mesmo com prova robusta, pois, no caso, resta evidente a negativa à identidade pessoal do filho e a consequente afronta à sua dignidade, por lhe negar o nome e o direito à personalidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu:
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO PARNO-FILIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE.
A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. (TA –MG – Ap. Cível nº408.550 – 5, 7ª Câmara Cível).
O posicionamento doutrinário e jurisprudencial e em breve seguido por leis, deve ser objeto de exame e reflexão nos relacionamentos afetivos, pois quando se comprova o abandono afetivo da pessoa que necessita de amparo, resulta a afronta a dignidade da pessoa humana e o consequente ressarcimento por dano moral.
Sobre a matéria as considerações finais do trabalho doutrinário da lavra da advogada Leyla Viga Yurtsever (ob. cit. p. 17), são oportunas:
“Os danos morais causados pelo abandono e desamparo afetam os fatores fundamentais que integram dignidade humana. O dever de indenizar pauta-se na responsabilização inserida em cada ação humana. Principalmente, daqueles que têm o dever de prover segurança afetiva. A ausência desse amparo transgride a integridade psicológica, inserida no princípio da solidariedade familiar, e os valores protegidos na Constituição. Isto se configura dano moral passível de indenização, visando compensar as sequelas psicológicas causadas”.