SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 15.03.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – TESTAMENTO PARTICULAR – VÍCIO FORMAL.

O Código Civil, no título que cuida DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA, dispõe que “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte” (art. 1.857).

Elenca como testamentos ordinários, o público, o cerrado e o particular (art. 1.862 do CC.), sendo o primeiro e o último nomeados os mais utilizados

Na matéria objeto do enfoque a coluna aborda aspectos do TESTAMENTO PARTICULAR e as exigências formais para sua vaidade, que constam do art. 1.876 do CC, a seguir transcritas:

Um dos requisitos formais essenciais diz respeito a leitura do testamento “na presença de pelo menos três testemunhas”, e caso estejam presentes apenas duas testemunhas, o fato invalida a manifestação de vontade do testador , isto é, o testamento?

A jurisprudência, notadamente de julgados do Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a exigência da formalidade atinente ao numero de testemunhas presenciais por ocasião da leitura do testamento, isto é, vem flexibilizando o rigor formal da exigência legal.

Segue a transcrição de alguns trechos da EMENTA do REsp. nº 1.583.314/MG, julgado em  21 agosto de 2018, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:

CIVIL- PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO – FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS EM TESTAMENTO PARTICULAR – POSSIBILIDADE – CRITÉRIOS – VÍCIOS MENOS GRAVES, PURAMENTE FORMAIS E QUE NÃO ATINGEM A SUBSTÂNCIA DO ATO DE DISPOSIÇÃO – LEITURA DO TESTAMENTO NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – INEXISTÊNCIA DE VICIO GRAVE APTO A INVALIDAR O TESTAMENTO – AUSÊNCIA ADEMAIS DE DÚVIDAS DA CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR OU DE SUA VONTADE DE DISPOR – FLEXIBILIZAÇÃO ADMISSÍVEL.

“São susceptíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com os aspectos externos do testamento particular…”

“Na hipótese, o vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal incapaz de por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante do documento”. 

Então, tanto na leitura, por ocasião da feitura do testamento, como ocorrer a sua confirmação de validade, aberto o processo sucessório, as exigências legais podem ser mitigadas, desde que, por qualquer outro meio se possa provar a autenticidade e a veracidade da vontade do testador.     

DIREITO CIVIL – BEM DE FAMÍLIA – ASPECTOS.

O bem de família, que já foi objeto de comentário em edição passada da coluna, acha-se bem definido por Maria Berenice Dias, no seu livro “MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS”, 11ª edição, RT, p. 359:

“O Estado assegura proteção especial à família (CF 226). O direito à moradia é reconhecido como um direito social (CF 6º) e a casa o asilo inviolável do indivíduo (CF 5º, XI). O direito à moradia é considerado um dos direitos da personalidade inerente à pessoa humana, quer como pressuposto do direito à integridade física, quer como elemento da estrutura moral da pessoa. A moradia é tutelada como objeto de direito, tratando-se de um direito subjetivo”.

Ainda em sede de repetição da matéria anteriormente publicada, pode-se afirmar que existem duas modalidades de bem de família: a) o voluntário, decorrente da vontade do proprietário ou de terceiro, disciplinado nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil; b) o legal que não depende de manifestação do instituidor e dispensa qualquer formalidade, disciplinado pela Lei nº 8.009/90.

A presente manifestação resulta de questionamento doutrinário de que no caso do bem de família legal, uma residência de luxo, tipo mansão de alto padrão, considerando que o direito à moradia tem conotação social, assim, estaria fugindo do espírito da lei.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões  firmou entendimento que não importa o tipo de moradia, se é de luxo, de elevado valor financeiro, se nele reside a família, conforme assegura a Lei 8009/90, tem a proteção da impenhorabilidade.

Colhe-se trecho do REsp. 1.482.724/SP, 3ª Turma, publicado no DJe de 28.11.2017, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, onde consta:

“A Lei 8.009/1990, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a família ou da entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes”.

“Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos , em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8.009/1990”.

Em suma, no reiterada entendimento da “Corte Cidadã”,  o simples fato de o imóvel ser de luxo ou de elevado valor , por si só, não afasta a proteção legal  (impenhorabilidade).

DIREITO DE FAMÍLIA – PAGAMENTO DE PENSÃO AO FILHO APÓS A MAIORIDADE.

É costumeiro o alimentante deixar de pagar pensão alimentícia após o mesmo atingir a maioridade argumento que o mesmo deve buscar condições objetivando prover o seu sustento.

Conduta errada. A um, porque a interrupção do pagamento da pensão alimentícia, no caso, carece de apreciação judicial e a dois, considerando que o alimentado, quando estudante universitário, tem prorrogada a situação de dependência, que poderá atingir, no máximo, a idade de 24 anos,  assim, o pagamento deverá ser previamente informado, para oportunizar o beneficiário o direito de defesa.

E, mais, após atingir a maioridade, a pensão é devida em razão do parentesco. Segue notícia colhida do site do Superior Tribunal de Justiça, referenciada com o julgamento do Processo nº 70078797719, versando sobre a matéria enfocada.

“O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a maioridade civil de um filho não extingue, automaticamente, o seu direito à percepção de alimentos. É que essa obrigação, a partir desse momento, se assenta na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente se estiver matriculado em curso superior. O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar decisão que, nos autos de uma ação de exoneração de alimentos, havia autorizado o depósito judicial do valor dos alimentos pago pelo pai de um estudante que mora nos Estados Unidos. Com a autorização de desbloqueio, o jovem poderá usar todos os valores até então depositados para a manutenção de sua subsistência. No agravo de instrumento contra a decisão, o jovem, que tem 20 anos de idade, alegou que reside nos Estados Unidos, onde frequenta uma universidade. Sustentou que a bolsa de estudos que recebe significa apenas descontos nas mensalidades, sem cobrir todos os custos, reiterando a necessidade de “verbas alimentares”. O relator do agravo no colegiado, desembargador José Antônio Dalto e Cezar, observou que a pensão alimentícia foi estabelecida em 1999, no patamar de 4,5 salários-mínimos, fruto de acordo firmado com mãe do menor na Justiça. Naquele período, disse, as necessidades da criança eram presumidas, em função da menoridade. Ou seja, por esta sob a constância do “poder familiar”, cabia ao pai a responsabilidade pela subsistência do filho. O pai alega que o filho já atingiu a maioridade e que tem plena capacidade de prover o próprio sustento. Por isso, a chamada “prestação alimentar” não pode mais ser julgada sob a premissa do “poder familiar”, já que essa ligação se extinguiu com a maioridade do descendente, com prevê o art. 1635, inciso III, do Código Civil. Assim, não se pode mais falar em “necessidade presumidas”, mas analisar a necessidade de pensionamento sob o prisma da reciprocidade familiar e de preservação da dignidade do alimentado, como  sinaliza os arts. 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, estando atualmente com 20 anos, prevalece o dever de prestação alimentar, agora fundado na solidariedade  familiar, pois ele demonstrou que carece ao agravo ( Processo nº 70078797719)”. (Conteúdo extraído do site Superior Tribunal de Justiça).