SEMANÁRIO JURÍDICO

JOSINO RIBEIRO NETO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. POSSE DE NOVOS DIRIGENTES.

Em sessão realizada no dia 8 do mês fluente assumiram os cargos de Presidente Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí os Desembargadores SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS e RICARDO GENTIL EULALIO, respectivamente, para ocuparem os cargos referenciados.

Na próxima edição a coluna se reportará sobre a matéria com enfoque especial sobre o relevante acontecimento.

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOOS.

As empresas aéreas no Brasil prestam um serviço ruim, isto é, ineficiente, aos usuários. Atrasos e cancelamentos de voos e algo rotineira, causando amontoado de pessoas nas casas de passageiros, alguns chegam a pernoitar.

Em tais situações é frequente o atraso ou cancelamento de compromissos de alguns dos  passageiros, restando graves prejuízos que devem ser indenizado por danos materiais e morais aos usuários prejudicados.

Ante a grave situação não custa lembrar que as empresas aéreas prestam, por delegação de competência, serviço público relevante, sendo responsáveis pela ocorrência de comportamento abusivo e desidioso.

Segue decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que respalda o direito do usuário, com base na legislação consumerista, como segue.

Processo REsp 1.469.087-AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016.

EMENTA – Dever de informação ao consumidor sobre o cancelamento de voos. Concessão de serviços aéreos. Transporte aéreo. Serviço essencial. Cancelamento de voos. Abusividade. Dever de informação ao consumidor.

DESTAQUE

O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO.

O debate diz respeito à prática no mercado de consumo de cancelamento de voos por concessionária sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança. As concessionárias de serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, sendo responsáveis, operacional e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo se furtar à obrigação contratual que assumiu quando celebrou o contrato de concessão com o Poder Público nem à obrigação contratual que assume rotineiramente com os consumidores, individuais e (ou) plurais. Difícil imaginar, atualmente, serviço mais “essencial” do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil.

Dessa forma, a ele se aplica o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo. Além disso, o art. 39 do CDC elenca práticas abusivas de forma meramente exemplificativa, visto que admite interpretação flexível.

As práticas abusivas também são apontadas e vedadas em outros dispositivos da Lei n. 8.078/1990, assim como podem ser inferidas, conforme autoriza o art. 7º, caput, do CDC, a partir de outros diplomas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros.

Assim, o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida. Também é prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. A malha aérea concedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor.

LEGISLAÇÃO

Lei n. 8.078/1990 (CDC), art. 7º, 223031 e 39

MATÉRIA ELEITORALCÁLCULO PARA DETERMINAR O QUOCIENTE ELEITORAL E PARTIDÁRIO.

A matéria eleitoral desta edição, mais uma vez, é de autoria do advogado Dr. SILVESTRE JÚNIOR, que já se tornou eficiente colaborar da coluna no seu desiderato de trazer aos leitores estudo sobre o assunto, considerando, como já justificado, que este ano teremos eleições municipais.

Segue a transcrição do trabalho doutrinário do referido advogado.

“A matéria é regulamentada pela Resolução nº 23.734/2024 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que dispõe sobre os sistemas majoritário e proporcional.

Segundo dados extraídos do site do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI, até fevereiro de 2024 a cidade de Teresina contava com 588.150 eleitores aptos a escolherem seus representantes nas eleições vindouras. Vamos entender agora como é feito o cálculo para determinar quais representantes serão considerados eleitos.

Diferente do sistema majoritário onde são eleitos os candidatos que ostentarem a maior quantidade de votos, a exemplo das eleições para os cargos de Presidente, Governadores, Prefeitos e Senadores, para o cago de Vereador o sistema adotado é o proporcional.

Esta regra imposta pelo sistema proporcional muitas vezes causa inquietações na cabeça dos eleitores, e as perguntas mais frequentes são as do tipo: “Por que o candidato a vereador teve 5 mil votos e não foi eleito e o outro teve 2 mil votos e foi eleito?

Para responder a pergunta acima, é preciso entender como funciona o sistema proporcional. A ideia nesse sistema é fortalecer a representatividade, para tanto, são utilizados dois cálculos chamados de quociente eleitoral e quociente partidário.

Para se eleger o candidato precisa cumprir dois requisitos: o primeiro é ter votação equivalente a pelo menos 10% do quociente eleitoral e o segundo é estar dentro das vagas a que seu partido ou federação terá direito.

O quociente eleitoral é calculado dividindo-se a quantidade de votos válidos para determinado cargo pelo número de vagas para aquele cargo.

Porr exemplo, se nessas eleições para vereador de Teresina tiveram 580 mil votos válidos e a Câmara Municipal da capital tem 29 vagas de vereador, então, para calcular o quociente eleitoral, divide-se 580 mil para 29 vagas, cujo resultado do quociente eleitoral será 20 mil.

O primeiro requisito que o candidato precisa cumprir para se eleger é ter votos equivalentes a pelo menos 10% do quociente eleitoral. Ou seja, 2 mil votos.

Vamos agora ao quociente partidário, que define o número de vagas a que cada partido terá direito. Esse cálculo é feito dividindo-se a quantidade de votos válidos para determinado partido ou federação pelo quociente eleitoral.

Quociente Partidário =

Nº de votos válidos para determinado partido ou federação

                               Quociente Eleitoral           

Seguindo o exemplo da capital, se nas eleições para vereador um partido receber 100 mil votos válidos no total, para determinar a quantas vagas na Câmara Municipal esse partido teria direito, seria necessário dividir 100 mil pelo quociente eleitoral do município, que, hipoteticamente, seria de 20 mil. O resultado dessa conta é 5. Ou seja, nesse caso hipotético, esse partido teria direito a 5 vagas.

Então, para conquistar o mandato de vereador em Teresina, levando-se em consideração os cálculos hipoteticamente apresentados, um candidato de um partido que tivesse 100 mil votos precisaria ter pelo menos 2 mil votos e estar entre os 5 candidatos mais votados do seu partido para se eleger”.

 O advogado SILVESTRE JÚNIOR, especializado em Direito Eleitoral, escreveu a matéria doutrinária publicada nesta edição da coluna.