SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 26.08.2022
JOSINO RIBEIRO NETO
ARNALDO BOSON PAES. “UM CANTO PARA UM POVO DE UM LUGAR”.
O magistrado e escritor ARNALDO BOSON PAES (foto de capa), Desembargador Federal integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, numa visão poética e cativante de usos e costumes isto é, das “coisas” de Teresina e do Piauí, colheu trechos dos discursos proferidos nas solenidades de recebimento dos títulos honorários de cidadanias teresinense e piauiense e produziu o opúsculo que denominou de “UM CANTO PARA UM POVO DE UM LUGAR”.
Na apresentação do livro, ZÓZIMO TAVARES, jornalista e escritor, atualmente Presidente da Academia Piauiense de Letras (APL), pontificou:
“TEMOS EM MÃOS DOIS TEXTOS que, formalmente, são dois discursos de agradecimentos aos títulos honorários de Cidadão Teresinense e Cidadão Piauiense…”
“Através deles, Arnaldo Boson Paes, seu autor, baiano nascido em Campo Alegre de Lourdes, nos arredores de Caracol e São Raimundo Nonato, refaz sua vitoriosa caminhada e a de muitos que chegaram ao Piauí em busca de seus sonhos ou no cumprimento de suas missões.”
O apresentador do livro transcreve textos de manifestações de enaltecimentos a Teresina e ao Piauí , afirmando que fez da Cidade a sua casa e, de resto ao Piauí pela acolhida dos piauienses, como seguem:
“De mim, posso dizer que, se a cidade é a casa do homem, fiz de Teresina a minha casa, ainda nos albores da minha juventude, a ela me ligo pelo coração e nela me sinto à vontade, como todo homem em sua morada, na intimidade da família e na companhia dos amigos.”
“No Piauí, convivendo com tanta gente, circulando por todos os cantos e em contato com as imagens, cores, sons, cheiros e sabores deste estado, passei a conhecer, a valorizar e a amar as riquezas, a cultura e o povo desta terra.”
Em sede de conclusão afirma ZÓZIMO TAVARES:
“As duas orações de Boson, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí, professor universitário e escritor, acabam sendo um passeio sentimental pela história e a literatura piauienses , com exaltação às suas belezas e riquezas naturais e humanas.” E prossegue:
“Daí porque, ao final da leitura, fica em nós a viva sensação de que ouvimos um, canto – um belo canto de exaltação – do povo de um lugar – no caso o querido Piauí! “
O autor nos discursos que originaram o opúsculo sob comento, faz incursões sobre a vida dos piauienses, a sua cultura, como toda realização da criatura humana, rica de descrições de usos e costumes, no mesmo tom, reporta-se sobre as nossas belezas naturais, além da nossa culinária, de muitas variedades, enfim, enumera fatos marcantes na vida dos piauienses, que encantam os filhos da terra e visitantes.
Trata-se de manifestações de um piauiense honorifico, que se mostra conhecedor do “povo de algum lugar”, talvez até com mais detalhes e profundidade que muitos que aqui nasceram.
ELEIÇÕES DE 2022. PROPAGANDA POLÍTICA.
Começou a campanha para as eleições deste ano e os candidatos à presidência, governadores, deputados federais e estaduais já se lançaram em busca de votos, com caminhadas, reuniões e tudo mais que é permitido nesta fase.
Iniciada a campanha, como frisado, tem início a PROPAGANDA ELEITORAL ou PROPAGANDA POLÍTICA, conceituada por FÁVILA RIBEIRO, como sendo “um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisões.”
Sem dúvida, no âmbito das campanhas eleitorais, a utilização de técnicas de propaganda tem sido fundamental para escolha pelo eleitor em quem votar. A importância de uma bem lançada propaganda política, para deslinde dos pleitos é de ordem universal no mundo democrático.
Podemos enumerar como princípios do propaganda política os seguintes: a) Princípio da Legalidade: a lei federal regula a propaganda, estabelecendo normas de direito pública, cogentes. b) Princípio da Liberdade: É livre o direito de propaganda, nos limites da lei. c) Princípio da Responsabilidade: Toda propaganda é de responsabilidade dos partidos políticos e coligações, solidárias com os candidatos e correligionários, sendo todos responsáveis pelos abusos e excessos que vierem cometer. d) Princípio da Igualdade: Todos têm direito à propaganda. e) Princípio da Disponibilidade: Partidos políticos, coligações e candidatos podem dispor da propaganda lícita, sendo puníveis com sanções penais e/ou administrativas as propagandas ilícitas. f) Princípio do Controle Judicial da Propaganda: A Justiça Eleitoral tem a incumbência de aplicar as normas jurídicas referentes à propaganda política, exercendo, inclusive, o poder de polícia.
São três as espécies de PROPAGANDA POLÍTICA existentes no Brasil: a) a propaganda partidária; b) a propaganda intrapartidária; e c) a propaganda eleitoral.
A propaganda partidária era regida pela Lei nº 9.096/95, disciplinava o acesso gratuito dos partidos políticos ao rádio e à televisão, com bastante amplitude, entretanto a Reforma Eleitoral de 2017 extinguiu tais direitos, restabelecidos, com algumas alterações através da Lei nº 14.291/2022.
A propaganda intrapartidária, o § 1º, art. 30 da LEI DAS ELEIÇÕES (Lei 9.504/97), assegura “ao postulante a candidatura a cargo eletivo o direito à realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido de propaganda intrapartidária, com vista a indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor”.
A propaganda eleitoral se pode afirmar que é a espécie mais importante da propaganda política, que objetiva influir no eleitor na escolha em quem votar, somente permitida a partir de 15 de agosto do ano das eleições, conforme consta da Lei nº 13.165/2015, que alterou o calendário eleitoral. As regras da propaganda eleitoral geral está disciplinada nos artigos 36 a 39-A, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Em sede de conclusão do nosso trabalho, algumas breves considerações sobre os aspectos históricos, que se pode afirmar que a propaganda gratuita prevista na legislação aconteceu no ano de 1962. Antes, os candidatos se comunicavam com os eleitores através de jingles, que se tornaram famosos nas campanhas eleitorais de GETÚLIO VARGAS e de JANIO QUADRO.
Depois, várias normas foram editadas objetivando regulamentar a matéria, inclusive, no período da Revolução a famigerada LEI FALCÃO, que restringiu significativamente a liberdade dos candidatos e coligações a divulgarem suas propostas eleitorais.
Atualmente, sobre a propaganda política paga ou gratuita, tem aplicação o que constam das leis nºs 9.096/95 (propaganda partidária) e 9.504/97 (propaganda eleitoral), com as restrições impostas pelas alterações introduzidas pela 11.300/2006, que dentre outras regras vedou os showmícios e os outdoors, cabendo à Lei nº 12.034/2009, disciplinar a utilização da internet como meio de propaganda.
Finalizando, a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, em horários e tempo disciplinado pela legislação, será sempre gratuita. O art. 47 da Lei 9.504/97, com o acréscimo do § 8º, pela minirreforma eleitoral de 2013, estabeleceu: “as mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima de 6 (seis ) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede de 12 (doze) do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.”
O art. 45 da Lei das Eleições, visando evitar privilégios entre os candidatos por parte do rádio e da televisão durante as campanhas eleitorais, impõe uma série de restrições aos veículos de comunicação em suas programações normais e noticiários.
FOTO – O magistrado e escritor ARNALDO BOSON PAES, que enaltece a cidade de Teresina e o Piauí, através do opúsculo de sua autoria “ UM CANTO PARA UM POVO DE UM LUGAR”, com sabedoria, devotamento e muito amor a um “POVO DE UM LUGAR”.
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