Desembargador Haroldo Rehem. Aposentadoria – Por Josino Ribeiro
Recentemente o Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, integrante do Tribunal de Justiça do Piaui, decidiu antecipar sua aposentadoria, fato oficializado em sessão especial da Corte, onde recebeu dos seus pares manifestações elogiosas de profissionalismo, competência, idealismo e de grandeza no exercício da magistratura.
Ao contrário de alguns magistrados que se aposentam e que a população, notadamente os integrantes que exercem função auxiliar da Justiça e, de resto, os jurisdicionados, se manifestam com um “já vai tarde”, o Des. HAROLDO REHEM, pela sua conduta retilínea de magistrado probo, competente e de elevado conduta moral e profissional, deixa lacuna difícil de ser preenchida.
Ao longo de sua vida profissional o Des. HAROLDO REHEM, sempre dispensou aos Operadores do Direito (advogados, membros do Ministério Público, etc.) e aos jurisdicionados quando procurado, atendimento atencioso e lhaneza de trato.
A coluna registra o fato relacionado com a aposentadoria do digno magistrado, enaltece a sua atuação na Justiça, deseja vida longa e de muita paz, mas lamenta a sua retirada da magistratura que contribuiu para se firmar em pilastras robustas de grande conteúdo.
FOTO. O Desembargador HOROLDO OLIVEIRA REHEM que se aposentou, restando finalizado o seu trabalho na Justiça do Piauí, a quem serviu com eficiência, zelo e praticou ações de reconhecida grandeza profissional.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
A administração pública no Brasil, no três níveis (municipal, estadual e federal) após longo período de suspensão de preenchimento de vagas existentes nos seus quadros decidiu promover a contratação de pessoal, após aprovação pela via estreita do concurso público.
Assim, a todo instante consta a publicação de editais, com as regras do certame, objetivando, como afirmado, o preenchimento de vagas existentes nos seus respectivos quadros da Administração Pública.
Por oportuno, a coluna pesquisou a divulga na presente edição, decisão para conhecimento dos interessados, relacionada com o aforamento judicial de ação com questionamento acerca de algumas regras descumpridas no certame, em especial, acerca de questões que não cumprem as determinações do edital.
No caso, restando acolhida a irresignação manifestada judicialmente, o proveito não tem efeito erga omnes (contra todos, em benefício de todos), mas, somente, pelo autor ou pelos autores da ação.
Segue a transcrição de decisão do Superior Tribunal de Justiça.
SEGUNDA TURMA
Processo
AgInt no RMS 74.847-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Concurso público. Anulação de questões por decisão judicial de terceiros. Extensão a candidatos que não integraram a lide. Impossibilidade. Limites da coisa julgada. Efeitos inter partes. Art. 506 do CPC.
Destaque
A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia versa sobre mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Secretário de Estado da Polícia Militar, que indeferira pedido administrativo de atribuição, a todos os candidatos do concurso público da polícia, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva.
Sustenta a parte que, “em que pese as questões terem sido anuladas judicialmente nos processos paradigmas, não podemos negar que as questões foram anuladas e por esta razão é necessário aplicar a regra do item 17.8. do Edital, alcançando a todos os candidatos do concurso”.
Conforme disposição do art. 506 do Código de Processo Civil, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada”.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 506